Apresentação

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

O DIREITO DE VISITAS NO REGIME FECHADO

O  DIREITO DE VISITAS NO REGIME FECHADO




        O Direito de Visitas dos Internos do Regime Prisional Fechado está disciplinado pela Portaria Normatica AGEPEN-MS n. 01, de 30/11/2010, que regulou o artigo 41, X, da Lei de Execuções Penais, os artigos 146 a 156, do Decreto Estadual n. 12.140, de 17/08/2006, que trata do regimento interno das Unidades Penais do Estado de Mato Grosso do Sul.
         Por esta Portaria, ficaram estabelecidos os critérios para a concessão da Carteira de Visitante, documento hábil a permitir a visita pessoal de familiares ou amigos do interno, visando a garantir não só a sua reinserção social, como, também, o melhoramento das relações entre o recluso e sua família, conforme regras mínimas da ONU.
         De acordo com seu artigo 1°, os familiares, conjuge, companheiro(a) e amigos podem se habilitar a visitação nos dias pré-determinados pelas Unidades Prisionais, mediante a apresentação de um rol de documentos (descritos no artigo 5°) diretamente no Patronato Penitenciário.
        No dia-a-dia observamos que tal normativa tem atendido de forma satisfatória os familiares e amigos dos internos, pois possui regras claras e imparciais para todos(as), o que colabora para a melhoria das relações e recuperação e reinserção social do(a) mesmo(a).
         Nosso escritório, com sede em Dourados, na Rua Presidente Vargas, 185-B, Centro, (67) 3423-1523 – 9944-1775, está a disposição para eventuais dúvidas ou esclarecimentos acerca do tema.



Christopher Pinho Ferro Scapinelli


Advogado 11.226 OAB/MS

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