Apresentação

sexta-feira, 20 de março de 2015

IPVA de carro sob custódia do Judiciário não deve ser cobrado

PROPRIEDADE DO VEÍCULO

IPVA de carro sob custódia do Judiciário não deve ser cobrado


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  • Nas últimas semanas foi noticiado nos meios de comunicação que um magistrado federal teria sido flagrado dirigindo um utilitário de luxo apreendido em uma ação criminal movida contra um famoso empresário carioca. Quem é fã do filme “Curtindo a Vida Adoidado” provavelmente fez uma associação imediata à cena de Ferris Bueller pegando “emprestada” a Ferrari 250 GT Califórnia 1961 da garagem do pai de Cameron Frye, seu melhor amigo, para dar uma voltinha por Chicago[1]. Ao som de “Oh, Yeah!”, da banda Yello, não se pode culpar quem por um milésimo de segundo teve empatia pelo douto fiel depositário voluntário.
    Jocosidade à parte, atualmente a sociedade urge pela apuração séria e rápida dos reiterados relatos de desvios de conduta cometidos por funcionários públicos e demais pessoas que se relacionam com a Administração Pública, com prejuízos aos cofres públicos na casa dos bilhões de reais. A crise de representatividade do Poder Legislativo e a ineficiência na fiscalização e gestão de recursos públicos pelo Poder Executivo fazem com que a sociedade coloque imensa pressão sobre o Poder Judiciário, considerando-o a tábua de salvação nesse aparente naufrágio republicano. O incidente jurídico-automobilístico não poderia ter vindo em momento mais delicado, pois o desprestígio do Poder Judiciário poderá trazer a sensação de que casos como esse são sururus encenados entre rotos e maltrapilhos. Não se está fazendo o prejulgamento de nenhum dos envolvidos nessa celeuma específica; a presunção de inocência é dogma, tanto para quem o dedo é apontado, como para quem aponta o dedo.
    Na verdade, do ponto de vista tributário, o que realmente chama a atenção nesse episódio é o valor dos veículos apreendidos na ação criminal e, por conseguinte, o correspondente valor do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que se estima em torno de R$ 70 mil ao ano[2]. Ora, caso tivesse sido efetivada a pena de perdimento e tivessem sido alienados os veículos no leilão, haveria efetiva remoção da propriedade do empresário, não havendo que se falar, portanto, no pagamento de IPVA dos anos seguintes.
    Como até o momento não se tem ciência de tal fato, o seguinte questionamento emerge: estando os veículos sob a custódia do Poder Judiciário — não apenas bloqueados, mas apreendidos sem intenção ou previsão de devolução — ainda poderia se dizer que a propriedade dos mesmos permanece com o empresário? Em outras palavras, mesmo sem o uso, o gozo, a disposição ou a expectativa de reaver os bens em questão, deveria o empresário pagar o correspondente IPVA?
    Inclina-se[3] a defender que imposto não é devido a partir da apreensão dos veículos e enquanto essa situação perdurar.
    O IPVA é um imposto que incide sobre a propriedade de veículos automotores, de competência estadual. Por ser relativamente recente[4], o IPVA não está previsto expressamente no rol de espécies tributárias do Código Tributário Nacional, de 1966. E a Constituição de 1988 apenas determina que a competência para a instituição e a cobrança desse imposto sobre a propriedade de veículos automotores será dos Estados e do Distrito Federal, sem maiores detalhamentos. A competência desses entes é plena[5], eis que ainda não foi editada lei complementar que pudesse fixar as normas gerais a serem seguidas de forma uniforme ou mesmo resolver conflitos de competência entre esses entes. Diante da liberdade dos entes para legislar sobre a questão e a simplicidade dos termos, é preciso analisar o conceito de “propriedade” em sua acepção civil para responder a questão proposta.
    Acontece que no Código Civil não há a definição do conceito de propriedade, sendo encontrado em seu texto, especificamente no artigo 1.228, a essência daquilo que vem a ser a propriedade, quando o legislador faculta ao proprietário “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Arrisca-se dizer, pois, que a propriedade consiste no mais completo dos direitos subjetivos, na matriz dos direitos reais e no núcleo do direito das coisas[6].
    Esse entendimento deve ser complementado com o conceito de posse objetiva previsto no artigo 1.196 do Código Civil, no sentido de ser possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade[7]. A propriedade de um bem, móvel ou imóvel, é exercida de forma plena quando se tem a posse, direta ou indireta.
    No caso do empresário, não há como negar que a ordem judicial restringiu a propriedade de seus veículos de forma incisiva. A retirada de todos os poderes inerentes à propriedade — e, por conseguinte, da posse — descaracteriza, mesmo em âmbito cautelar, o fato gerador do IPVA, impossibilitando sua cobrança pelo Fisco. Não poderia ser diferente eis que o “direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos[8].
    Quando da análise do conceito de propriedade para fins de delimitação do fato gerador do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), o Superior Tribunal de Justiça também utilizou essa linha de raciocínio, depurando o binômio propriedade-posse, à luz da teoria da posse objetiva (direta e indireta) e subjetiva (animus domini)[9]. Firmou-se entendimento no sentido de ser permitida a cobrança do IPTU tão-somente do proprietário em sentido estrito, assim entendido aquele que tem todos ou os principais direitos sobre o bem, excluindo figuras como o locatário ou arrendatário, por exemplo[10]. Esse entendimento pode ser perfeitamente transplantado para o IPVA e aplicado, em sentido contrário, ao caso em questão. Ora, se o empresário é privado de todos os direitos de propriedade relativos aos veículos pela decisão judicial, não pode o mesmo ser considerado proprietário para fins de pagamento do tributo — e o mero fato de seu nome ser mantido nos órgãos de registro de veículos não seria suficiente para alterar essa situação.
    Nem se alegue que a decisão judicial no referido caso concreto teria natureza cautelar, reversível e sem representar uma penalidade concreta; afinal, o litígio sequer recai sobre direitos da propriedade dos veículos propriamente ditos. Os veículos na verdade estão sendo acautelados para garantir o cumprimento antecipado de decisão judicial final eventualmente desfavorável ao empresário. O Poder Judiciário poderia determinar a indisponibilidade dos veículos (com a expedição de ofício aos órgãos de registro competentes, formalizando a impossibilidade da venda), mas preferiu determinar a mais drástica das medidas, com possível intuito de incorporação definitiva dos bens (ou produto da venda) ao patrimônio público, quiçá com contornos de violação ao devido processo legal.
    Todavia, não se chega ao descaramento de se defender que toda e qualquer perda da posse direta do veículo ensejará o não pagamento do IPVA.[11]Imagine que o empresário tenha estacionado o tal utilitário de luxo em local proibido e que este tenha sido rebocado até um depósito público. Nesse caso, a apreensão do veículo decorreu do poder de polícia da Administração Pública; a retenção desse bem não tem, desde o início, a intenção de aplicar a pena de perdimento e incorporação ao patrimônio público. Feito o pagamento das multas e das custas de reboque/depósito, o empresário terá prontamente seu veículo de volta. Por isso, o IPVA continuaria sim sendo devido integralmente. Repare-se então que, tanto na situação real como na fictícia do empresário, o contribuinte está sendo de certa forma penalizado, com reflexos diretos na propriedade do veículo, o que não significa necessariamente que o resultado final tenha que ser o mesmo. O que vai determinar a (im)possibilidade da cobrança do IPVA será justamente o grau de restrição da sua propriedade-posse.
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    Alaim Rodrigues Neto é advogado tributarista.
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    Renato Miragaya Rebello é advogado tributarista.

    Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2015, 16h40

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