Apresentação

terça-feira, 21 de outubro de 2014

AUXÍLIO RECLUSÃO: UM DIREITO A SER EXERCIDO


       O Auxílio Reclusão é um benefício legalmente previsto nas normas do Regime-Geral da Previdência Social, voltado à proteção da família, devido aos dependentes dos trabalhadores que estejam recolhidos para cumprimento de medidas de constrição à liberdade (reclusão/detenção) e que, cumulativamente, contribuam para a Previdência Social. 
        Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, perdendo o benefício o trabalhador que estiver em livramento condicional ou em regime aberto.
        Tal benefício é pago diretamente aos seus dependentes legais, visando a garantia da sobrevivência da família pela falta temporária do arrimo de família. É um valor único, rateado entre todos os dependentes, equivalente ao cálculo de uma pensão, não tendo influência com relação à quantidade de filhos mas, sim, o valor da contribuição que o segurado fez, calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.
    Para solicitar o seu pedido de Auxílio-reclusão você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
      Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
      É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
       Esses são os  documentos que deverão ser  apresentados  no dia do seu  atendimento (segurado empregado/desempregado):

 

Documentos Principais:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);
  • Documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, que deverá ser renovado a cada trimestre (Menor recluso: certidão do despacho de internação e atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude);
  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento, conforme o caso).

Importante:
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que seu último salário-de-contribuição seja inferior ao valor em vigor determinado em portaria anualmente.

Os dependentes são divididos em três classes:
  • cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos não emancipados ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  • pais;
  • irmãos não emancipados, de qualquer condições, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

      O filho, enteado ou irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial que:
  •  a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
  • a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
  • a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício;
  • a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado.

Atenção!
  Conforme Portaria MPS nº 513, de 09/12/2010, o companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a união estável.
     A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada.
    Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.
   Acesse aqui a lista de documentos solicitados para comprovação de dependência econômica ou união estável.

Empresa Federal De Seguros S/A vai à falência


       Sem qualquer escrúpulo, aviso ou comunicado, a SUSEP decretou a liquidação da empresa Federal De Seguros S/A que há décadas recebe mensalmente, via desconto em folha de pagamento, seguros de vida de milhares de servidores públicos ativos e inativos, sem receberem qualquer comunicado, carta ou aviso individualizado.

      De adesão extremamente facilitada à falência premediata, ou não, tal liquidação está acarretando prejuízos incalculáveis a uma infinidade de segurados que, sem saberem, enfrentarão um processo burocrático e demorado para receberem os valores descontados em folha de volta.

       A Justiça é bastante firme nesse assunto: os valores retidos devem ser devolvidos com juros e correção. Porém, o ajuizamento de uma ação de reparação é fundamental para que tal devolução seja efetivamente recebida, sob pena de amargar meses, ou até anos, sem receber de volta o que recebeu.

       Mais informações estamos à disposição pelos telefones (67) 3423-1523 - 9944-1775 ou pelo email contato@ferroscapinelli.adv.br

       Essa é a empresa que agora é significado de dor de cabeça:

FEDERAL DE SEGUROS S/A
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CNPJ: 33.928.219/0001-04

http://www.federalsegurosemliquidacao.com.br/