Apresentação

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Publicado Decreto 2015 sobre indulto natalino

O governo publicou nesta quinta-feira (24) no "Diário Oficial da União" decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff que concede o chamado indulto natalino, perdão a presos de todo o país que se enquadrem em critérios pré-estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.


Veja abaixo quais presos poderão ser beneficiados pelo indulto:
- condenados que estejam em liberdade condicional ou regime aberto, cujas penas remanescentes não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
- condenados a penas menores que 12 anos, que tenham cumprido um terço da pena se não reincidentes ou metade se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto;
- condenados a até oito anos que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes (réus primários), ou metade, se reincidentes (já tiverem outra condenação);
- condenados a até 12 anos por crime sem violência que tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
- condenados a pena maior que oito anos que tenham mais de 60 anos e tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
- condenados que tenham mais de 70 anos e tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
- condenados que tenham cumprido ininterruptamente 15 anos de pena, se não reincidentes, ou 20 anos, se reincidentes;
- condenados a penas maiores que 8 anos que tenham filho menor de 18 anos ou com doença grave ou deficiência que tenham cumprido: um terço da pena se não reincidentes ou metade se reincidentes, no caso de homens, e um quarto da pena se não reincidentes ou um terço se reincidentes, no caso de mulheres;
- mulheres condenadas a penas menores que 8 anos, por crime sem violência, se tiver filho menor de 18 anos ou com doença grave ou deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes;
- condenados a penas maiores de 12 anos, que tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, e que estejam em regime aberto ou semiaberto;
- pessoas com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que as condições não sejam anteriores ao crime;
- condenados a penas substituídas por restrição de direitos desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
- condenados que tenham sido vítima de tortura, reconhecida em decisão transitada em julgada, no persídio durante o cumprimento da pena.