Apresentação

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Sócio com 0,12% de capital não é responsável por dívida integral de empresa

Sócio com 0,12% de capital não é responsável por dívida integral de empresa


Os autores cobram cerca de R$ 230 mil da massa falida de uma confecção de Jaraguá do Sul (SC), em execução que tramita há mais de 15 anos. Como a dívida não foi quitada pelos sócios majoritários, eles pediam o redirecionamento da execução a um minoritário, argumentando que ele deveria ser responsabilizado pelo valor total.
O pedido já havia sido negado em primeira instância, mas os credores recorreram da decisão. Para eles, a responsabilidade dos sócios em relação a dívidas trabalhistas deveria ser encarada como solidária e ilimitada, independentemente do percentual reduzido na participação societária.
Mas os desembargadores concluíram, por maioria de votos, que não seria razoável ordenar que um único sócio minoritário pagasse a dívida. Eles decidiram limitar a sua responsabilidade à proporção do capital integralizado, ou seja, 0,12% da dívida trabalhista. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRT-12.
Clique aqui para ler o acórdão.
AP 01715-2005-046-12-00-4

Revista
 Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2015, 9h46Topo da página

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