Apresentação

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Retrospectiva 2014: Advocacia criminal segue na luta pela liberdade

Retrospectiva 2014: Advocacia criminal segue na luta pela liberdade

Retrospectiva 2014: Advocacia criminal segue na luta pela liberdade Um jovem negro despojado de suas roupas, amarrado ao poste, depois de ter sido surrado. Poderia ser uma imagem de Debret, retratando o Rio de Janeiro escravista, se não tivesse estampado a primeira página dos jornais deste ano.
Parte da opinião pública se regozijou com a punição exemplarmente infligida ao ladrão de bicicleta. Se a repressão oficial é omissa, acusaram alguns, que a lei seja ditada com a força das próprias mãos.
Provando que o advogado consciente de sua função social é, antes de tudo, um cidadão, os criminalistas logo saíram em defesa dos valores fundamentais de nossa Constituição. Falaram em nome de um processo justo: não se pode confundir vingança com justiça, nem barbárie com civilização.
Exerceram ativamente sua liberdade de expressão em defesa das condições de existência da própria liberdade. Prestaram sua contribuição para que a dignidade do Estado de Direito não acabasse, também ela, aviltada num poste de esquina.
O que mais nos disse esse ano sobre a incessante luta que a liberdade trava no campo da lei, representada pela advocacia criminal? 
Um ano em que os criminalistas deram seu sangue
Ao final de 2013, neste mesmo espaço, nosso querido criminalista Márcio Thomaz Bastos expôs suas reflexões a respeito dos grandes acontecimentos que marcaram a advocacia criminal naquele ano.
Dentre outros pontos, ressaltou a problemática extinção do habeas corpussubstitutivo, arriscando dizer que a nova guinada jurisprudencial não desafogaria os tribunais superiores. E de fato não desafogou.
Recente pesquisa feita pela FGV, encomendada pelo Ministério da Justiça justamente em razão dessa mudança na orientação jurisprudencial do STF e com vistas a conhecer o real motivo da altíssima demanda de HCs nas cortes superiores, aponta que, durante os cinco anos analisados (2008-2012), foram impetrados, em média, 180 pedidos de HC por dia no STJ e 30 no STF. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi o líder isolado dentre as cortes que mais enviaram pedidos de HC ao Supremo e ao STJ, com 44% do total. Um número realmente surpreendente, que não diminuiu com as mudanças implementadas.
Isso porque as ilegalidades não pararam de ser cometidas e a jurisprudência dos tribunais continuou a ser desrespeitada. O não-conhecimento do HC não resolveu o problema, como se fosse possível eliminar o sintoma sem tratar as causas da patologia. O remédio constitucional é ministrado na exata dose necessária para tratar a doença da arbitrariedade. Ninguém deixará de recorrer por conta disso, nem o advogado, nem a defensoria, seja por recurso ordinário, seja por HC substitutivo.
Não à toa, o próprio ministro Marco Aurélio, que deu início a toda essa discussão, declarou recentemente que “muitas ponderações têm sido feitas, calcadas na garantia do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a revelar que será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ao direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder (HC 110.328, 1ª Turma, 11.11.2014)”. Ou seja, reconhece a necessidade da existência desse remédio constitucional, ainda que a ordem tenha de ser concedida de ofício.
Outra tendência examinada na retrospectiva do ano passado foi a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). Em um ano de vigência, nota-se uma grande movimentação do mercado empresarial no intuito de adequação das políticas das companhias às novas regras de compliance instituídas: um verdadeiro avanço para a sociedade brasileira.
Por outro lado, até hoje, a lei não foi regulamentada, o que gera insegurança jurídica e entraves até mesmo para o ajustamento das empresas aos dispositivos legais. Além disso, esse decreto regulamentar certamente servirá de referência para a edição de normas pelos estados e municípios. Corre-se o risco de haver um desajuste entre as normas federais e as locais. Alguns estados — como São Paulo, Tocantins e Paraná — já se anteciparam.
Outro grande marco de 2014 foi a Operação Lava Jato, responsável por surpreender diariamente a advocacia criminal com seus abusos e ilegalidades. Desde seu início, em todas as suas fases, assistiu-se à banalização de prisões temporárias e preventivas, decretadas com vistas à espetacularização e não ao cumprimento da lei.
Mais que isso, prendia-se como forma de justiçamento ou pressão psicológica, com o claro intuito de obter confissões e denúncias, já que a libertação dos presos era sempre condicionada ao famoso instituto da delação premiada. Os requisitos das prisões eram desconsiderados de imediato a partir do momento em que um acordo de delação era firmado pelo investigado. Nunca se viu uma operação policial com tantos acordos de colaboração celebrados. Reflexões éticas à parte, chama a atenção o fato de algumas das medidas cautelares terem sido decretadas e denúncias terem sido oferecidas com base em informações fornecidas por delatores — e nada mais.
Isso tudo sem falar no festival de vazamentos de informações e documentos sigilosos. Diariamente nos jornais era possível ter amplo acesso aos dados das investigações às quais nem mesmo o advogado constituído nos autos que comparecesse ao cartório da Vara Federal conseguiria obter.
Outro evidente absurdo foi constatado quanto ao foro privilegiado. A jurisprudência recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da AP 470, determina o processamento e julgamento de todos os réus pela corte quando presente um acusado que faz jus ao foro por prerrogativa de função. No entanto, vários defensores questionam a presença de parlamentares desde o início das investigações da Operação Lava Jato e ninguém sabe o porquê de os autos não terem seguido para o STF.
Não poderíamos, contudo, deixar de mencionar a importância de referida operação policial para a nação brasileira, tendo em vista que todo o trabalho feito até agora provocou um saudável e necessário debate sobre as políticas de combate à corrupção.
Como não poderia deixar de ser, a famigerada Ação Penal nº 470 voltou ao foco dos holofotes no ano de 2014. Presos ao final do ano passado, os acusados vinham cumprindo suas penas nas horripilantes penitenciárias brasileiras, nas mesmíssimas condições subumanas às quais estão submetidos milhares de outros presos, o que satisfez o anseio de punição da opinião pública que acompanhou de perto o reality showdo mensalão.
Seguindo os trâmites normais de toda e qualquer execução penal, os réus deram início à remissão de suas penas com estudos e trabalhos internos e externos. Conseguiram, aos poucos, progredir de regime. Mesmos dentro da lei, a reação popular foi imediata. Um emprego qualquer em um escritório de advocacia, um simples cargo em uma empresa privada, uma parada no McDonald´s para almoço — cada passo foi observado com lupa pela sociedade e com isso eram linchados réus, advogados e empregadores. Mais uma vez assistimos atônitos ao massacre midiático da AP 470, como se não houvesse Lei de Execução Penal a ser respeitada.
A propósito desse processo, mais um grande tema veio à tona: as entranhas do animalesco sistema carcerário brasileiro, que foram expostas internacionalmente. Henrique Pizzolato, um dos réus dessa ação penal, que estava foragido na Itália, teve sua extradição negada pelos magistrados da Corte de Apelação de Bolonha, em razão do “risco do preso receber tratamento degradante no sistema prisional brasileiro”.
Considerou-se legítimo indeferir a devolução do preso ao seu país de origem uma vez que as penitenciárias locais não preservam a integridade física e moral dos encarcerados, violando direitos humanos essenciais ao cidadão. A barbárie diária no complexo penitenciário de Pedrinhas, que resultou recentemente na condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos, é mais um exemplo do colapso do sistema prisional brasileiro.  Notícia vergonhosa para o país e um grande alerta para as autoridades.
Em continuidade a um fenômeno que já vinha acontecendo em 2013, a cooperação jurídica entre as autoridades brasileiras e estrangeiras se intensificou no âmbito penal de diversas maneiras e em diferentes esferas. É cada vez maior o número de indivíduos e pessoas jurídicas que são investigadas por autoridades nos Estados Unidos da América e no Reino Unido pela suposta prática de crimes de corrupção, de acordo com o FCPA e o UK Bribery Act. Recentemente, foi noticiado que a Petrobrás, sociedade de economia mista envolvida em inúmeros escândalos no Brasil, encontra-se também na lista de empresas investigadas pelas autoridades norte-americanas (SEC e DOJ).
Outro importante sinal do estreitamento de laços entre os países foi a adesão do Brasil ao FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), programa instituído pelos Estados Unidos da América que visa a combater a evasão fiscal. Consoante suas disposições, as instituições financeiras se obrigam a reportar às autoridades fiscais dos EUA dados sobre os correntistas norte-americanos. Em setembro desse ano, o Brasil ingressou no programa, estabelecendo a reciprocidade entre os países, de modo que as instituições financeiras norte-americanas também se responsabilizam pelo envio de informações bancárias de cidadãos brasileiros.
De um lado, tem-se uma medida extremamente positiva de aproximar autoridades estrangeiras no combate ao crime e à evasão fiscal. De outro, tem-se uma cooperação automática sem qualquer respaldo em decisão judicial, em franco desrespeito às leis pátrias, o que pode gerar inúmeros questionamentos perante as nossas autoridades e impedir a utilização dos dados obtidos.
Também a demonstrar essa cooperação entre países, foi efetivada nesse ano a prisão de um dos brasileiros mais procurados pela Polícia Civil do Estado de São Paulo. Há quase quatro anos foragido, Roger Abdelmassih foi localizado e preso devido ao auxílio do governo paraguaio. Após investigação conjunta da polícia paraguaia e brasileira e um procedimento de deportação sumária, Abdelmassih voltou ao Brasil, onde cumpre a pena que lhe foi imposta em caráter provisório.
Caminhando a passos lentos, viu-se a tramitação do projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012) seguir, trazendo modificações que objetivam, sobretudo, recrudescer as normas repressivas.
A responsabilização da pessoa jurídica em crimes de corrupção, o aumento da pena mínima de tipos penais de corrupção passiva e ativa, o aumento do rol de crimes hediondos e a sua inserção no diploma penal são algumas das mudanças pretendidas que aguardam aprovação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e logo passarão pela apreciação do Plenário daquela Casa. 
Uma pena a ausência de um maior debate sobre as alterações sugeridas, que seguem na linha de uma maior punição como a panaceia contra todos os males. 
Os criminalistas perdem uma referência fundamental
Retrospectiva 2014: Advocacia criminal segue na luta pela liberdade Márcio Thomaz Bastos, que há pouco nos deixou, já era uma lenda em vida. Ele personificava o modelo arquetípico do advogado por vocação. Sua influência sobre a prática da advocacia criminal é inestimável. Não formou alunos, mas projetou excelentes profissionais. Muitos de nossos melhores escritórios foram por ele impulsionados.
Logo abandonou a proposta mercantil de emprestar seu inigualável prestígio à fundação de uma escola de advocacia. Sempre se preocupou, contudo, em compartilhar um saber feito de experiências, que não se ensina em nenhuma academia.
Estava convencido de que o nobre ofício do defensor constitucional da liberdade só se aprende com esforço diário, diante do espelho dos grandes mestres, à constelação dos quais foi se juntar. Trabalhou até no último dia de sua vida, orientando uma defesa. Honrou a confiança do réu que o escolhera para ser o porta-voz qualificado de seus direitos fundamentais.
Consagrou um grande estilo da arte de advogar — e, nesse sentido, fez escola. Como o brilho dessa estrela pode guiar a prática dos novos profissionais, em navegação segura pelos mares tormentosos da advocacia criminal?
Sua marca é um improvável equilíbrio. Prudência sem hesitação. Ousadia sem temeridade. Calma com emoção. Poder sem abuso. Autoridade sem prepotência. Elegância sem afetação. Sabia manter a tranquilidade, quando todos ao redor já haviam perdido a cabeça.
Foi um aguerrido defensor dos valores constitucionais, dotado da visão política ampla do estadista. Talvez por isso, foi um dos melhores ministros da Justiça que o país já teve.
Nunca abriu mão do rigor técnico na aplicação do direito, sempre atento aos preceitos éticos da profissão. Entre eles, honrando uma antiga tradição, valorizava o dever de não regatear uma migalha de direito a quem o tivesse, mesmo diante da execração pública, e independentemente de sua opinião particular sobre a culpa do acusado. Quando jovem, certamente leu o discurso que Rui Barbosa dirigiu aos formandos da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, e seguiu à risca as suas orientações.  
Sempre foi solidário com o sofrimento do réu, a quem não ousava julgar. Numa causa, vestia a camisa de seus clientes. Não fingia defendê-los, cumprindo burocraticamente formalidades processuais. Sabia, contudo, que o advogado não se confunde com a pessoa em nome da qual fala, mantendo, como representante, uma distância profissional adequada de seu representado.
Segundo esse modelo de atuação profissional, a advocacia — tanto quanto o jornalismo que verifica a informação e ouve o outro lado — é um ofício tolerante por definição. Percebia que os excessos da paixão cega pela justiça também podem levar a consequências trágicas.
Até a virtude precisa de moderação, lembrava um pensador político que gostava de consultar. De Montesquieu também guardou a noção de que o governo das leis é preferível ao governo dos homens, e que uma comunidade só pode prosperar pacificamente se estiver assentada sobre a base de instituições sólidas.
Seu último artigo, publicado recentemente pela Associação dos Advogados de São Paulo, oferece ao debate público um modelo de política de combate à corrupção. Insiste na inadiável reforma do sistema eleitoral, com atenção para o financiamento mais transparente das campanhas políticas.
Nesse plano de ação governamental, ele também propõe o fortalecimento dos mecanismos de compliancedas empresas públicas e privadas, sem prejuízo da indicação oficial de critérios técnicos para a nomeação de cargos em confiança. 
Como homem público, sua obra vem sendo justamente homenageada: as lutas pela criação do Conselho Nacional de Justiça, pela transparência na administração pública, pelos direitos dos índios, pela autonomia das defensorias públicas, pelo fortalecimento da Polícia Federal, pelo aperfeiçoamento das regras sobre lavagem de dinheiro, entre muitas outras.
Como advogado dos advogados negros, defendeu a constitucionalidade das cotas para acesso à universidade. Comprometeu-se com uma política que, entre outras, pode ajudar a fixar definitivamente nas telas do passado as imagens pitorescas do Brasil, como aquela que inaugura esta retrospectiva. Umamicusrespeitável do Supremo Tribunal Federal e das boas causas da cidadania.
Nessa retrospectiva, contudo, ressaltamos nem tanto a biografia do líder da Ordem dos Advogados do Brasil, nas batalhas pela conquista da redemocratização do país e pela afirmação de uma Constituição republicana, mas, sobretudo, a perda de uma referência fundamental para a comunidade dos advogados criminalistas. É sobre um modo especial de exercer a advocacia que estamos falando. 
Para os que tiveram o privilégio de apreciar de perto seu talento em ação, seu estilo tem um sentido exemplar, que merece ser compartilhado. Foi um advogado, por excelência, da causa da advocacia. Seu horizonte, contudo, ultrapassava o mero corporativismo.
Gostava de se definir, com toda justiça, como um orador moderno, capaz de se expressar para além das barras estreitas dos tribunais. Comunicava bem porque sabia ouvir melhor. Implicava com os excessos de adjetivação. Renovou a retórica forense buscando a simplicidade da linguagem, sem despojá-la de sua força expressiva.
Abominava a mania citatória, os ornamentos rebuscados e a sabedoria acaciana que tornam nosso meio jurídico tão curioso aos olhos do restante da sociedade. Um exímio esgrimista da palavra, como nos quadros de seu escritório ornado pelas mesas que um amigo, o arquiteto Rui Ohtake, desenhou com toda leveza, especialmente para acomodar aquelas reuniões decisivas para a vida de tantos aflitos.
Um grande homem certa vez disse, com a simplicidade sublime dos verdadeiros gênios, que o importante na vida não eram os méritos que todos lhe atribuíam, mas sim os mestres que o educaram e as pessoas que ele amou, e que o amaram. Márcio foi professor, sendo colega. Gostava de conviver e fez muitos amigos ao longo de sua jornada.
Reuniu uma rara conjunção de qualidades pessoais e profissionais. O que em outros aparece como contradição insolúvel, nele se harmonizava pela grandeza de espírito.
São poucos os “monstros sagrados” com a mesma estatura. Graças à sua generosidade em relação ao talento. Contudo, há muitos que podem e devem transmitir o melhor de seu exemplo de vida às novas gerações de profissionais, em sua renovada e árdua luta pela liberdade, que continua no novo ano que se abre à bela aventura da advocacia criminal.
Luiz Armando Badin[1] é advogado, foi secretário de Assuntos Legislativos e dirigiu a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça (2003-2006).

References

  1. ^ Luiz Armando Badin (www.conjur.com.br)

Dar remédio a paciente não lesa a economia, julga Lewandowski

Dar remédio a paciente não lesa a economia, julga Lewandowski

O fornecimento de remédios para tratamento de doença hepática pelo Estado não representa grave lesão à economia pública. Além disso, a interrupção do tratamento pode trazer danos graves à saúde do paciente. Com base nessas duas afirmações, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal , manteve a decisão liminar da Justiça Federal que obriga o município de São Paulo a fornecer medicamentos a um portador de cirrose hepática, contraída por conta da contaminação pelo vírus da hepatite C.
Dar remédio a paciente não lesa a economia, julga Lewandowski Ao indeferir o pedido de suspensão de liminar, Lewandowski (foto) ressaltou a exigência legal de se demonstrar risco de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia para autorizar a concessão da contracautela, mas observou que não foram juntados aos autos quaisquer documentos, estudos ou levantamentos que comprovassem as alegações.
“Não há como perquirir eventual lesão à economia pública a partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de elementos suficientes para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência de abalo à ordem econômica do ente [federativo]”, salientou o presidente do STF.
O ministro destacou também que a controvérsia tem inegável repercussão constitucional, pois trata da garantia dos direitos à vida e à saúde, e diz respeito a um cidadão que, diante da impossibilidade financeira de pagar tratamento de saúde por conta própria, busca o custeio de nova terapêutica indisponível na rede pública.
De acordo com os autos, a doença acarreta drástica redução do número e plaquetas no sangue. Consta também que os tratamentos inicialmente indicados não surtiram os efeitos desejados, o que levou o médico a prescrever a utilização combinada dos medicamentos Sofosbuvir, Simeprevir e Ribravirina como única forma viável de evitar o agravamento da doença. Sem condições financeiras para arcar com o tratamento, o paciente solicitou o fornecimento dos medicamentos ao Poder Público.
Como a Secretaria de Saúde do Município de São Paulo e a Secretaria de Saúde estadual informaram que apenas uma das substâncias, a Ribravirina, está disponível na rede pública, ele ajuizou ação na Justiça Federal contra o município, o estado e a União e obteve liminar para determinar que os três entes federativos garantam o fornecimento dos medicamentos. Em seguida, o município interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas o relator rejeitou o recurso e manteve a liminar deferida pela primeira instância.
Na SL 815, a municipalidade alegou que existem terapias alternativas constantes do protocolo de tratamento da Hepatite C prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que o fornecimento de medicamentos de alto custo não aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) representaria risco de lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, pois o elevado gasto para o atendimento de um único indivíduo implicaria prejuízos à saúde de toda a população. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Readmissão de servidor pela Lei 8.878/94 impede pagamento retroativo

Readmissão de servidor pela Lei 8.878/94 impede pagamento retroativo

A Lei 8.878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados da Administração Pública ou de empresas públicas e sociedades de economia mista que foram exonerados ou demitidos entre março de 1990 e setembro de 1992, com violação de dispositivo constitucional ou legal. No entanto, a norma impede o pagamento de retroativos a servidores beneficiados por ela e prevê que todos deverão cumprir jornada de 40 horas semanais, segundo a 20ª Vara do Trabalho de Brasília.
A Justiça negou os pedidos de um servidor da Fatamec, que argumentou que antes de ser dispensado, trabalhava por 30 horas semanais, mas, quando retornou, passou a trabalhar 40 horas por semana, sem que o seu novo salário refletisse esse aumento da jornada. Com isso, pediu reajuste da remuneração proporcional às 10 horas excedentes, além do pagamento da diferença nas parcelas anteriores e nos demais benefícios trabalhistas, como 13º salário e férias.
A Advocacia Geral da União, no entanto, ressaltou que a anistia concedida ao servidor não é ampla, geral e irrestrita, mas possui parâmetros estabelecidos. Como exemplo, o artigo 6º da norma dispõe que "a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo".
Em relação à jornada de trabalho, os advogados da União apontaram que a Lei 11.907/2009, que regulamentou a Lei de Anistia, prevê 40 horas semanais, exceto em caso especial. Nesse sentido, como o autor não demonstrou se enquadrar na exceção prevista em lei, eles explicaram que não é possível reconhecer a preservação das 30 horas semanais, o que justificaria a pretendida revisão salarial, para ajustá-lo à jornada atualmente cumprida. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0001944-22.2013.5.10.0020

Cavalo com sinal de maus-tratos é resgatado e idoso detido em MG

Cavalo com sinal de maus-tratos é resgatado e idoso detido em MG

Um cavalo com maus-tratos foi capturado nesta terça-feira (30) pela Polícia Militar de Meio Ambiente de Uberlândia e o tutor dele, um idoso de 83 anos, foi detido. Segundo a ocorrência, moradores da região chamaram a PM ao ver o animal agonizando em um lote no Bairro Custódio Pereira.
A polícia informou que o cavalo foi recolhido e levado para a veterinária da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para medicação e posteriormente início do tratamento. O idoso deve responder por maus-tratos e, de acordo com a PM, a detenção é de três meses a um ano, além de multa.

CVM abre inquérito por denúncias de corrupção e organização criminosa na Petrobras

CVM abre inquérito por denúncias de corrupção e organização criminosa na Petrobras

Imagem: Divulgação A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) anunciou nesta terça-feira que abriu inquérito administrativo para apurar responsabilidades de administradores da Petrobras em denúncias de corrupção envolvendo a companhia.
O órgão regulador do mercado de capitais brasileiro não citou nomes de administradores investigados.
A presidente da República, Dilma Rousseff, presidiu o Conselho de Administração da Petrobras entre 2003 e 2010, primeiro na condição de ministra de Minas e Energia e depois no comando da Casa Civil, durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Atualmente, o Conselho da estatal é presidido pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.
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Procuradas, a Presidência da República e a Petrobras não puderam comentar o assunto de imediato.
Segundo a CVM, há seis processos administrativos "abertos para analisar questões envolvendo a Petrobras", dos quais dois deles motivaram a abertura do inquérito.
O primeiro é o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para apurar denúncias de pagamento de propina a funcionários da Petrobras para contratos de afretamento de navios e plataformas entre a empresa e a companhia holandesa SBM Offshore.
O outro é a análise dos desdobramentos da investigação que apura denúncias de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa na Petrobras. Esses são crimes que estão sendo investigados no âmbito da operação Lava Jato, da Polícia Federal.
A autarquia começou a investigar as denúncias formalmente em outubro. Segundo fontes afirmaram à Reuters em 12 de dezembro, a CVM busca detectar se administradores atuais e antigos da Petrobras e membros do Conselho da empresa não cumpriram com dever fiduciário e de lealdade com a companhia ao não relatarem irregularidades das quais teriam tido conhecimento.
Na ocasião, as fontes afirmaram que a CVM iria aglutinar os processos numa única investigação para dar celeridade ao trabalho.
Os outros quatro processos administrativos abertos envolvem análise de reclamações incluindo queixas de investidor e de membros do Conselho da estatal relacionadas à política de preços da Petrobras, refinaria Abreu Lima e complexo petroquímico Comperj e suspensão de reunião de Conselho. Estes processos seguem em análise na Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Na véspera, a Petrobras anunciou a suspensão de negócios com 23 empresas fornecedoras citadas na Operação Lava Jato, o que pode acabar fazendo a companhia contratar mais empresas estrangeiras.
Na semana passada, em conversa com jornalistas em Brasília, Dilma afirmou que fará mudanças no Conselho de Administração da Petrobras, mas que não pretendia substituir o comando operacional da estatal, porque não via indícios de irregularidades entre os diretores.
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Alberto Alerigi Jr
Reuters
Editado por Folha Política
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Publicada Lei que isenta aposentados e pensionistas inválidos de realizar perícia após 60 anos

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Foi publicada no Diário Oficial da União, de 31/12/2014, Seção 1, página 1, a Lei nº[1]13.063[2], de 30/12/14.
A Lei insere os parágrafos 1º e 2º ao art. 101[3] da Lei nº[4]

Governo anuncia novas mudanças na concessão de benefícios

Governo anuncia novas mudanças na concessão de benefícios

O baixo crescimento combinado com juros e gastos altos, levou as contas públicas a registrar em novembro o pior resultado mensal em 17 anos. Para tentar reduzir esses gastos, o governo anunciou mudanças que aumentam o rigor na concessão de alguns benefícios, como o seguro-desemprego.
As medidas atingem cinco benefícios: abono salarial, seguro-desemprego, auxílio doença, pensão por morte e seguro-defeso, que é um seguro-desemprego para pescadores artesanais. Com isso, o governo vai economizar, segundo o novo ministro do planejamento, cerca de R$ 18 bilhões por ano.
Vai ficar mais difícil receber benefícios previdenciários como abono e seguro-desemprego. Hoje, o trabalhador que perde o emprego depois de seis meses no trabalho já pode receber o seguro. A partir de agora, a carência será de um ano e meio. Já o abono salarial, que atualmente é pago a quem trabalhou 30 dias em um ano, só será liberado se a pessoa permanecer trabalhando por pelo menos seis meses seguidos.
“O benefício trata de forma igual quem trabalha 30 dias em um ano e quem trabalha o ano inteiro. Bastou trabalhar 30 dias, tem direito ao programa. Vai ser pago proporcionalmente aos meses que ele trabalhou, como é o 13º salário”, explica o ministro-chefe da Casa Civil, Aloízio Mercadante.
O pagamento do auxílio-doença também vai mudar. O INSS vai assumir a despesa com o auxílio depois de 30 dias de afastamento do trabalhador e não mais 15 dias, como é hoje. Foi criado um teto para o auxílio, equivalente a média das 12 últimas contribuições.
Uma das principais mudanças é na pensão por morte, que só no ano passado custou mais de R$ 86,5 bilhões aos cofres públicos. Foi criada uma carência de dois anos de contribuição do beneficiário e dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge tenha direito a receber a pensão.
O valor das futuras pensões vai ser limitado a 50% do salário de benefício e mais 10% por dependente. Além disso, o governo criou uma tabela para calcular a duração do pagamento. Só o cônjuge com 44 anos ou mais vai receber a pensão vitalícia. Quem tem 21 anos ou menos, só vai receber pensão por 3 anos.
Ainda haverá restrições no pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso. Para evitar acúmulo de benefícios e exigir que o pescador tenha pelo menos 3 anos de registro.
“Nós identificamos 36 mil pescadores artesanais do Maranhão recebendo seguro defeso no Rio de Janeiro. Eu não posso facilitar a vida de fraudadores, pessoas mal intencionadas que se inscrevem como pescadores artesanais, e como o programa não tem uma carência ou comprovação objetiva, essas pessoas têm acesso aos benefícios”, diz o futuro ministro da Previdência, Carlos Gabas.
No mesmo dia em que anunciou as mudanças, o governo divulgou um rombo nas contas públicas. Entre janeiro e novembro, Previdência Social, Tesouro e Banco Central tiveram um déficit de R$ 18 bilhões. Ao gastar mais do que arrecadou, o governo não conseguiu economizar para pagar os juros da dívida pública. É o pior resultado em 17 anos.
De acordo com o futuro ministro do planejamento, as mudanças anunciadas nesta segunda-feira (29) vão reduzir os gastos no ano que vem. “A estimativa preliminar é que todas as medidas em conjunto gerem uma redução de despesas de cerca de R$ 18 bilhões por ano”, diz o futuro ministro do Planejamento, Nelson Barbosa.
As medidas entram em vigor imediatamente. Mas, para não perderem a validade, ainda precisam ser aprovadas pelo Congresso.

Fonte:

Governo publica novas regras sobre pensão, auxílio-doença e seguro-desemprego

Governo publica novas regras sobre pensão, auxílio-doença e seguro-desemprego

O governo federal publicou na noite desta terça-feira (30), em edição extraordinária do Diário Oficial da União, as medidas provisórias 664[1] e 665[2], que alteram as regras da concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, entre eles a concessão do seguro-desemprego.
Anunciadas ontem (29) pelo ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, as medidas alteram regras do Fundo de Amparo ao Trabalhador[3] (FAT[4]) e da Previdência Social, aumentando o rigor para a concessão do abono salarial, do seguro-desemprego, do seguro-defeso dos pescadores artesanais, a pensão por morte e o auxílio-doença. Segundo o governo, as mudanças vão acarretar uma economia de R$ 18 bilhões ao ano a partir de 2015.
Técnicos dos ministérios da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Planejamento detalharam, hoje, as alterações. Entre as principais estão as que determinam novas regras para a concessão do abono salarial e do seguro-desemprego, que começa a valer em 60 dias.
Atualmente, o trabalhador pode solicitar o seguro após trabalhar seis meses. Com as novas regras, ele terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será 12 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser seis meses.
De acordo com o diretor de Programas da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, Manoel Pires, também haverá alteração no pagamento das parcelas. Pela regra atual, o trabalhador recebe três parcelas se tiver trabalhado entre seis e 11 meses. Para receber quatro, ele tem que ter trabalhado entre 12 e 23 meses e para receber cinco parcelas tem que ter trabalhado pelo menos 24 meses.
“Agora na primeira solicitação ele vai receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses e vai receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses”, explicou Pires. “Na segunda solicitação, o trabalhador vai fazer jus a quatro parcelas se ele tiver trabalhado entre 12 e 23 meses e cinco parcelas a partir de 24 meses. Na terceira, nada muda, vale a regra anterior”.
O governo também vai aumentar a carência do tempo de carteira assinada do trabalhador que tem direito a receber o abono salarial. Antes, quem trabalhava somente um mês e recebia até dois salários mínimos tinha acesso ao benefício. Agora, o tempo será de, no mínimo, seis meses ininterruptos. Outra mudança será o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, do mesmo modo que ocorre atualmente com o décimo terceiro salário, já que, pela regra atual, o benefício era pago igualmente para os trabalhadores, independentemente do tempo trabalhado.
As regras introduzidas agora terão impacto maior a partir de 2016. Para o trabalhador que adquiriu o direito por ter trabalhado em 2014, vale a regra atual. “As regras novas para o abono terão impacto financeiro, em sua maioria, em 2016, em função desses trabalhadores terem adquirido o direito em 2015”, disse.
Também serão alteradas as regras para a concessão do seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso. Agora o governo vai impedir o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários com o seguro. O benefício de um salário mínimo é pago aos pescadores que exercem a atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes.
Segundo a medida, para receber o benefício haverá uma carência de três anos a partir da obtenção do registro de pescador. Hoje a carência é um ano. O beneficiário também terá que ter contribuído pelo período mínimo de um ano para a Previdência Social.
Além disso, a concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na MP.
O pescador profissional artesanal também não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. As medidas começam a valer em 90 dias.
Além das medidas trabalhistas, as MPs também alteram as regras para a concessão de pensão por morte, com o estabelecimento de uma regra de carência mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o conjuge receba a pensão. A exceção é para os casos em que o óbito do trabalhador ocorrer em função de acidente de trabalho, depois do casamento ou para o caso de cônjuge incapaz.
A nova regra de cálculo do benefício também estipula a redução do atual patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente. Não terá direito à pensão o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado. As novas regras começam a valer em 60 dias
O auxílio-doença também sofrerá alteração. O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.
Também haverá mudanças nas perícias médicas. A MP estabelece a possibilidade do governo fazer parcerias com empresas para que elas façam a avaliação médica dos empregados para a concessão do benefício, que deverá ser homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As regras para as parcerias ainda serão publicadas em decreto.
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Retrospectiva 2014: Os 10 julgamentos mais importantes do Supremo

Retrospectiva 2014: Os 10 julgamentos mais importantes do Supremo

Retrospectiva 2014: Os 10 julgamentos mais importantes do Supremo (Parte II da Retrospectiva 2014 escrita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, em parceria com o advogado e professor Eduardo Mendonça, que, até agosto, foi chefe da assessoria do ministro no Supremo. O texto complementa a Parte I[1](cliqueaqui[2] para ler) e traz a seleção de dez casos cujo julgamento já se encerrou e que se destacam entre os principais decididos pelo STF em 2014)
A seleção confirma o papel proeminente exercido pelo STF nos principais debates nacionais, da composição dos órgãos representativos à universalização do Direito Penal, passando pela efetivação do teto remuneratório dos agentes públicos e pela realização concreta da liberdade de expressão. A retrospectiva do Supremo, uma vez mais, é a retrospectiva de parte significativa do debate público no Brasil.

Inconstitucionalidade da alteração das bancadas estaduais por ato do Tribunal Superior Eleitoral(ADIs 4.947, 5.020, 5.028, 5.130 e ADC 33, relator ministro Gilmar Mendes; ADIs 4.963, 4.965, relatora ministra Rosa Weber, julgamento conjunto concluído em 1° de julho de 2014).
Em um dos casos mais politicamente carregados do ano, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei Complementar 78/93, que dispunha sobre o mecanismo de atualização das bancadas estaduais na Câmara dos Deputados, bem como da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral, que promovia redistribuição de cadeiras. Os diplomas questionados buscavam atender ao comando contido no artigo 45, parágrafo 1°, da Constituição, pelo qual se determina que o número total de deputados e a quantidade por estado sejam fixados por lei complementar, proporcionalmente às respectivas populações, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior a cada eleição. Após fixar o total de 513 deputados e reproduzir os patamares mínimo e máximo fixados na Constituição, de oito e 70, o dispositivo legal atribuía ao TSE a tarefa de proceder aos referidos ajustes, tomando por base dados oficiais fornecidos pelo IBGE. Analisando um conjunto de ações sobre o tema, a maioria do tribunal assentou que a competência para efetuar os ajustes seria do Congresso Nacional, insuscetível de delegação ao TSE.
O fundamento central da corrente majoritária foi a tese de que a definição das bancadas envolveria uma dose inevitável de escolha política. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, relator de parte das ações, e Luís Roberto Barroso, que consideravam válida a delegação. Segundo eles, caberia ao legislador estabelecer a quantidade máxima de deputados e fixar parâmetros básicos para a alocação das cadeiras entre os estados. A manutenção da proporcionalidade, porém, seria uma questão antes técnica do que política. Por isso mesmo, seria inapropriado condicionar a sua efetivação aos desígnios do Congresso Nacional, cujo equilíbrio de forças poderia acabar frustrando o comando constitucional. Ao final, sete ministros manifestaram-se favoravelmente a algum tipo de modulação dos efeitos temporais da decisão, sobretudo em face da proximidade das eleições. No entanto, como não se atingiu o quórum de dois terços, prevaleceu a visão de que inexistiria abalo à segurança jurídica no fato de se expurgar do ordenamento atos inválidos do TSE, baseados em delegação declarada inconstitucional.

Processos e inquéritos penais em curso não podem ser computados como maus antecedentes(RE 591.054, relator ministro Marco Aurélio, julgamento concluído em 17 de dezembro de 2014)
Em um ano de muitos julgamentos criminais rumorosos, um dos mais importantes, do ponto de vista principiológico, não causou tanto alarde. Em votação apertada, o STF manteve a sua jurisprudência no sentido de não ser possível considerar inquéritos e processos penais em curso como maus antecedentes, para fins de agravamento da pena. A posição majoritária foi conduzida pelo relator, ministro Marco Aurélio, que enfatizou a necessidade de decisão condenatória definitiva para que se afaste a presunção de inocência. A divergência foi inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski, sustentando que o juiz poderia usar de seu prudente arbítrio para valorar o histórico de vida do apenado, sendo comum que a existência de um longo histórico de inquéritos e ações indique comportamento antissocial. Por esse ponto de vista — que foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelo ministro Luiz Fux — inquéritos e processos não poderiam constituir circunstâncias agravantes, mas tampouco poderiam ser desconsiderados.
A decisão foi relevante, também, para colocar em evidência a necessidade de que haja parâmetros minimamente objetivos para guiar a dosimetria, o que ficaria comprometido com a possibilidade de que cada juiz faça um juízo próprio acerca da ficha corrida do condenado. Ainda que seja impossível evitar que esse elemento influencie o convencimento geral do julgador, continua vedada a sua utilização como fundamento de exacerbação da pena. Um problema a ser enfrentado, porém, é a morosidade de inquéritos e ações penais, que acabam se superpondo sem que o Estado seja capaz de produzir juízos definitivos, absolutórios ou condenatórios. Isso indica, por si só, a incapacidade do sistema penal na prevenção e na resposta ao fenômeno da criminalidade. A solução para essa disfunção não deve passar pela relativização excessiva da presunção de não culpabilidade, admitindo-se que procedimentos inconclusos possam repercutir negativamente sobre outros em fase mais adiantada.

Discussão quanto ao papel do Senado Federal no controle incidental de constitucionalidade(Rcl 4.335, relator ministro Gilmar Mendes, julgamento concluído em 21 de março de 2014)
Após uma sucessão de votos-vista e quase sete anos, o STF concluiu o julgamento em que se propôs a rediscutir o papel do Senado Federal no domínio do controle incidental de constitucionalidade. Em linha de princípio, como se sabe, as decisões proferidas por essa via possuem eficácia limitada às partes do processo. A eficácia erga omnes e vinculante é própria do controle abstrato. A fim de ampliar o alcance das decisões proferidas no julgamento de casos concretos, o artigo 52, X, da Constituição, confere competência ao Senado para, por meio de resolução, “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. O dispositivo foi introduzido originalmente na Constituição de 1934, quando o STF era desprovido de qualquer mecanismo decisório dotado de eficácia contra todos. Tratava-se, portanto, de um notável avanço. Na atual configuração do sistema brasileiro de controle, porém, a necessidade de interferência do Senado tornou-se claramente anacrônica.
É sobre esse pano de fundo que se desenrola o julgamento ora em exame. Confrontado com a decisão de um juiz que se recusava a seguir a orientação do STF em tema relevante[1], mas fixada em habeas corpus, o relator, ministro Gilmar Mendes, propôs uma releitura da matéria. Pela proposta, o artigo 52, X teria passado por uma mutação constitucional: todas as decisões tomadas pelo Plenário do STF no exercício da jurisdição constitucional teriam, por si mesmas, eficácia geral e vinculante. A atribuição do Senado deixaria de ser a ampliação da eficácia e passaria a ser, tão somente, uma forma de conferir publicidade ao que restou decidido. Tal orientação foi acompanhada pelo ministro Eros Grau, mas foi rejeitada pelos ministros Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, que endossavam a compreensão tradicional. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, cujo voto posterior juntou-se à divergência e foi seguido por novo pedido de vista, agora do ministro Teori Zavascki.
Na retomada do julgamento, o ministro Teori procurou construir um meio-termo. De início, destacou a importância dos precedentes, sobretudo do STF, e a necessidade de que sejam observados pelas instâncias inferiores, sob pena de a corte deixar de cumprir a sua função institucional de guardiã da Constituição. Por outro lado, considerou impossível abrir a via da reclamação para a garantia de todas as decisões do STF, o que acabaria transformando-o em um tribunal executivo, encarregado da implementação capilarizada das suas decisões. Linha semelhante foi adotada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que ressaltou a importância de se criar, no Brasil, uma cultura de respeito aos precedentes e destacou o mérito teórico da interpretação proposta pelo ministro Gilmar Mendes, mas considerou que ela seria incompatível com os limites semânticos do artigo 52, X. Com ligeiras variações, tal orientação foi reiterada nos votos subsequentes. Ao fim e ao cabo, portanto, manteve-se o convencimento convencional, pontuado pela mensagem institucional de que o respeito à jurisprudência do tribunais, e do Supremo em particular, é pressuposto para a efetividade e racionalidade do acesso à Justiça.

Inércia do juiz e independência do Ministério Público na Justiça Eleitoral(ADI 5.104, relator ministro Luís Roberto Barroso, julgamento concluído em 21 de maio de 2014)
Em um ano de natural protagonismo da Justiça Eleitoral, o STF foi chamado a rediscutir o sentido da inércia judicial e da independência do Ministério Público nesse domínio. O caso envolvia a Resolução 23.396/2013, do TSE, que enunciava uma série de normas a respeito das apurações criminais, incluindo a previsão, contida em seu artigo 8°, de que “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”. O Procurador-Geral da República pedia a suspensão cautelar e, por fim, a declaração da inconstitucionalidade desse e de outros dispositivos da Resolução, sob o fundamento central de que seriam incompatíveis com o princípio acusatório, comprometendo a função institucional doParquet.
A maioria dos ministros votou pela concessão da medida cautelar requerida, limitada ao referido artigo 8°. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que apontou a invalidade de se condicionar a instauração de inquéritos a uma anuência ou requisição judicial, por duplo fundamento. Em primeiro lugar, o princípio acusatório é estruturado para assegurar a independência do próprio Judiciário, preservando a sua imparcialidade na maior medida possível. Em segundo lugar, o princípio busca a paridade de armas entre acusação e defesa, mantendo-as equidistantes em relação ao julgador. O relator ainda destacou que o legislador até poderia dispor de alguma margem de conformação na matéria, respeitados os requisitos mínimos do sistema acusatório. Em se tratando, contudo, de ato infralegal, a presunção de constitucionalidade seria reduzida e o exame deveria ser mais rigoroso. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que ressaltaram as peculiaridades da Justiça Eleitoral, notadamente por conta do seu papel de conduzir as eleições.

Descabimento de ação rescisória quando a decisão transitada em julgado estava apoiada em jurisprudência do STF, posteriormente modificada(RE 590.809, relator ministro Marco Aurélio, julgamento concluído em 22 de outubro de 2014)                                 
Nesse precedente, o STF reiterou a dignidade intrínseca da coisa julgada, destinada a estabilizar as decisões judiciais em face de novos questionamentos. Na origem, cuidava-se de ação rescisória ajuizada pela União com o objetivo de desconstituir acórdão, favorável ao contribuinte, no qual se assentou o direito ao crédito de IPI relativo a insumos adquiridos em operações com alíquota zero. À época, prevalecia no STF o entendimento de que tal circunstância não suprimia o direito ao creditamento. Em momento posterior, contudo, o Tribunal mudou sua orientação e rejeitou pedido expresso para que a decisão fosse objeto de modulação temporal, permitindo que todas as questões ainda em aberto fossem resolvidas em favor da Fazenda Pública.
O que se discutia no recurso extraordinário envolvia um passo além, dizendo respeito à possibilidade de desconstituição de decisões definitivas baseadas na orientação anterior. Como se sabe, a Súmula/STF 343 registra o descabimento de ação rescisória quando a matéria fosse, à época do julgamento, controvertida nos tribunais. Apesar disso, o STF consolidou o entendimento de que o verbete seria inaplicável nas questões que envolvam matéria constitucional, dada a necessidade de se privilegiar a força normativa da Constituição. No caso de que se trata, porém, a maioria dos Ministros optou por prestigiar a regra da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, a ela subjacente, tendo em vista a peculiaridade de a decisão rescindenda estar alinhada com o entendimento do próprio Tribunal. Tal circunstância reforçaria a inexistência de violação a literal disposição de lei e a necessidade de se proteger a confiança legítima despertada pelas decisões, transitadas em julgado, que se limitavam a aplicar a orientação do STF.

Incidência imediata do teto remuneratório, com corte de excedentes (RE 609.281, relator ministro Teori Zavascki, julgamento concluído em 2 de outubro de 2014)
A implementação do teto remuneratório previsto na Constituição tem se revelado uma grande dificuldade prática. Após duas emendas constitucionais e outras tantas mudanças jurisprudenciais, o artigo 37, XI ainda não logrou impedir a manutenção de vencimentos acima do limite, seja pela construção de que determinadas verbas não se submeteriam à exigência, seja pelo entendimento de que os excedentes seriam insuscetíveis de corte imediato, por força da irredutibilidade prevista no artigo 37, XV. A fim de instrumentalizar essa segunda orientação, o STF estabelecera e vinha mantendo a regra de que o montante a maior deveria ser creditado como item destacado e nominal, a ser absorvido por futuros reajustes concedidos ao servidor.
Embora engenhosa, a solução projeta os pagamentos inconstitucionais no tempo e mostra-se pouco eficaz para lidar com valores elevados, cuja absorção demandaria muitos e significativos aumentos de remuneração. A nova orientação, firmada em recurso com repercussão geral reconhecida, determina o corte imediato dos excedentes. Essa foi a linha adotada pelo relator, ministro Teori Zavascki, que afastou a incidência da irredutibilidade sobre parcelas inconstitucionais. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, fieis à jurisprudência anterior.

Uso da reclamação para proteger as liberdades de expressão, informação e imprensa(Diversas decisões monocráticas, sendo citadas no texto, em ordem de aparição, as seguintes: (i) Rcl 18.638, relator ministro Luís Roberto Barroso, decisão de 17 de setembro de 2014; (ii) Rcl 18.746, relator ministro Gilmar Mendes, decisão de 3 de outubro de 2014; e (iii) Rcl 18.836, relator ministro Celso de Mello, decisão de 28 de novembro de 2014)
Ao longo do ano, em diferentes contextos, ministros do STF proferiram decisões monocráticas para suspender atos judiciais aparentemente incompatíveis com as liberdades de expressão, informação e imprensa. Como regra, os paradigmas invocados têm sido a ADPF 130 — na qual o STF declarou não recepcionada a Lei de Imprensa e condenou a censura prévia — e a ADI 4.451, que suspendeu dispositivo da legislação eleitoral e assentou a liberdade das emissoras de radiodifusão para veicularem conteúdos humorísticos relacionados às eleições. As decisões reclamadas, por sua vez, cobriam uma ampla gama de situações: desde a proibição da circulação de periódicos contendo denúncias de corrupção — suspensa por cautelar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso — até a determinação de que programas de televisão fossem impedidos de veicular críticas a magistrado — suspensa por determinação do ministro Gilmar Mendes.
O conjunto de tais decisões parece sugerir a preocupação do STF com o esvaziamento pulverizado da liberdade de expressão. Esse é um risco potencializado pela combinação de dois fatores: de um lado, a recorrência e a multiplicidade de cenários em que a referida liberdade entra em potencial conflito com outros elementos constitucionais, notadamente os direitos à honra, à privacidade e à imagem; e, de outro, a falta de parâmetros claros para orientar o exame judicial desses conflitos, abrindo margem para considerável subjetivismo por parte dos julgadores. A resposta do STF a essa dificuldade, ainda que fragmentada, parece ser clara: a liberdade de expressão continua a ser a regra geral e as restrições é que devem ser excepcionais, exigindo fundamentações exaustivas. O recado foi particularmente enfatizado em decisão do ministro Celso de Mello, na qual assentou que “o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”.

Inconstitucionalidade do prazo de 30 anos para cobrança de valores referentes ao FGTS, fixando-se o prazo de cinco anos(ARE 709.212, relator ministro Gilmar Mendes, julgamento em 13 de novembro de 2014)
O STF declarou a inconstitucionalidade do prazo de 30 anos para a cobrança de valores referentes ao FGTS, previsto no artigo 23 da Lei 8.036/1990 e no artigo 55 do Decreto 99.684/1990. Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela incompatibilidade do prazo legal com o artigo 7°, XXIX, da Constituição. Trata-se do dispositivo que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a ação referente a créditos resultantes da relação de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato laboral. Como fundamento adicional, o relator invocou o princípio da razoabilidade, uma vez que o prazo trintenário representaria uma restrição manifestamente excessiva ao princípio da segurança jurídica. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que privilegiavam a opção legislativa.
Também nos termos do voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio, a corte deliberou por efetuar a modulação temporal da decisão, notadamente por se cuidar de mudança na jurisprudência com relevante impacto na realidade. Para os créditos que venham a surgir daqui para frente, como é natural, aplica-se regularmente o novo prazo assinalado. Nos casos em que o prazo já esteja em curso, porém, será aplicado o lapso que for menor: trinta anos contados do termo inicial — ou seja, a regra anterior — ou cinco anos contados do próprio julgamento.

Prerrogativa das minorias parlamentares para efetuarem a delimitação de CPI(MS 32.885, relatora ministra Rosa Weber, decisão monocrática de 23 de abril de 2014)
 Confirmando e aprofundando uma notável tradição decisória do STF, a ministra Rosa Weber concedeu medida cautelar para garantir aos requerentes de CPI, no âmbito do Senado Federal, o direito de verem instalada a comissão com o objeto por eles delimitado. No caso, a maioria parlamentar pretendia estender o alcance das investigações para analisar não apenas os indícios de irregularidades na Petrobras, como queriam os requerentes, mas também outros possíveis esquemas de corrupção relacionados aos partidos que deflagraram o pedido original. Sem negar a possibilidade de que outras CPIs fossem igualmente instaladas, a decisão enfatizou a necessidade de que, atendidos os requisitos formais, as minorias parlamentares tenham condições institucionais de formatar investigações e exercer o seu papel de contraponto às maiorias.
A ampliação forçada do objeto enfraqueceria tal função, trazendo o risco de diluição das energias e atenções. Ainda mais quando se considera que a composição das comissões já induz a que os trabalhos sejam conduzidos pelos blocos majoritários, dada a regra constitucional de proporcionalidade em relação à distribuição de cadeiras no Plenário. Nesse contexto, a prerrogativa de delimitar o objeto da CPI ganha ainda mais importância e mostra-se indissociável do poder de requerer a instauração dos trabalhos. No limite, as minorias têm o direito, pelo menos, de forçar apurações indesejáveis e colocar as maiorias na condição de terem de se justificar publicamente. Sem maiores idealizações, não deixa de ser uma forma de colocar em prática valores relevantes do sistema representativo e da democracia deliberativa.

Racionalização da jurisdição em geral, e do STF em particular(Competência quanto aos atos do CNJ: AO 1814, relator ministro Marco Aurélio; ACO 1.680, relator ministro Teori Zavascki, julgamento conjunto concluído em 30 de abril de 2014; Necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais contra o INSS: RE 631.240, relator ministro Luís Roberto Barroso, julgamento concluído em 3 de setembro de 2014)
A necessidade de maior eficiência na prestação jurisdicional e, sobretudo, de devolução de funcionalidade ao STF tem ganhado espaço ano a ano. Com a chegada do ministro Ricardo Lewandowski à Presidência do Tribunal, o tema foi alçado ao status de prioridade ostensiva, que se manifesta, e.g., na preferência para o julgamento de repercussões gerais que estejam represando grandes volumes de recursos sobrestados, bem como na transferência de numerosas competências do Plenário para as turmas. Nesse esforço concentrado de racionalização, dois julgamentos merecem destaque. O primeiro delimitou a competência do STF em relação a ações ajuizadas contra atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, restringindo-a às de perfil mandamental (mandado de segurança, habeas corpushabeas data e mandado de injunção). Prevaleceu o voto dos relatores, ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, que sustentavam a necessidade de interpretação sistemática do texto constitucional e a desnecessidade de controle direto e imediato, em todos os casos, por parte do STF.
O segundo julgamento, proferido em recurso extraordinário com repercussão geral, assentou a necessidade, como regra, de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demandas contra o INSS. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que afastou a ocorrência de violação ao acesso à Justiça, que pressupõe a existência de uma pretensão resistida. Na prática, a medida visa a evitar que o Judiciário substitua as repartições públicas no recebimento originário de requerimentos administrativos, com prejuízo para a celeridade no processamento definitivo dos pedidos de benefício e das ações judiciais. A decisão teve importante impacto na redução do congestionamento dos juizados especiais federais. O relator ressalvou, contudo, os casos em que a Administração Pública tenha entendimento notório em sentido contrario à pretensão do administrado, situação em que o requerimento prévio seria uma mera formalidade. Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Marco Aurélio, que consideravam a exigência incompatível com a garantia do acesso à Justiça.
 
[1] A questão de mérito subjacente envolvia a vedação à progressão de regime para os condenados por crime hediondo, prevista na Lei n° 8.072/90. Após uma sucessão de julgados em que afirmava a constitucionalidade da restrição, o STF modificou sua jurisprudência em sede de habeas corpus – no julgamento de um caso concreto, portanto. Apesar disso, a decisão foi claramente idealizada como precedente vinculante, sendo recebida como a nova orientação do STF na material. Isso não impediu que um Juízo de Execução proclamasse a sua não-vinculação formal e aplicasse a lei declarada inconstitucional. Daí o ajuizamento da reclamação pela Defensoria Pública.
Eduardo Mendonça[3] é professor de Direito Constitucional do UNICEUB. Doutor em Direito Público pela UERJ. Sócio do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados.
Luís Roberto Barroso[4] é ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

References

  1. ^ Parte I (www.conjur.com.br)
  2. ^ aqui (www.conjur.com.br)
  3. ^ Eduardo Mendonça (www.conjur.com.br)
  4. ^ Luís Roberto Barroso (www.conjur.com.br)