Apresentação

segunda-feira, 9 de março de 2015

Atraso de médico não rende indenização a mulher que desistiu de cirurgia

Atraso de médico não rende indenização a mulher que desistiu de cirurgia

Apesar do atraso para começar uma cirurgia, um médico não deverá pagar indenização a uma paciente que desistiu do procedimento. A decisão, monocrática, foi proferida pelo juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, que manteve a sentença do juízo da 3ª vara Cível de Anápolis. O entendimento do juiz foi de que a mulher não conseguiu comprovar que o médico foi culpado pelo próprio atraso, sendo o caso apenas um mero “dissabor”.
O magistrado também entendeu que não se comprovou que o médico não compareceu ao hospital, o que seria “indispensável para a caracterização da responsabilidade do profissional. Segundo a paciente, a cirurgia havia sido marcada para as 7h, mas ela desistiu do procedimento, pois, até as 9h o médico não havia chegado.
Ela alegou que o médico não apresentou justificativa para a ausência, “tratando-a com absoluto descaso em procedimento que envolvia sua saúde e sua integridade física, o que teria lhe acarretado sérios danos morais”. Em sua defesa, o médico não negou que se atrasou, mas afirmou que compareceu ao hospital às 9h30, quando foi informado pela enfermeira que a paciente havia deixado o hospital.
Wilson Safatle também considerou que, em procedimentos cirúrgicos, é comum a recomendação ao paciente para chegar algumas horas antes para que se possa preencher as fichas pertinentes e se preparar para o procedimento de internação. “O atraso, por curto tempo por parte do profissional não pode ser considerado tão grave a ponto de acarretar dano moral passível de indenização, ainda que a paciente estivesse em jejum para a realização do procedimento”, concluiu.
O juiz ressaltou que “é pública e corriqueira” a notícia do constante atraso de alguns profissionais médicos no atendimento ao público em geral. Porém, ele considerou que presumir que todo e qualquer atraso médico decorre de desídia do profissional seria uma solução generalizada e injusta já que eles podem se “resultar de situações imprevisíveis e/ou emergenciais que escapam ao controle do profissional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Falta de descrição da conduta do réu inviabiliza ação penal por crime de poluição sonora

Falta de descrição da conduta do réu inviabiliza ação penal por crime de poluição sonora

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal instaurada contra o administrador de uma empresa de material de construção pela suposta prática do crime de poluição sonora. O delito é previsto no artigo 54 da Lei 9.605/88: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Acompanhando o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado reconheceu a existência de constrangimento ilegal e declarou a denúncia inepta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao rejeitar o pedido de trancamento, entendeu que haveria justa causa para a ação penal.
A empresa e o administrador entraram no STJ com pedido de habeas corpus, sustentando que a denúncia não descreve a conduta imputada de forma pormenorizada, o que prejudica o exercício da defesa. Alegaram ainda que o crime disposto no artigo 54 da Lei 9.605[1], por ser de natureza material, exige, para ser configurado, a ocorrência de danos diretos à saúde da população, o que não ficou comprovado nos autos.
Ausência de elementos
Segundo o ministro Schietti, da mesma forma que a lei responsabiliza o poluidor, a lei também exige que a imputação criminal preencha os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal[2], indispensáveis para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Para o relator, a denúncia apenas descreve uma operação realizada pela guarnição da Polícia Militar Ambiental, que, após solicitação do Ministério Público, mediu o nível de ruídos provocado pela empresa e constatou que ele variava de 71,6 a 88,2 decibéis, acima do limite de 70,0 estabelecido pela legislação.
Citando vários precedentes, o ministro afirmou que a total ausência de elementos capazes de descrever a relação entre os fatos delituosos e a conduta dos supostos autores ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
Nexo causal
“Não obstante seja imputada suposta conduta ilícita aos pacientes, na qualidade de empresa e de seu administrador, constata-se que o órgão acusador nem sequer indicou a forma pela qual teriam praticado o núcleo do tipo penal”, enfatizou em seu voto.
De acordo com o ministro, o nexo causal deve ser minimamente descrito na denúncia por meio de ações ou eventos praticados pelo acusado para que lhe seja imposta uma sanção de natureza penal. “O relato do modo como se deu causa ao dano à saúde humana não pode ser dispensado no bojo da inicial de acusação. Não há demonstração do nexo de causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta dos pacientes”, afirmou Schietti.
Segundo ele, além da clara insuficiência de descrição das condutas, trata-se de norma penal em branco, que exige complementação por ato regulatório da autoridade pública competente, mas a denúncia não faz menção a nenhum ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação da conduta.
A decisão de trancar a ação penal foi unânime.

References

  1. ^ Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (www.jusbrasil.com.br)
  2. ^ Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. (www.jusbrasil.com.br)

Concessionária de energia elétrica (CELPA) é condenada por cobrança abusiva

Concessionária de energia elétrica (CELPA) é condenada por cobrança abusiva

O 2ª Juizado Especial Civel e do Idoso da Capital – Belém/PA condenou a Centrais Elétricas do Pará – Celpa em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais juros e correção, por ter realizado cobrança abusiva para a consumidora.
No referido processo o juízo confirmou a tutela antecipada que tinha sido deferido anteriormente proibindo a Celpa de realizar a cobrança e de inscrever o nome da consumidora no cadastro de devedores (SERASA/SPC).
O juízo verificou que na própria ficha cadastral juntada pela CELPA não teria havido alteração no medidor da autora, mantendo-se a leitura estacionada na mesma média, permanecendo até os dias atuais. Sendo assim, a CELPA não poderia cobrar suposto consumo de energia retroativo da consumidora.
Mesmo que o valor cobrado a mais estivesse correto, o lançamento do consumo errado nos meses anteriores teria sido por culpa exclusiva da concessionária, motivo pelo qual esta só poderá retroagir a cobrança da diferença por um único ciclo, adotando-se a média dos 12 (doze) meses que antecedem a cobrança irregular.
Quanto ao dano moral tanto a inscrição no cadastro de restrição de crédito quanto ao corte do fornecimento constitui-se dano moral per si,os quais independem de qualquer outro evento para se produzir. Reconhecido o dano, este deve ser indenizado por aquele tido como responsável.
Para a advogada que atuou no caso, a Celpa – Concessionária de Energia Elétrica do Pará “passou por problemas financeiros decorrentes da má gestão e agora tenta de todas as formas repassar esse prejuízo ao consumidor através de cobranças abusivas”, não é por outro motivo que foi informado extraoficialmente pelo servidor da justiça que chegam em média 17 (dezessete) novos processos contra a Celpa por dia.
O consumidor não deve deixar de se informar e buscar o seu direito, mesmo que o valor cobrando a mais pela concessionária seja pouco, como ocorre em alguns casos, não é justo o consumidor pagar por isso, sendo a cobrança abusiva o consumidor tem direito a indenização por danos morais e não deve deixar de pleitear o seu direito, pedindo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
Mayara Carneiro Ledo Mácola OAB/PA 16.976CARNEIRO LÉDO ADVOGADOS ASSOCIADOS http://www.carneiroledo.com.br/[1] End: Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2207-2209, Ed. Metropolitan Tower, Bairro: Cremação. Contato: 91-32124544
Fonte: 0003549.88-2014.814.0801 (Projudi – Tj/PA).
Concessionria de energia eltrica CELPA condenada por cobrana abusiva

References

  1. ^ http://www.carneiroledo.com.br/ (www.carneiroledo.com.br)

Grendene consegue reaver registro do desenho de chinelo Raider

Grendene consegue reaver registro do desenho de chinelo Raider

Após quase 12 anos de disputa judicial, a empresa Grendene conseguiu recuperar o registro do desenho industrial de um modelo de sua linha de chinelos Raider. O litígio começou quanto a Bokalino ajuizou ação contra a Grendene e contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pedindo a nulidade da concessão de registro.
O pedido foi atendido pela Justiça do Rio de Janeiro, em primeiro e segundo grau, o que motivou o recurso da Grendene ao STJ. A empresa alegou que a publicação do desenho do chinelo em campanhas publicitárias dias antes do seu depósito no INPI não elimina a novidade do produto.
Para decidir o caso, foi necessário definir qual lei deve ser aplicada. O depósito do produto novo no INPI foi feito pela Grendene em janeiro de 1996, na vigência do Código de Propriedade Industrial[1], que é de 1971. A concessão do registro ocorreu em maio de 1997, já na vigência da Lei 9.279[2]/96, a Lei de Propriedade Industrial[3] (LPI).
A Justiça fluminense havia aplicado a lei de 1971. A Quarta Turma reformou a decisão. Aplicou a LPI porque seu artigo 229[4] diz que essa lei deve ser aplicada aos pedidos de registro de desenho industrial em andamento.
Estado da técnica
Com base no artigo 96 da LPI[5], o relator do recurso na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o registro discutido não pode ser considerado inválido. Isso porque a publicidade do chinelo foi promovida pela Grendene no "período de graça", que compreende 180 dias anteriores à data do depósito.
Essa situação afasta o chamado "estado da técnica", que é tudo o que se tornou acessível ao público antes da data do depósito, perdendo a condição de novidade. Pela lei de 1971, a publicidade do chinelo antes do depósito impediria o registro, a menos que fosse requerida a “garantia de prioridade”, que permitia limitada exposição do produto para avaliação do mercado.
Na LPI, que revogou a lei anterior, a figura da “garantia de prioridade” foi substituída pelo “período de graça”. A lei diz expressamente: “Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 dias que precederem a data do depósito”. No caso, o desenho do produto foi divulgado 40 dias antes do pedido de registro no INPI.
Leia a íntegra do voto do relator.

References

  1. ^ Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. (www.jusbrasil.com.br)
  2. ^ Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. (www.jusbrasil.com.br)
  3. ^ Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. (www.jusbrasil.com.br)
  4. ^ Artigo 229 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996 (www.jusbrasil.com.br)
  5. ^ Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. (www.jusbrasil.com.br)

domingo, 8 de março de 2015

Debate sobre criminalizar o feminicídio expõe gravidade do problema

Debate sobre criminalizar o feminicídio expõe gravidade do problema

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 3 de março, o Projeto de Lei 8.305/14, do Senado, que inclui o feminicídio como homicídio qualificado, classificando-o ainda como hediondo. 
O feminicídio constitui a manifestação mais extremada da violência machista fruto das relações desiguais de poder entre os gêneros. Ao longo da História, nos mais distintos contextos socioculturais, mulheres e meninas são assassinadas pelo tão-só fato de serem mulheres. O fenômeno forma parte de um contínuo de violência de gênero expressada em estupros, torturas, mutilações genitais, infanticídios, violência sexual nos conflitos armados, exploração e escravidão sexual, incesto e abuso sexual dentro e fora da família.
Vários países, principalmente na América Latina, criminalizaram o feminicídio, trazendo, em sua descrição típica, requisitos específicos e que se diferenciam de um local para outro. Têm-se aqui medidas penais gênero-específicas.
Essa tendência para a criminalização também chegou ao Brasil. O projeto de lei que criminaliza o feminicídio considera que há razões de gênero quando o crime envolve: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A criminalização do feminicídio tem provocado um intenso debate entre os estudiosos das questões de gênero (sociólogos, psicólogos, juristas etc.), alguns justificando a necessidade de criminalização da conduta e outros entendendo que ela já se encontra contemplada nos tipos penais existentes na legislação brasileira (homicídio qualificado, sequestro, vilipêndio de cadáver etc.).
Independentemente da posição por se criminalizar especificamente ou não o feminicídio, há consenso em relação à gravidade do problema e à necessidade de explicitá-lo, de torná-lo visível, para que seja conhecido e compreendido e, a partir daí, seja intensificada a sua prevenção. Isso, contudo, pede sensibilidade e mobilização social. A tarefa é por demais complexa para o Judiciário, que terá uma margem muito limitada de ação, já que a sua atuação é condicionada à existência do fato, ou seja, do crime. Não se pode esquecer que quando o Judiciário é chamado a atuar o bem jurídico já foi lesado. Às medidas preventivas, portanto, é que devemos dedicar a maior parte de nossa atenção.
Por longo tempo, as mulheres foram (e hoje ainda muitas o são) educadas a partir de valores de submissão e invisibilidade: no espaço privado, somente lhes era dado desenvolver os papeis de criadoras e cuidadoras; no espaço público, sobre elas se lançavam olhos, vozes e gestos de reprimenda, se fugissem do seu “atributo da natureza”. Aliás, mesmo um dos principais problemas de que eram vítimas, a violência, somente passou a ser estudado com mais afinco partir da década de 90 do século passado, quando então é visto  como assunto de diretos humanos e de saúde pública.
No contexto da violência contra a mulher é que se insere a análise acerca da conveniência da criminalização do feminicídio. Tal discussão é fundamental no campo político, social e jurídico. Ainda que não haja acordo sobre a criminalização do feminicídio, existe um consenso mínimo acerca de algumas das suas características: a morte das mulheres pelo fato de ser mulher é produto das relações de desigualdade, de exclusão, de poder e de submissão que se manifestam generalizadamente em contextos de violência sexista contra as mulheres. Trata-se de um fenômeno que abarca todas as esferas da vida de mulheres, com o fim de preservar o domínio masculino nas sociedades patriarcais.
Não obstante o reconhecimento do problema, bem como da necessidade de se criarem instrumentos para seu controle, estudiosos divergem acerca da criminalização específica, sendo que um dos principais argumentos daqueles que se posicionam de forma contrária é exatamente a proteção já realizada por meio de tipos penais neutros, citando o homicídio qualificado, o sequestro, as lesões, o estupro, a vilipendiação de cadáver etc.
Os simpatizantes da criminalização gênero-específica, por sua vez, alegam que não são suficientes os tipos penais neutros, pois o fenômeno da violência contra a mulher permanece oculto onde subsistem pautas culturais patriarcais, machistas ou religiosas muito enraizadas e que favorecem a impunidade, deixando as vitimas em situação de desproteção. Ou seja, corre-se o risco de sentença ser alcançada por tais concepções de mundo, o que reforçaria a invisibilidade do fenômeno e impediria que se fizesse justiça ao caso concreto, já que a maior carga de desvalor do fato (feminicídio) não estaria sendo levada em consideração. E não se propõe punir mais, mas em fazê-lo de acordo com a gravidade do fato.
Além da discussão acima, outros argumentos são trazidos pelos que defendem a criminalização do feminicídio. Vejamos:
Instrumento de denúncia e visualização dos assassinatos de mulheres por razão de gênero;
  • Utilidade criminológica: dados e números concretos, fazendo aflorar a realidade e permitindo uma melhor prevenção;
  • Poder simbólico do direito penal para conscientizar a sociedade sobre a gravidade singular desses crimes;
  • Novas figuras penais podem contribuir a que o Estado responda mais adequadamente ante esses crimes;
  • Compromete as autoridades públicas na prevenção e sanção dos homicídios de mulheres;
  • Não se trata de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa dos homens, senão de se conceder uma tutela reforçada a um grupo da população cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa.
  • Princípio da proibição da proteção deficiente;
  • O Comitê CEDAW vem apoiando as leis de tipificação do feminicídio desde 2006 (Comitê CEDAW, 2006, 2012);
  • Existe extremo interesse constitucional e do legislador em erradicar as práticas de violência contra a mulher
  • Em razão do princípio da igualdade e da obrigação do Estado de garantir os direitos humanos, é necessário tratar juridicamente de maneira distinta situações que afetam de maneira diferente a cidadania.
  • O legislativo deve determinar a pertinência, oportunidade e conveniência, em termos de política criminal, da tipificação das condutas, sendo que existem, tanto no Direito Internacional dos Direitos Humanos, como no Direito Constitucional de diversos países, elementos suficientes para justificar a adoção de normas penais gênero-específicas em matéria de violência contra as mulheres.
Os argumentos contrários, por outro lado, são eloquentes, mas, em nossa opinião, insuficientes para afastar a necessária, adequada e urgente criminalização do feminicídio. Apesar disso, não se os deve perdê-los de vista, já que servem de alerta para que a preocupação que carregam não venha a se concretizar. Vejam-se os principais argumentos:
  • Discriminação em prejuízo dos homens, dando maior valor a vida das mulheres;
  • Violação do principio básico de direito penal liberal, caracterizado pela igualdade;
  • Ambivalência de um conceito cuja força reivindicativa parece diluir-se convertendo-se de um processo de transformação de categoria teórico-política em figura de direito positivo;
  • O poder político se vale dessa categoria, incluindo-a em sua legislação e, com isso, isenta-se de investir recursos humanos e econômicos suficientes para efetivamente conter a violência.
  • Em muitos países, a tipificação tem sido tão confusa que dificilmente se a pode aplicar
  • Reforça a imagem estereotipada das mulheres como vítimas e, em consequência, reduz ainda mais no imaginário social o empoderamento das mulheres;
  • A ênfase deve ser nas políticas preventivas e não nas penais;
  • O recurso ao direito penal transformou-se em um instrumento ao alcance de qualquer grupo político e possui baixo custo, comparado com a implementação de políticas públicas, e alta popularidade, especialmente em situações de alta violência e criminalidade;
  • O direito penal não é uma via adequada para fazer frente a esse fenômeno, sendo que a tipificação do feminicídio tem um impacto mais midiático que real, posto que a proteção das mulheres não se incrementa por esta via, criticando-se a ênfase unicamente penal da normativa e a falta de medidas que fortaleçam a prevenção, tratamento e proteção das mulheres.
De todos os rechaços feitos à criminalização do feminicídio, é importante detalhar o último (utilização da função simbólica do direito penal), já que, de fato, é bastante comum que o legislador lance mão do recurso ao direito penal, quando, sabe-se, seu potencial preventivo (caráter dissuasório) é muito acanhado (em existindo).
É aqui que entra em cena a discussão acerca da função do direito penal. Apesar das divergências, grande parte da doutrina penal é acorde em estabelecer, dentre outras, a função de proteção de bens jurídicos. Nessa perspectiva, ainda que a resposta penal seja insuficiente como resposta do Estado frente à violência contra as mulheres, é uma resposta imperativa, dada a gravidade do atentado a um bem jurídico fundamental.
Referências bibliográficas
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero.
BODELÓN, Encarna. Violencia de género y as respuestas de los sistemas penales. Buenos Aires: Didot, 2013.
MARIÑO, Fernando M. (Org). Feminicidio: el fin de la impunidad. Valencia: Tirant lo Blanch, 2013.
TOLEDO VÁSQUEZ, Patsili. Buenos Aires: Didot, 2014.
Alice Bianchini é membro da Comissão da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB, Rede LFG
Pedro Paulo Medeiros[1] é advogado criminalista, presidente da Comissão de Direito Penal do Conselho Federal da OAB
Fernanda Marinela é presidente da Comissão da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB.

References

  1. ^ Pedro Paulo Medeiros (www.conjur.com.br)