Apresentação

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Lamachia recebe ministro da Defesa para reunião sobre segurança em presídios

sexta-feira, 6 de outubro de 2017 às 18h57
Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, recebeu na tarde desta sexta-feira (6), o ministro da Defesa, Raul Jungmann. O ministro pediu a reunião com o objetivo de discutir a questão do monitoramento das conversas de presos com visitantes, inclusive advogados, e de buscar ajuda da Ordem para combater a ação de chefes do crime organizado que dão ordens de dentro de presídios. Lamachia destacou ao final do encontro que a quebra do sigilo da conversa entre advogados e clientes fere princípios constitucionais.
“O ministro nos trouxe aqui algumas preocupações sobre os problemas que ele tem encontrado no âmbito do sistema penitenciário, algo que preocupa a OAB também. A criminalidade no Brasil tem crescido muito. Sabemos que as facções criminosas comandam de dentro dos presídios. Na visão da OAB, entretanto, isso não se dá por força da comunicação do advogado com o cliente”, disse Lamachia. “Hoje no sistema federal já há o monitoramento das conversas de advogados e clientes, o que é ilegal, inclusive e a OAB já foi ao STF contra tal prática. Essa é uma demonstração clara, cabal e definitiva, de que não é por ali que acontece o crime, uma vez que essa medida não tem resolvido o problema”, afirmou o presidente da OAB.
Lamachia declarou ao final do encontro que a Ordem não será tolerante com profissionais que decidam abandonar a advocacia para praticar crimes. “ Se detectarmos algum advogado que esteja se afastando da profissão e exercendo atos criminosos, a OAB será a primeira que no âmbito interno, no seu poder de fiscalização e disciplina, afastará esses advogados da nossa instituição. A OAB e a advocacia brasileira não querem profissionais que sejam criminosos. A advocacia exerce um papel fundamental na democracia”, destacou ele.
Ao deixar a reunião, o ministro elogiou a oportunidade de debater o tema com a Ordem. “Fica claro que existe um problema, mas que não é com a OAB, é um problema com certos advogados que são criminosos. O problema não é apenas o criminoso. Temos também os familiares, aqueles que visitam, as visitas íntimas que também permitem a comunicação. Trouxe esse problema e pedi apoio para a OAB para nos ajudar a resolver essa questão. Fomos muito bem recebidos pelo presidente Lamachia que inclusive nos fez ver de um lado as limitações legais e de outro as boas ideias que ele tem a esse respeito”, disse Jungmann.
O ministro falou na construção de uma parceria com a OAB em busca de uma solução para o problema do crime organizado nos presídios. “O que buscamos aqui é uma parceria contra o crime e tenho certeza que a OAB, que é uma entidade da maior importância que temos na sociedade, tem compreensão para esse problema. Embora tenha limites, acredito que com esta parceria vamos combater o crime organizado”, declarou Jungmann. “Trouxe aqui um problema e tenho certeza que posso contar com alternativas e sugestões, inclusive àquilo que eu proponho, por parte da OAB”, acrescentou o ministro da Defesa.

http://www.oab.org.br/noticia/55687/lamachia-recebe-ministro-da-defesa-para-reuniao-sobre-seguranca-em-presidios

sábado, 3 de junho de 2017

OAB/MS realiza Conferência de Direitos Humanos em Julho

OAB/MS realiza Conferência de Direitos Humanos em Julho

A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos (CDH) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), realiza nos dias 06 e 07 de julho, no auditório da Seccional, em Campo Grande, a Conferência Estadual “Execução Penal, Alternativas Penais e Justiça Restaurativa no Brasil – Desafios e Proposições”. 
Para debater o tema, a Comissão convidou a Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo e Co-fundadora da Associação Juízes para a Democracia (AJD), Kenarik Boujikian; o Escritor, Mestre em Hermenêutica Constitucional e Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC, João Marcos Buch; o Sociólogo, Doutor em Sociologia pela Universidade de São Paulo (USP) e Professor da UFGD, que também é especialista em Sistema de Justiça Criminal e Lei de Drogas, Marcelo da Silveira Campos; e o Coordenador de Alternativas Penais do Departamento Penitenciário (Depen), Talles Andrade de Souza.
As inscrições serão gratuitas.
Em breve, mais informações. 

quarta-feira, 3 de maio de 2017

INDULTO ALUSIVO AO DIA DAS MULHERES

DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017



Concede indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, com vistas à implementação de melhorias no sistema penitenciário brasileiro e à promoção de melhores condições de vida e da reinserção social às mulheres presas,
DECRETA:
Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e
III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:
a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;
b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;
c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;
d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;
f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;
g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou
h) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.
Art. 2º A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções:
I - em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14 de maio de 2017;
II - em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017; e
III - à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017.
Parágrafo único. Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites deste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cabível.
Art. 3º A autoridade que detiver a custódia das mulheres presas e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei de Execução Penal, deverão encaminhar ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daquelas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício, entretanto, admite-se que seja realizado mediante requerimento da parte interessada, de seu representante, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente ou do médico que assista a mulher presa.
§ 2º O juízo da execução proferirá decisão para conceder ou não o benefício, ouvidos a defesa da beneficiária e o Ministério Público.
§ 3º Para o atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões, desde que cumprido o prazo de noventa dias para análise dos pedidos formulados, que terão tramitação preferencial sobre outros incidentes comuns.
§ 4º Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos
Eliseu Padilha

Indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano

Indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano

O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Ao dar provimento a um recurso do Banco do Nordeste, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que tal condenação não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro.
O banco foi condenado a ressarcir um cliente após o atraso na liberação de parcelas de um financiamento, que seria utilizado para alavancar a exploração de minério. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) fixou indenização por lucros cessantes em R$ 1,9 milhão, que em valores atualizados supera o valor de R$ 24 milhões.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a condenação foi fundamentada nos prováveis lucros que o cliente obteria caso tivesse recebido as parcelas do financiamento sem atraso.
Fase de implantação
O ministro destacou que o laudo pericial utilizado como base pelo TJMA não fez a correta demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos e o dano supostamente advindo do atraso nos repasses, o que inviabiliza a condenação.
Segundo Villas Bôas Cueva, é inconcebível o reconhecimento de lucros cessantes em valores tão expressivos sem que estejam amparados em argumentos sólidos, notadamente na hipótese de um empreendimento ainda em fase de implantação, sem ter atingido o estágio de produção.
Os argumentos descritos no acórdão, disse o magistrado, apenas comprovam que houve atraso no repasse das parcelas do financiamento, fato incontroverso mas não suficiente para comprovar lucros cessantes.
Suposições
Villas Bôas Cueva destacou trechos do acórdão recorrido em que os desembargadores afirmam que, se não fosse crível o sucesso do empreendimento, o banco não teria emprestado ao cliente. Dizem ainda que o estudo de viabilidade econômica apresentado para a concessão do financiamento serviria de prova dos lucros cessantes.
“De acordo com esse entendimento, seria possível concluir que em qualquer operação de crédito visando ao fomento de atividade industrial/comercial, desde que operada por instituição financeira e precedida de estudo de viabilidade econômica, haveria plena certeza do sucesso do empreendimento, o que não é razoável se admitir”, argumentou o relator.
Para os ministros, não há fundamentos objetivos para amparar a condenação imposta ao banco. O relator lembrou que é viável apurar possíveis lucros cessantes em situações semelhantes, mas tal comprovação deve ser feita de forma objetiva, seguindo o enunciado do artigo 402 do Código Civil.
Leia o acórdão.