O DIREITO DE VISITAS NO REGIME FECHADO
O Direito de Visitas dos Internos do Regime Prisional
Fechado está disciplinado pela Portaria Normatica AGEPEN-MS n. 01, de
30/11/2010, que regulou o artigo 41, X, da Lei de Execuções Penais, os artigos
146 a 156, do Decreto Estadual n. 12.140, de 17/08/2006, que trata do regimento
interno das Unidades Penais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Por esta Portaria, ficaram estabelecidos os critérios
para a concessão da Carteira de Visitante, documento hábil a permitir a visita
pessoal de familiares ou amigos do interno, visando a garantir não só a sua
reinserção social, como, também, o melhoramento das relações entre o recluso e
sua família, conforme regras mínimas da ONU.
De acordo com seu artigo 1°, os familiares, conjuge,
companheiro(a) e amigos podem se habilitar a visitação nos dias
pré-determinados pelas Unidades Prisionais, mediante a apresentação de um rol
de documentos (descritos no artigo 5°) diretamente no Patronato Penitenciário.
No dia-a-dia observamos que tal normativa tem atendido de
forma satisfatória os familiares e amigos dos internos, pois possui regras
claras e imparciais para todos(as), o que colabora para a melhoria das relações
e recuperação e reinserção social do(a) mesmo(a).
Nosso escritório, com sede em Dourados, na Rua Presidente
Vargas, 185-B, Centro, (67) 3423-1523 – 9944-1775, está a disposição para
eventuais dúvidas ou esclarecimentos acerca do tema.
Christopher
Pinho Ferro Scapinelli
Advogado
11.226 OAB/MS