Apresentação

sábado, 7 de novembro de 2015

Rádio comunitária pode funcionar mesmo sem concessão do poder público

Rádio comunitária pode funcionar mesmo sem concessão do poder público


A demora da administração pública em conceder a outorga de instalação e funcionamento das rádios comunitárias ofende os princípios de razoabilidade e da eficiência. Essa foi a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que norteou a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao dar provimento à apelação da Associação dos Divulgadores da Cultura da vila de Santo Antônio das Queimadas, autorizando o funcionamento de sua emissora de rádio comunitária, independentemente de concessão do poder público.
Segundo o relator da apelação, desembargador federal Lázaro Guimarães, o entendimento que tem sido adotado no STJ é que se permita o funcionamento de rádios comunitárias até a conclusão do processo administrativo. No caso da vila de Santo Antônio das Queimadas, um distrito de Jurema (PE), as montanhas que cercam a localidade, afirma a Associação dos Divulgadores da Cultura, não permitem a sintonia de nenhum serviço de radiodifusão, prejudicando o acesso da comunidade a informações.
Por isso, a associação protocolou requerimentos no Ministério das Comunicações pedindo a autorização do funcionamento de sua rádio comunitária, gerando três processos administrativos. Sem receber resposta da pasta, a entidade ajuizou ação na Justiça Federal de Pernambuco, que considerou o pedido improcedente. A associação então apelou ao TRF-5 para que fosse autorizado o funcionamento da rádio até a conclusão do processo administrativo, pedido atendido por unanimidade pelos julgadores da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
AC 553.658-PE
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2015, 7h11

Presa ganha o direito a pena alternativa para cuidar de filho com câncer

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Presa ganha o direito a pena alternativa para cuidar de filho com câncer


Condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão por tentar levar drogas ao marido em um presídio de São Paulo, uma mãe de 23 anos teve sua prisão substituída por duas penas restritivas de direito para poder cuidar dos filhos pequenos. Um deles está com câncer.
A decisão é do juiz Rafael Carvalho de Sá Roriz, do departamento estadual de Execução Criminal de Campinas, e atende pedido do Ministério Público. Além de fixar o regime aberto para continuidade do cumprimento da pena, o julgador fixou a prestação de serviços à comunidade e a proibição de ingressar em estabelecimentos penais ou cadeias públicas por quatro anos contados a partir de sua soltura.
A decisão do magistrado considerou a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, a Resolução 5/2012 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, e o artigo 64 das Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade (Regras de Bangkok).
“Diante da quantidade de pena aplicada e ausente outros fundamentos na sentença exequenda para a fixação de regime diverso daquele estabelecido no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, fixo o regime aberto para a continuidade da execução. Por via de consequência, diante da Resolução 05/2012 do Senado Federal e com fundamento nos artigos 66, V, c, e 180 da Lei de Execução Penal, considerando também a regra 64 das Regras de Bangkok e a situação de dependência dos filhos menores da executada, um deles com câncer, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas alternativas”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Execução Provisória 0004825-14.2015.8.26.0502
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2015, 8h27