Apresentação

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Leia o voto do ministro Toffoli sobre organizações estudantis no PR

Leia o voto do ministro Toffoli sobre organizações estudantis no PR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar na quinta-feira (12/2) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.757, na qual a Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona a constitucionalidade da Lei paranaense 14.808/2005, que assegura a livre organização dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes, nos estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, para representar os interesses e expressar os desejos dos alunos. Depois do voto[1] do relator, ministro Dias Toffoli, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Na ação, a Confenen argumenta que a lei impõe aos estabelecimentos de ensino superior públicos e privados normas de competência privativa da União, por se tratar de diretrizes e base da educação nacional. Além de ferir a autonomia universitária, a livre iniciativa privada, previstas na Constituição Federal, a Confenen alega ofensa ao artigo 5º da CF que assegura o direito à igualdade de todos perante a lei.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, afastou a alegação trazida pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná de ilegitimidade ativa da Confenen. Quanto ao mérito, o relator julgou procedente o pedido. Segundo ele, apesar da alta relevância social e cultural da medida, tendo em vista a importância do movimento estudantil no país, os dispositivos questionados atentam contra a competência legislativa privativa da União, relativamente ao direito civil, e também em relação à autonomia conferida às entidades de ensino superior.
Em relação aos artigos 1º e 2º da lei paranaense, Toffoli entendeu que eles são formalmente inconstitucionais porque tratam da liberdade de organização e da forma de constituição dos órgãos de representação estudantil “cujo conteúdo é nitidamente de direito associativo, ramo do Direito Civil, matéria privativa da União na forma do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal”. Ele também observou a existência de uma lei federal – Lei 7.395/85 -, editada pela União sobre o tema.
O ministro julgou materialmente inconstitucionais os artigos 3º e 4º, que asseguram as entidades de representação estudantil o direito de alocação nos prédios dos estabelecimentos de ensino superior. “Neste ponto há ofensa a sua autonomia administrativa e financeira porque gera impacto nos orçamentos públicos ou nos custos operacionais de entes privados na medida em que a manutenção dos referidos espaços constitui um ônus o qual não se prevê que seja repartido com o órgão de representação”, observou Toffoli, ao ressaltar a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º porque, ao estabelecer sanções, apresenta dependência em relação aos demais dispositivos.
“Não se está aqui a negar a liberdade de manifestação protegida constitucionalmente ocorre que tal situação, se levada ao extremo, acabará por inviabilizar o exercício do poder organizacional de que dispõe as universidades sobre suas instalações bem como sobre a própria atividade letiva que poderia ser prejudicada devendo, portanto ser regulada internamente pela própria instituição”, concluiu, votando pela procedência da ação para declarar inconstitucional a lei paranaense.
O julgamento não tem data para ser retomado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui[2] para ler o voto do ministro Dias Toffoli.
ADI 3.757

References

  1. ^ voto (s.conjur.com.br)
  2. ^ aqui (s.conjur.com.br)

Nenhum comentário:

Postar um comentário