Apresentação

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Estados não podem obrigar operadoras e bloquear sinais em presídios

Estados não podem obrigar operadoras e bloquear sinais em presídios

Nyelder Rodrigues

No presídio de segurança máxima de Campo Grande, uso de celulares por detentos é problema constante (Foto: Marcos Ermínio/Arquivo)No presídio de segurança máxima de Campo Grande, uso de celulares por detentos é problema constante (Foto: Marcos Ermínio/Arquivo)

Decisão tomada nesta quarta-feira (3) pelo STF (Supremo Tribunal Federal) declarou a inconstitucional as normas estaduais que obrigam empresas de telefonia a instalar equipamentos para bloquear sinais de celular em presídios em todo o país, indicando que tais regras devem ser definidas pela União.

Mato Grosso do Sul é afetado diretamente pela decisão, além de Paraná, Bahia, Santa Catarina e Mato Grosso. O Supremo chegou a definição com maioria de votos, julgando procedentes cinco ações que contestavam a situação no tribunal, todas elas movidas pela Acel (Associação Nacional das Operadoras Celulares).
O argumento usado foi de que as normas regionais feriam a legislação federal e que as regras deveriam ser de competência privada da União, conforme o inciso XI do artigo 21 e inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal.
A Acel diz que as leis estaduais criaram obrigações não previstas nos contratos de concessão do serviço público, além de transferir para particulares o dever de promover a segurança pública e de seus presídios.
O voto do relator, o ministro Marco Aurélio, foi a favor da inconstitucionalidade das leis estaduais, apontando ainda que os presídios os bloqueadores de sinal são de responsabilidades dos próprios presídios, sendo destes este ônus.
"Se fosse possível o bloqueio, haveria não a citada proibição, mas a determinação em tal sentido e a determinação federal diz respeito ao ônus dos estabelecimentos prisionais", frisa o ministro, que foi seguido também pelos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli na conclusão.
Porém, houve quem divergiu, entre eles Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. "A repartição de competências é característica fundamental em um estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um de seus membros e, por conseguinte, a convivência harmônica em todas as esferas com a finalidade de evitar a secessão", declara Fachin




http://www.campograndenews.com.br/cidades/estados-nao-podem-obrigar-operadoras-e-bloquear-sinais-em-presidios
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Confira Parecer favorável à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de mulher com dois filhos menores de 12 anos



Por Redação – 29/04/2016
O Procurador do Ministério Público do Estado da Bahia Rômulo de Andrade Moreira emitiu parecer favorável à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de mulher com dois filhos menores de 12 anos. Conforme a Lei nº. 13.257/16, publicada no dia 09 de março, que alterou o art. 318 do Código de Processo Penal, o Juiz deverá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante; mulher com filho de até doze anos de idade incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.
Confira o parecer na íntegra!

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL
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PROCESSO Nº. 0005522-37.2016.8.05.0000 – HABEAS CORPUS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PARECER Nº. 3712/2016
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Tratam os presentes autos de um pedido de habeas corpus visando à substituição da prisão preventiva da paciente acima epigrafada pela prisão domiciliar, sob a alegação, em epítome, de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como aduz ser recomendável, no caso dos autos, a prisão domiciliar, de acordo com o teor do art. 318, V, do Código de Processo Penal. Negada a concessão da liminar requerida (fls. 44/45), a Magistrada prestou as informações de praxe (fls. 47/48). Eis um sucinto relatório. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para o parecer.
Como se sabe, a Lei nº. 13.257/16, publicada no dia 09 de março, alterou o art. 318 do Código de Processo Penal, para acrescentar mais duas hipóteses em que será possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, além de deixar de exigir que este direito somente possa ser usufruído pela mulher gestante em risco ou acima do sétimo mês de gravidez.
Assim, com a alteração, deverá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante; mulher com filho de até doze anos de idade incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.
A modificação foi extremamente salutar e põe em relevo a importância do princípio da dignidade da pessoa humana (especialmente das mulheres e das crianças) já ressaltada por nós em artigo escrito em parceria com Alexandre Morais da Rosa, quando advertíamos não fazer sentido a limitação imposta pela lei (com a redação anterior) de que a gravidez fosse de alto risco ou a gestação a partir do sétimo mês. [1]  
Feita a alteração legislativa, impõe-se agora a seguinte indagação: esta nova lei deve ser aplicada retroativamente, ou seja, em relação aos réus ou investigados que supostamente cometeram infrações penais anteriormente à sua vigência? Ou, ao contrário, tão somente em relação aos fatos vindouros, tendo em vista tratar-se de uma lei processual penal?
Sabemos que há dois princípios que regem o direito intertemporal em matéria criminal: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o acusado (art. 2°, parágrafo único, do Código Penal e art. 5°, XL, da Constituição da República) e a lei processual penal aplica-se imediatamente (art. 2°. do Código de Processo Penal: tempus regit actum).
O princípio da irretroatividade da lei penal, salvo quando benéfica, insere-se no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição, tendo força vinculante, “no sólo a los poderes públicos, sino también a todos los ciudadanos”, como afirma Perez Luño [2], tendo também uma conotação imperativa, “porque dotada de caráter jurídico-positivo.[3]
Logo, à vista desses dois princípios, haveremos de analisar o disposto no novo art. 318, IV, V e VI do Código de Processo Penal.
Desde logo, é preciso definir a natureza da norma contida neste dispositivo legal: seria ela de conteúdo processual ou penal?
É certo que ela trata de uma medida cautelar, impondo a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em determinados casos. Neste aspecto, ela tem uma conotação claramente processual. Se admitirmos tratar-se de norma processual não há que se falar, obviamente, em retroatividade, fenômeno jurídico típico do direito intertemporal relativo às normas penais.
Porém, é preciso atentar que esta medida cautelar diz respeito ao direito de liberdade (provisória) do investigado/acusado matéria, obviamente, de direito material, prevista no art. 5º., LXVI, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de uma norma processual material, ainda que tal diferença, em alguns casos, não seja tão perceptível. Klaus Tiedemann, por exemplo, “destaca a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais.” [4]
No Brasil, comentando a respeito de tais normas, Tucci entende que elas “deverão ser aplicadas, em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, – estas excepcionais por natureza.” [5]
No mesmo sentido é a opinião de Grandinetti Castanho de Carvalho: “Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.” [6]  Atente-se “que a natureza processual de uma lei não depende do corpo de disposições em que esteja inserida, mas sim de seu conteúdo próprio.” [7]
Assim, sendo uma norma processual penal material, é possível a sua aplicação a partir de uma visão mais benéfica para o suposto autor do fato, seja para fazer incidir a regra (do jogo) anterior (em uma espécie de “ultratividade”), seja proibindo a “retroatividade” da nova regra (do jogo) para casos passados.
Saliente-se que por lei mais benéfica não se deve entender apenas aquela que comine pena menor, pois “en principio, la retroactividad es de la ley penal e debe extenderse a toda disposición penal que desincrimine, que convierta un delito en contravención, que introduzca una nueva causa de justificación, una nueva causa de inculpabilidad o una causa que impida la operatividad de la punibilidad, es dicer, al todo el contenido que hace recaer sobre la conduta, sendo necessário que se tenha em conta uma série de outras circunstâncias, o que implica em admitir que la individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto”, tal como ensina Zaffaroni. [8]
Concluindo: a partir de agora, é preciso que os Juízes e Tribunais revejam todos os casos em que réus (ou indiciados) estão presos provisoriamente e estejam em uma das situações indicadas nos três últimos incisos do art. 318, ora modificados.  Neste sentido, devem fazê-lo de ofício, independentemente, portanto, de requerimento. Se não o fizerem ou negarem o direito (subjetivo público do preso), cabível será a impetração de Habeas Corpus, tendo em vista a patente ilegalidade perpetrada.
Destarte, no caso dos autos, resta evidente a necessidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, haja vista as certidões de nascimento dos filhos da paciente (menores de doze anos) acostadas às fls. 40/41.
Ademais, compulsando os autos, afere-se que o decisum de fls. 29/30 não possui nenhuma fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar.
Embora presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios da autoria e prova da existência do crime: o fumus commissi delicti), entendemos que as razões apontadas na aludida decisão judicial não justificam a necessidade da medida cautelar extrema (o periculum libertatis).
Constata-se que a Magistrada fundamentou o decreto prisional, de forma genérica, vaga e imprecisa, em suposta necessidade da garantia da ordem pública, sem amparar sua argumentação em dados do caso concreto.
Com efeito, a gravidade do crime não possui o condão de autorizar a custódia preventiva.  Lamentavelmente continuamos a ter como um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva a “garantia da ordem pública”, conceito por demais genérico e, exatamente por isso, impróprio para autorizar uma custódia provisória que, como se sabe, somente se justifica no processo penal como um provimento de natureza cautelar (presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis).
Há mais de dois séculos Beccaria já preconizava que “o réu não deve ficar encarcerado senão na medida em que se considere necessário para o impedir de escapar-se ou de esconder as provas do crime[9], o que coincide com dois outros requisitos da prisão preventiva em nosso País (conveniência da instrução criminal asseguração da aplicação da lei penal).
Decreta-se a prisão preventiva no Brasil, muitas vezes, sob o argumento de se estar resguardando a ordem pública, quando, por exemplo, quer-se evitar a prática de novos delitos pelo imputado ou aplacar o clamor público. Não raras vezes vê-se prisão preventiva decretada utilizando-se expressões como “alarma social causado pelo crime” ou para “aplacar a indignação da população”, e tantas outras frases (só) de efeito.
A respeito, veja-se a preocupação dos juristas espanhóis Gimeno Sendra, Moreno Catena e Cortés Dominguez:
Tampoco puede atribuirse a la prisión provisional un fin de prevención especial: evitar la comisión de delitos por la persona a la que se priva de libertad. La propia terminología más frecuentemente empleada para expresar tal idea – probable comisión de ´otros´ o ´ulteriores´ delitos – deja entrever que esta concepción se asienta en una presunción de culpabilidad. (…) Por las mismas razones no es defendible que la prisión provisional deba cumplir la función de calmar la alarma social que haya podido producir el hecho delictivo, cuando aún no se ha determinado quién sea el responsable. Sólo razonando dentro del esquema lógico de la presunción de culpabilidad podría concebirse la privación en un establecimiento penitenciario, el encarcelamiento del imputado, como instrumento apaciguador de las ansias y temores suscitados por el delito. (…) La vía legítima para calmar la alarma social – esa especie de ´sed de venganza´ colectiva que algunos parecen alentar y por desgracia en ciertos casos aflora – no puede ser la prisión provisional, encarcelando sin más y al  mayor número posible de los que prima facie aparezcan como autores de hechos delictivos, sino una rápida sentencia sobre el fondo, condenando o absolviendo, porque sólo la resolución judicial dictada en un proceso puede determinar la culpabilidad y la sanción penal.”[10]
O Supremo Tribunal Federal deferiu em parte a liminar pedida no Habeas Corpus nº. 84548, pois considerou que o decreto de prisão preventiva do acusado teria se desviado dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por lhe faltar as indicações do que consiste a periculosidade do paciente e a quais riscos a ordem pública estaria exposta se ele respondesse à ação penal em liberdade, salientando, outrossim, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal não permite que clamor público sirva como fundamento para a prisão preventiva. Ele observou que o acusado sempre colaborou com a instrução criminal e as investigações. Assim, o Ministro deferiu a liminar para revogar a prisão preventiva, se por outro motivo o acusado não estiver preso.
Na Itália, o Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Pádua, Palombarini, assim decidiu acerca da prisão preventiva:
Pena e prisão preventiva têm diversa natureza jurídica, diferentes objectivos, diversa função… Para decidir se uma certa garantia individual deve aplicar-se a um determinado instituto, é necessário atender, em primeiro lugar, à incidência do mesmo instituto sobre a esfera do indivíduo. Ora a prisão preventiva – embora diversa, como se disse, da pena – traduz-se para o indivíduo numa restrição total de sua liberdade. Diferentes os institutos, idênticos os valores em jogo e o perigo de lesão do fundamental direito da liberdade.”[11]
Em outra oportunidade, a 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus (Processo nº. 84778) a um servidor público que responde a processo pela prática de três crimes de concussão (art. 316 do Código Penal). O Ministro Sepúlveda Pertence, relator do processo, concedeu a ordem para revogar o decreto de prisão preventiva e permitir que o réu aguarde o julgamento da apelação em liberdade. Consoante Pertence, não há como falar em conveniência da instrução criminal se esta já terminou, nem invocar a garantia da ordem pública para não comprometer a imagem do Poder Judiciário. “Já repisei minha convicção acerca da ilegitimidade constitucional da prisão preventiva fundada na necessidade de satisfazer a ânsias populares de repressão imediata em nome da credibilidade das instituições públicas, dentre elas o Poder Judiciário“, afirmou. Para o Ministro, tais considerações “desvelam o abuso da prisão processual para fins não cautelares, seja o de antecipação da pena, que aborrece a presunção da não-culpabilidade, seja a instrumentalização do encarceramento do acusado para a popularização do Judiciário, que repugna o princípio fundamental da dignidade humana“. Por fim, sustentou o relator não ser motivo idôneo para a prisão preventiva a invocação da gravidade do crime ou o prestígio e a credibilidade do Judiciário. O voto do ministro-relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.
Em outro caso, um advogado acusado de participar da organização que operava fraudes fiscais no ramo do comércio de combustíveis respondeu às acusações em liberdade. A decisão foi tomada pela 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal. Nesta oportunidade, todos os Ministros da Turma seguiram o voto do relator, Ministro Sepúlveda Pertence, salientando “que o Supremo tem negado a manutenção de prisão preventiva quando o motivo é a invocação da gravidade do crime imputado.” O Ministro Marco Aurélio sustentou que “há de se aguardar a comprovação do fato criminoso a cargo do Ministério Público para posteriormente ter-se as consequências.” (HC nº. 85068).
Em outra decisão recente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, concedeu duas liminares, em habeas corpus, a dois condenados por sequestro, emasculação e assassinato de menores em Altamira, no Pará, entre 1989 e 1992. Nas decisões monocráticas, o Ministro Marco Aurélio destacou que os condenados são réus primários, têm bons antecedentes e estão presos há mais de um ano. Afirmou que a circunstância de os condenados viverem em unidades da Federação diversas daquela em que foram julgados não é motivo para ensejar, por si só, a custódia, “afigurando-se o recolhimento como execução precoce, açodada, temporã do título judicial, sujeito ainda a modificação, em face da recorribilidade ordinária”, observando, ainda, que “o barulho da turba, a repercussão dos acontecimentos na sociedade, na mídia, não podem servir à execução precoce da pena”. (HC-85223).
Também a 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou liminar do Ministro Eros Grau que concedeu liberdade provisória para um policial acusado de assassinar um Delegado da Polícia Civil em Minas Gerais. O Ministro Eros Grau, ao deferir o pedido de habeas corpus e libertar o acusado, afirmou que os fundamentos no clamor público e na repercussão do caso não são “idôneos” para a manutenção da prisão preventiva. Na decisão, ele relacionou julgamentos do Supremo nesse sentido. (HC-85046).
Destarte, constata-se que não restou concretamente demonstrada a pertinência, in casu, da necessidade da custódia preventiva, sendo plenamente possível a substituição pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Atente-se não caber a esse Tribunal fundamentar, em sede de Habeas Corpus não originário, a decretação da prisão preventiva, mas sim analisar, tão somente, se houve ou não a devida fundamentação na decisão proferida pelo Juízo a quo, sob pena de odiosa supressão de instância. Esta ressalva, faz-se necessária, pois não é incomum, muito pelo contrário, encontrarmos em processos como tais, verdadeiras decisões que, a propósito de denegarem a ordem, substituem o Juízo de 1º. grau, decretando fundamentadamente a prisão preventiva, subvertendo de forma absurda uma garantia constitucional da liberdade de locomoção. Em outras palavras: o Habeas Corpus passa a ser uma garantia constitucional para se prender (!) e não para se analisar a constitucionalidade de uma decisão de 1º. Grau não fundamentada.
Ressaltamos o que escreveu Winfried Hassemer:
“(…) Si se miden los presupuestos de la prisión preventiva a partir de los parámetros normativos de la Convención de Derechos Humanos, la Constitución y demás fundamentos de nuestro derecho procesal penal, de ello surge que es posible la legitimación de este medio de coacción, pero sólo dentro de límites claramente más estrechos que los de la Ordenanza Procesal Penal vigente. (…) En mi opinión, la resistencia más intensa en contra de tal concepción se alimenta de la difundida creencia en la posibilidad de dar solución a los problemas de la criminalidad con medios del derecho penal. El fundamento de la prisión de peligro de reiteración (§ 112a, StPO), pero también el “fundamento de la prisión” de la gravedad del hecho (§112, III, StPO), de ningún modo podrían ser explicados sin esta creencia: con el instrumento de la prisión preventiva se debe intervenir lo más rápido y decididamente que sea posible en crisis que no tienen que ver con el proceso penal mismo, sino con la criminalidad y con la reacción de la población frente a la criminalidad.(…) Quien quiera aplicar la prisión preventiva para tal lucha contra la criminalidad siempre podrá apoyarse en modelos extranjeros y en comprobaciones estadísticas, también luego de la realización de tales propuestas. El verdadero punto de partida de una solución es admitir que el derecho penal y el derecho procesal penal no “solucionan” o “eliminan” los problemas de la criminalidad, sino que sólo pueden “elaborarlos” – protegiendo lo mejor posible los derechos de todos -. Una prevención general efectiva y orientada a la justicia no consiste en la intensificación de los instrumentos del derecho penal para una lucha a largo plazo contra la criminalidad, sino en la vinculación decidida a los principios jurídicos consentidos para la evitación de lesiones a los derechos de los afectados a corto y mediano plazo. (…) Si no abusamos de la prisión preventiva como instrumento para la intervención en las crisis, valores irrenunciables como la prohibición de exceso y la presunción de inocencia tienen mejores chances de sobrevivir – también, y justamente, en la consciencia de la probación. (…) Antes de investigar si la prisión preventiva es efectivamente idónea para la lucha contra la criminalidad (por ejemplo, contra el peligro de reiteración), se debe haber decidido si está permitido utilizarla para ese objetivo. A partir de principios fundamentales de nuestro derecho procesal penal se deriva que esto no está permitido. (…) Es legítima sólo para aseguramiento del procedimiento y de la ejecución, pero no para la persecución de objetivos penales materiales, tales como la lucha contra el peligro de reiteración. Esto se deriva necesariamente del principio por el cual se presume la inocencia. Sólo constituyen fundamentos admisibles de la prisión la fuga, el peligro de fuga y el peligro de obstrucción de la investigación. (…) Más importante es admitir que los problemas de la criminalidad no pueden ser solucionados mediante la prisión preventiva, y que la consciencia jurídica de la población se refuerza más mediante un respeto decidido de los principios jurídicos fundamentales que mediante una fuerte intervención de crisis con ayuda de la prisión preventiva.[12]
Maurício Duce J., Cláudio Fuentes M. e Cristián Riego R. lecionam:
“(…) en estos últimos años se ha ido consolidando un medio ambiente social en la mayoría de los países de la región de fuerte presión pública a los jueces al momento de decidir sobre la prisión preventiva. La percepción de impunidad provocaba por la obtención de libertad de los imputados, a pesar de haber sido detenidos e identificados por testigos, junto con el creciente clima de inseguridad generado parcialmente por el mismo fenómeno, ha provocado que exista una gran presión a los jueces para decretar la prisión preventiva, independiente del peligro concreto que el imputado pueda provocar para el proceso. Este clima, de fuerte observación y crítica a los fallos emitidos por los jueces de la investigación en materia de prisión preventiva, genera presiones de diversa índole, haciendo que factores externos a la ley cobren un rol de relevancia para la decisión en un caso particular. (…) Pensamos que en los próximos años el gran desafío de los sistemas reformados será seguir avanzando en un escenario social y político de extrema complejidad que obliga a enfrentar el tema de la prisión preventiva con nuevas entradas, mucho más innovadoras y sensibles frente a las demandas ciudadanas. Pensamos que no será posible avanzar con una agenda de racionalización en el uso de la prisión preventiva si los sistemas procesales penales no son capaces de mostrar a la vez eficacia en la persecución penal y eficiencia en el uso de las medidas cautelares personales.” [13]
Ante o exposto, somos pela concessão da ordem de habeas corpus requerida, para substituir a custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, caso não se entenda, de ofício, pela expedição de alvará de soltura em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.
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Salvador, 28 de abril de 2016.
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
Procurador de Justiça.

Notas e Referências: 
[2] Los Derechos Fundamentales, Madrid: Editora Tecnos, 1993, p. 67.
[3] Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,              7ª. ed., 2001, p. 62.
[4] Apud Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra: Coimbra Editora, pág. 220.
[5] Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal, São Paulo: José Bushatsky Editor, 1975, p. 124.
[6] O Processo Penal em Face da Constituição, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 137.
[7] Eduardo J. Couture, Interpretação das Leis Processuais, Rio de Janeiro: Forense, 4ª, ed., 2001, p. 36.
[8] Tratado de Derecho PenalParte General, I, Buenos Aires: Editora Ediar, 1987, págs. 463 e 464.
[9] Dos Delitos e das Penas, São Paulo: Hemus, 1983, p. 55 (tradução de Torrieri Guimarães).
[10] Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 3ª. ed., 1999, pp. 522/523.
[11] Apud Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 1990, p. 251.
[12] Crítica al Derecho Penal de Hoy. Norma. interpretación, procedimiento. Límites de la prisión preventiva. 1º. Ed.: Argentina, 1995. p. 124-127 (Traducción de Patricia S. Ziffer).
[13] Prisión Preventiva y Reforma Procesal Penal en América Latina. Evaluación y PerspectivasCentro de Estudios de Justicia de las Américas, CEJA, 2008. p. 71 e 72.

Rômulo de Andrade Moreira.
Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.

Imagem Ilustrativa do Post: Not Understanding Why Daddy Must Go // Foto de: Johnny Silvercloud// Sem alterações

domingo, 24 de julho de 2016

A Justiça e o Direito nos jornais deste domingo

A Justiça e o Direito nos jornais deste domingo


O presidente interino Michel Temer (PMDB) autorizou estudos sobre a criação de um regime único de Previdência, com regras uniformes para trabalhadores do setor privado e funcionários públicos. Hoje, existem regras diferentes para trabalhadores do setor privado e servidores públicos, além de leis específicas para trabalhadores rurais e militares, por exemplo. O ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, coordena o grupo responsável por formular um projeto de reforma da Previdência a ser submetido ao Congresso, na tentativa de equilibrar o orçamento. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Borracha no passado
De ao menos 94 processos já analisados sobre o chamado “direito ao esquecimento” em tribunais de Justiça, 27 decisões concordaram com o pedido de apagar da história fatos já noticiados, segundo levantamento do jornal O Estado de S. Paulo. O tema ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal, com base em pedido feito pela família de uma vítima de homicídio da década de 1950, retratada décadas depois no programa Linha Direta, da Rede Globo. Com repercussão geral, a ação deve subsidiar as demais cortes. A Procuradoria-Geral da República já se posicionou de forma contrária à tese.

Tendência de colaborar
A operação “lava jato” aumentou em 50% o volume de empresas que procuram o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos últimos três anos, para fazer acordos de leniência. Segundo o superintendente-geral do Cade, Eduardo Frade Rodrigues, os valores arrecadados subiram de R$ 30 milhões em 2011 para R$ 520 milhões em 2015. Somente na “lava jato” são investigados cartéis que teriam atuado na Eletronuclear, na Valec, na usina hidrelétrica de Belo Monte, nos estádios da Copa do Mundo e na Petrobras. Ele considera que a “multa tem que ser suficiente para que as empresas e os indivíduos sintam-se severamente punidos”. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Mais um front
Investigadores do Ministério Público Federal e técnicos do Tribunal de Contas da União estão analisando há meses documentos do BNDES numa nova frente de apuração sobre as operações do banco estatal. O procedimento, em fase inicial, corre sob sigilo. A ideia, nas palavras de um procurador, é “fechar todo o circuito” e entender as consequências de decisões políticas para o BNDES. São analisados dezenas de contratos.  O banco, agora sob o comando de Maria Silvia Bastos, tem facilitado o acesso ao material, segundo investigadores. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

Juiz recordista
O juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, terá de triplicar o ritmo de trabalho que imprimiu até agora, considerado célere no meio jurídico, se quiser cumprir a meta de encerrar ainda neste ano os trabalhos da “lava jato”. Para isso, Moro teria de decidir sobre 16 ações penais que estão atualmente em curso num prazo de aproximadamente cinco meses, uma vez que o ano do Judiciário se encerra em 19 de dezembro. Em dois anos e quatro meses de operação, Moro proferiu 20 sentenças; outros sete processos estão suspensos e 12 foram desmembrados. Se mantiver a média de sentenças tomadas até agora, Moro poderá declarar o encerramento de sua participação na operação somente em 2018. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Saúde no tribunal
De janeiro a maio deste ano, o Ministério da Saúde já gastou R$ 693,7 milhões por causa de decisões judiciais que obrigam o pagamento de tratamentos médicos. A estimativa é que o gasto chegue até o final do ano a R$ 1,6 bilhão. As informações são do jornal O Globo.

Mais prazo
A presidente afastada Dilma Rousseff (PT) obteve mais 30 dias de prazo para apresentar suas justificativas sobre indícios de irregularidades apontados pelo TCU na prestação de contas dela referente ao ano de 2015. O novo prazo, concedido pelo ministro José Múcio, relator das contas, vencerá na segunda quinzena de agosto, o que deve deixar para setembro análise do tribunal se aprova  ou não as contas de gestão de Dilma do ano passado. As informações são do jornal Valor Econômico.

Lava jato paulista
O novo procurador-geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Gianpaolo Poggio Smanio, 51, afirmou que o órgão está recebendo do Ministério Público Federal informações da “lava jato” que atingem obras do governo paulista. Ele foi nomeado chefe do Ministério Público pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) em abril. Smanio disse que sua prioridade será combater a criminalidade e a corrupção. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

Ar de superioridade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte suspendeu decisão de primeiro grau que bloqueou as contas pessoais do governador, Robinson Faria, e de dois secretários estaduais pelo descumprimento de uma liminar que determinava a compra de armas, equipamentos e munições para uso dos agentes penitenciários. Para o secretário da Justiça e da Cidadania, Wallber Virgolino, “são decisões como essas que desestimulam qualquer gestor [...] baseadas na vaidade eivada de ar de superioridade e deselegância para com o outro Poder”. A medida foi derrubada pelo desembargador João Batista Rebouças Rodrigues. As informações são do portal G1.

OPINIÃO
Protagonismo supremo
O advogado Marcos Saes, em artigo publicado no jornal O Globo, afirma que o STF atualmente tem praticamente “ditado” o curso da política no país, exercendo protagonismo na atua crise ao estabelecer o rito do impeachment e afastar o presidente da Câmara. Uma a uma, as decisões do Supremo Tribunal norteiam o futuro do país, influenciam comportamentos e repercutem no seu desenvolvimento socioeconômico. Diz ainda que o STF vai julgar outro caso importante em breve. Trata-se da decisão sobre a constitucionalidade, ou não, do chamado Código Florestal Brasileiro. 
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2016, 13h10

Penitenciárias federais adotam limites para advogados e proíbem até mímica

Penitenciárias federais adotam limites para advogados e proíbem até mímica




Uma nova norma do Ministério da Justiça cria limites para o atendimento de advogados aos presos custodiados nas penitenciárias federais. Segundo a Portaria 4/2016, que cria regras para os profissionais terem contato com seus clientes, o preso só pode ser atendido uma vez por semana e apenas por um advogado constituído.
Os advogados estão proibidos de transmitir informações que não têm relação direta com o “interesse jurídico processual do preso” de forma verbal, escrita ou por qualquer forma não audível, “inclusive mímica”. 



Regras valem para as quatro penitenciárias federais de segurança máxima do país.
Divulgação

Se houver descumprimento, a conversa com o cliente será interrompida imediatamente, conforme a portaria, assinada em junho pela diretora do Sistema Penitenciário Federal, Valquiria Souza Teixeira de Andrade.
O encontro com o cliente deve ser em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, às segundas, terças ou sextas-feiras, mediante prévio agendamento. A duração máxima da conversa será de uma hora. Se o advogado comprovar a urgência do caso, a direção da unidade penitenciária poderá autorizar mais de uma entrevista semanal, nos termos do Decreto 6.049/2007.
Já existem relatos de que a regra está sendo aplicada. De acordo com reportagem do portal UOL, advogados dos suspeitos de preparar atos terroristas para os Jogos Olímpicos — presos recentemente na operação hashtag —  afirmaram que foram impedidos de ver seus clientes na sexta-feira (22/7). Os suspeitos estão detidos desde quinta-feira no Presídio Federal de Campo Grande. A base legal para o impedimento, segundo os advogados, foi a portaria do Ministério da Justiça.
A norma afirma ainda que o advogado precisa estar constituído por procuração, com indicação do processo, e comprovar no prazo de 30 dias ou na entrevista seguinte a sua efetiva atuação no processo indicado. “No caso de advogado ainda não constituído, a procuração, devidamente preenchida, deverá ser encaminhada ao preso pelo núcleo jurídico da respectiva penitenciária federal, para fins de análise e assinatura do indicado na procuração.”
Para a diretora do Sistema Penitenciário Federal, “a organização por meio de agendamento prévio de consultas e a limitação de requerimentos realizados apresentam-­se como medidas aptas a garantir um atendimento mais célere e eficiente”.
Questionada pela revista eletrônica Consultor Jurídico neste domingo (24/7), a assessoria de comunicação do ministério ainda não respondeu se a norma já está plenamente sendo aplicada nas quatro penitenciárias federais.
Retrocesso
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, declarou que o impedimento ao trabalho da advocacia é uma afronta à democracia. “A OAB adotará todas as ações necessárias para assegurar o exercício profissional dos advogados e a imediata revisão da portaria do Ministério da Justiça, se ela estiver em vigor”.
Ao comentar o caso dos advogados impedidos de entrar no presídio federal, Lamachia afirma que é “urgente e necessário” combater o terrorismo de “forma dura”. “Mas o caminho de combater o crime cometendo outros crimes e violando prerrogativas da advocacia leva o país ao retrocesso”.
Para o criminalista Guilherme Batochio, conselheiro federal da Ordem, essas proibições são “um verdadeiro absurdo”. “Medida típica de sistemas autoritários e antidemocráticos. O arbítrio, ao que parece, vem fazendo prosélitos em toda parte”, disse à ConJur.
“Como saber, de antemão, o que consubstancia, ou não, ‘interesse jurídico do preso’? O contato seria monitorado?, questiona o advogado. Batochio afirma que já recebeu denúncias de monitoramento de conversas entre cliente e advogado no presídio de Catanduvas e em Mato Grosso do Sul, quando integrava a Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB.
Clique aqui para ler a portaria.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2016, 17h2

Penitenciárias federais adotam limites para advogados e proíbem até mímica

Penitenciárias federais adotam limites para advogados e proíbem até mímica



Uma nova norma do Ministério da Justiça cria limites para o atendimento de advogados aos presos custodiados nas penitenciárias federais. Segundo a Portaria 4/2016, que cria regras para os profissionais terem contato com seus clientes, o preso só pode ser atendido uma vez por semana e apenas por um advogado constituído.
Os advogados estão proibidos de transmitir informações que não têm relação direta com o “interesse jurídico processual do preso” de forma verbal, escrita ou por qualquer forma não audível, “inclusive mímica”. 


Regras valem para as quatro penitenciárias federais de segurança máxima do país.
Divulgação

Se houver descumprimento, a conversa com o cliente será interrompida imediatamente, conforme a portaria, assinada em junho pela diretora do Sistema Penitenciário Federal, Valquiria Souza Teixeira de Andrade.
O encontro com o cliente deve ser em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, às segundas, terças ou sextas-feiras, mediante prévio agendamento. A duração máxima da conversa será de uma hora. Se o advogado comprovar a urgência do caso, a direção da unidade penitenciária poderá autorizar mais de uma entrevista semanal, nos termos do Decreto 6.049/2007.
Já existem relatos de que a regra está sendo aplicada. De acordo com reportagem do portal UOL, advogados dos suspeitos de preparar atos terroristas para os Jogos Olímpicos — presos recentemente na operação hashtag —  afirmaram que foram impedidos de ver seus clientes na sexta-feira (22/7). Os suspeitos estão detidos desde quinta-feira no Presídio Federal de Campo Grande. A base legal para o impedimento, segundo os advogados, foi a portaria do Ministério da Justiça.
A norma afirma ainda que o advogado precisa estar constituído por procuração, com indicação do processo, e comprovar no prazo de 30 dias ou na entrevista seguinte a sua efetiva atuação no processo indicado. “No caso de advogado ainda não constituído, a procuração, devidamente preenchida, deverá ser encaminhada ao preso pelo núcleo jurídico da respectiva penitenciária federal, para fins de análise e assinatura do indicado na procuração.”
Para a diretora do Sistema Penitenciário Federal, “a organização por meio de agendamento prévio de consultas e a limitação de requerimentos realizados apresentam-­se como medidas aptas a garantir um atendimento mais célere e eficiente”.
Questionada pela revista eletrônica Consultor Jurídico neste domingo (24/7), a assessoria de comunicação do ministério ainda não respondeu se a norma já está plenamente sendo aplicada nas quatro penitenciárias federais.
Retrocesso
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, declarou que o impedimento ao trabalho da advocacia é uma afronta à democracia. “A OAB adotará todas as ações necessárias para assegurar o exercício profissional dos advogados e a imediata revisão da portaria do Ministério da Justiça, se ela estiver em vigor”.
Ao comentar o caso dos advogados impedidos de entrar no presídio federal, Lamachia afirma que é “urgente e necessário” combater o terrorismo de “forma dura”. “Mas o caminho de combater o crime cometendo outros crimes e violando prerrogativas da advocacia leva o país ao retrocesso”.
Para o criminalista Guilherme Batochio, conselheiro federal da Ordem, essas proibições são “um verdadeiro absurdo”. “Medida típica de sistemas autoritários e antidemocráticos. O arbítrio, ao que parece, vem fazendo prosélitos em toda parte”, disse à ConJur.
“Como saber, de antemão, o que consubstancia, ou não, ‘interesse jurídico do preso’? O contato seria monitorado?, questiona o advogado. Batochio afirma que já recebeu denúncias de monitoramento de conversas entre cliente e advogado no presídio de Catanduvas e em Mato Grosso do Sul, quando integrava a Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB.
Clique aqui para ler a portaria.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2016, 17h2

sábado, 23 de julho de 2016

Notícias da Justiça e do Direito nos jornais deste sábado

Notícias da Justiça e do Direito nos jornais deste sábado

O juiz federal Sergio Moro rebateu argumentos da defesa do ex-presidente Lula que pedia sua suspeição para continuar na condução das investigações sobre o petista. Em despacho de 15 páginas, ele decidiu não abrir mão do caso e disse que “falta seriedade” à argumentação da defesa. Moro afirmou ainda que os grampos que pegaram o ex-presidente em março deste ano, na operação aletheia, poderiam justificar a prisão temporária de Lula, mas que na ocasião, acabou-se optando por “medida menos gravosa” —  no caso, a condução coercitiva do petista. O juiz nega ainda atuar como “juiz acusador”. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Qualidade da dívida
Contrária ao projeto que transforma os créditos a receber pelo governo de empresas e cidadãos em títulos negociáveis no mercado financeiro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quer permitir que sejam vendidas apenas as dívidas de pior qualidade, diz Anelize Almeida, gestora da dívida ativa.  O projeto, chamado de securitização da dívida ativa da União, é uma das fontes de receitas que permitirá ao governo do presidente interino, Michel Temer, cumprir a meta de para 2017, que prevê um deficit de R$ 139 bilhões.  "A dívida ativa é um patrimônio da União", afirma. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

Espião do terror
Ao investigar um grupo suspeito de planejar atentado terrorismo para as Olimpíadas, a Polícia Federal usou um agente infiltrado para ter acesso aos grupos de bate-papo em que os suspeitos planejavam os atos. Segundo a Folha de S.Paulo, o grupo também chegou a cogitar uma investida no exterior. Em outro momento, falaram inclusive em ir à Síria, mas não conseguiram angariar recursos para a viagem.

Bolso vazio
Advogados do deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) pediram à Justiça Federal no Paraná o desbloqueio da conta-salário em que seu cliente recebe a remuneração como parlamentar. No documento, os advogados relataram urgência e disseram que a situação compromete “a sobrevivência” de Cunha e de seus familiares. As informações são do jornal O Globo

Jornada dupla
Uma servidora pública de Porto Ferreira, no interior de São Paulo, foi condenada à perda do cargo e a devolver todo o salário que recebeu enquanto esteve de licença médica por ter, durante o período, trabalhado na campanha do deputado federal Baleia Rossi (PSDB). Segundo a juíza Clarissa Rodrigues Alves, “não há como negar que a ré tinha problemas de saúde para trabalhar, mas para participar de campanhas políticas estava muito bem disposta”. Ainda cabe recurso. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

Ajuda na investigação
O Ministério Público do Rio de Janeiro pediu ao juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, acesso a documentos da “lava jato” para apurar supostas irregularidades em contratos assinados pelos governos estadual e municipal. Um dos focos das investigações do MP fluminense é a renovação dos contratos da Supervia. As informações são do jornal O Globo.

 OPINIÃO
Futuro digital

Em coluna na Folha de S. Paulo, o advogado Oscar Vilhena Vieira afirma que a chegada do "big data" e da inteligência artificial ao Direito pode alterar o modo como os profissionais trabalham. Para ele, a capacidade de analisar bilhões de informações e estabelecer conexões lógicas entre elas, sugere que grande parte do trabalho mecânico dos operadores do direito pode ser brevemente assimilado por robôs e softwares

quarta-feira, 13 de julho de 2016

OAB/MS realiza Audiência Pública para discutir melhorias no Sistema Carcerário do Estado

OAB/MS realiza Audiência Pública para discutir melhorias no Sistema Carcerário do Estado

13/07/2016 16:22  

OAB/MS realiza Audiência Pública para discutir melhorias no Sistema Carcerário do Estado
Superlotação, baixo contingente de agentes penitenciários e desocupação dos presos são alguns dos graves problemas do sistema penitenciário nacional. Preocupada com essa situação, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB-MS), promoverá no próximo dia 28 de julho de 2016, uma Audiência Pública para tratar do assunto.
De acordo com o presidente da CDH, Christopher Scapinelli, a OAB/MS decidiu discutir projetos e parcerias para a melhoria do sistema como forma de buscar meios para a efetivação da política criminal. “Vamos fazer um esforço concentrado para transformar a situação que aflige todos os estados brasileiros, proporcionando um amplo debate para que o problema seja resolvido”, disse Scapinelli.
Segundo Scapinelli, a ressocialização dos internos é o que move o sistema prisional, que tem como objetivo promover ao apenado condições para que possa se reestruturar a fim de que ao voltar à sociedade não mais torne a delinquir. Devem participar da audiência pública autoridades, agentes públicos e toda a sociedade.

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Juiz aplica pena alternativa a condenado por tráfico internacional

Juiz aplica pena alternativa a condenado por tráfico internacional

Condenado por tráfico internacional de drogas, um jovem morador de Santos (SP) foi sentenciado a prestar serviços comunitários e a pagar um salário mínimo (R$ 880). O réu pretende recorrer, mas a decisão é a aplicação mais branda da Lei de Drogas (11.343/2006), conjugada com dispositivos do Código Penal, que prevê as regras de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito — conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A decisão, imposta pelo juiz Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, da 14ª Vara Federal de Curitiba, segue entendimento do STF, que, no mês passado, decidiu que não é hediondo o “tráfico privilegiado” — quando o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Para essa hipótese, a Lei 11.343 já previa redução de um sexto a dois terços da pena. Agora, com o afastamento da hediondez, o sentenciado deve cumprir um sexto da pena (e não mais dois quintos) para progredir de regime.
Haxixe da Espanha
Gerente comercial de 28 anos, o réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal depois que uma correspondência remetida a ele da Espanha foi interceptada por agentes da Receita Federal em Curitiba. No pacote, havia 520 gramas de haxixe.
O entorpecente estava em uma caixa de papelão com 17 DVDs com os supostos nome e endereço do remetente, mas ele não chegou a ser preso. Um auditor fiscal informou em juízo que todas as encomendas vindas de avião do exterior, por meio dos Correios, passam por Curitiba. As oriundas de Portugal, Espanha e Holanda são submetidas a exame de raios-X.
Por meio dessa fiscalização de rotina, a droga foi detectada, sendo descoberto o gerente comercial porque o seu endereço completo constava da correspondência, despachada na província espanhola de Pontevedra. O nome do réu foi escrito na encomenda, sendo apenas alterados dois sobrenomes, mas com a manutenção das mesmas iniciais.
Sentença
“Pela coincidência parcial dos nomes, fica claro que o réu buscou produzir uma forma de defesa, caso a correspondência fosse flagrada pelas autoridades alfandegárias ou policiais. O único interessado em mascarar o nome, da forma concretizada, era o próprio acusado”, fundamentou o juiz, ao reconhecer a autoria do tráfico internacional e condenar o gerente. O rapaz respondeu a todo o processo em liberdade.
Os advogados Marcelo Cruz e Yuri Cruz pleitearam a absolvição do jovem, sustentando que o nome escrito na encomenda não corresponde ao do cliente, apesar de o endereço ser o mesmo. Eles também alegaram que o réu não conhece ninguém na Espanha e que o prédio onde reside, no bairro do Marapé, tem nove andares com quatro apartamentos em cada um, podendo ter havido algum equívoco.
Caso não fosse esse o entendimento do juiz, os defensores pediram o reconhecimento do “tráfico privilegiado”, com a redução da pena privativa de liberdade e a sua conversão por alguma restritiva de direito. “A nossa tese subsidiária (secundária) foi acolhida, mas apelaremos ao Tribunal Regional Federal para pleitear a absolvição. Estamos convictos da inocência do jovem”, diz Marcelo. O MPF também recorrerá.
Matemática legal
A pena para tráfico varia de 5 a 15 anos de reclusão. O juiz a fixou no mínimo, elevando-a em um sexto (5 anos e 10 meses) por considerar que “a importação de substâncias vedadas (proibidas) constitui ilícito que afeta a soberania nacional e a segurança das fronteiras”. Pelo caráter transnacional do delito, a sanção deve ser aumentada de um sexto a dois terços, e o magistrado aplicou a menor majoração.
Com a pena atingindo o patamar de 6 anos, 9 meses e 19 dias, o juiz da 14ª Vara Federal de Curitiba reconheceu a tese de tráfico privilegiado e fez a maior redução possível, que é de dois terços (a menor é de um sexto). Tornada definitiva em 2 anos, 3 meses e 6 dias, em regime aberto, a pena privativa de liberdade foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Ao estabelecer o valor a ser pago pelo réu em um salário mínimo, o juiz levou em conta a sua renda mensal, em torno de R$ 1 mil, conforme demonstrado durante a ação penal. De acordo com a sentença, a quantia deverá ser revertida para entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada oportunamente pelo juízo competente para executar a sanção.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Ministro Lewandowski lança programa “Saúde Prisional” para garantir assistência básica a presos

Ministro Lewandowski lança programa “Saúde Prisional” para garantir assistência básica a presos
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, lançou nesta terça-feira (28) o programa “Saúde Prisional”, com o objetivo de garantir um padrão sanitário e de assistência social mínimo às pessoas em situação de privação de liberdade, assegurando-lhes o acesso universal às ações de assistência básica à saúde. Dentre as medidas previstas no programa desenvolvido pelo CNJ estão a definição de protocolos para avaliação da condição de saúde na entrada e na saída de qualquer pessoa no ambiente prisional, ações para a prevenção de doenças e acesso a tratamentos de saúde. Também serão implantadas ações específicas para garantir a saúde de gestantes e seus filhos, bem como medidas terapêuticas aos presos com transtorno mental e dependentes de drogas.
De acordo com o ministro Lewandowski, o programa “Saúde Prisional” volta-se não apenas para a saúde dos presos, mas também de seus familiares e de toda a comunidade carcerária, inclusive os agentes penitenciários e suas famílias. “Em um sistema superlotado com 600 mil pessoas, é claro que a higidez física é extremamente precária e a situação de saúde é calamitosa, com elevados índices de tuberculose, Aids e doenças sexualmente transmissíveis que acabam refletindo na própria sociedade em função de visitas íntimas”, diz o presidente do CNJ. O ministro ressaltou que o programa pertence à série de ações iniciadas em sua gestão com objetivo de combater o estado inconstitucional de coisas do sistema prisional brasileiro, como as Audiências de Custódia, o Cidadania nos Presídios e o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU).
Protagonismo dos juízes
O presidente do CNJ e do STF ressaltou que o programa “Saúde Prisional” confere maior protagonismo para os juízes de execução, que terão agora a incumbência de cuidar da saúde dos presos. “Os juízes potencializarão nos espaços prisionais não apenas a rede que já existe do SUS, mas também a rede do sistema único de assistência social (SUAS)”, disse o ministro.
De acordo com o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ), Luís Geraldo Lanfredi, o juiz vai ser o articulador das ações, partindo da perspectiva de que cada unidade prisional passa a ser um ponto referencial e geográfico em condições de poder integrar a rede tanto do SUS quanto do SUAS. “O que se pretende é que os espaços prisionais possam ser qualificados para serem realmente um lugar adequado para o recolhimento de pessoas que têm direitos e dignidade, viabilizando o cumprimento das finalidades dos escopos da Lei de Execução Penal e da própria Constituição Federal”, diz Lanfredi.
Fonte: CNJ
Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ

Plenário aprova súmula vinculante sobre regime prisional

Plenário aprova súmula vinculante sobre regime prisional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na sessão desta quarta-feira (29), Súmula Vinculante (SV) que trata da ausência de vagas no sistema prisional. O texto final aprovado seguiu alteração sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso à proposta original apresentada pelo defensor público-geral federal e terá a seguinte redação: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”. O texto aprovado dará origem à SV 56, resultante da aprovação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57.
Em 11 de maio deste ano, ao dar parcial provimento ao RE 641320, com repercussão geral, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e fixou a tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Voto-vista
O julgamento da PSV 57 teve início em março de 2015. Na ocasião, após sustentação oral do proponente, o ministro Roberto Barroso pediu vista para aguardar o julgamento do RE 641320. Na sessão de hoje, o ministro apresentou voto-vista e sugeriu a mudança do texto original para incluir nele a tese fixada pelo Plenário no julgamento do recurso extraordinário em maio deste ano.
Considerando que a tese fixada pelo Tribunal é bastante analítica, o ministro propôs um texto mais sucinto, fazendo remissão ao RE, em vez de transcrever toda a tese. O ministro foi acompanhado pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu da proposta do ministro Luís Roberto Barroso e votou pela manutenção do texto original da PSV 57: “O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução”.
Para o ministro, o texto da súmula vinculante não deve reportar-se a uma lei ou a uma decisão específica, mas deve estabelecer uma jurisprudência do tribunal, sem incluir dados que possam burocratizar a jurisdição. “Verbete vinculante deve, ante a própria finalidade, permitir uma compreensão imediata, sem ter-se que buscar precedente que teria sido formalizado pelo Supremo, sob pena de confundirmos ainda mais a observância do nosso direito positivo”, disse.
Novo CPC
Ao final do julgamento, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, informou que as teses aprovadas pelo Plenário no julgamento de REs com repercussão geral serão publicadas em breve para consulta no site do Supremo. Segundo o ministro, a medida também está de acordo com determinação prevista do artigo 979 do novo Código de Processo Civil, o qual prevê que os tribunais deverão manter banco eletrônico de teses jurídicas.
SP/AD