Apresentação

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Mudança no plano de saúde empresarial não pode lesar o trabalhador

Mudança no plano de saúde empresarial não pode lesar o trabalhador


A autora da ação, enquanto trabalhava para o Unibanco, aderiu a um plano de saúde que oferecia diversos serviços, entre eles internação obstétrica e transporte aeromédico inter-hospitalar. Após a mudança de administração, a reclamante relatou ter sido obrigada a contratar um novo modelo de assistência médica que não possuía as mesmas especificações do anterior.
Em contestação, a instituição financeira afirmou que preservou os melhores serviços oferecidos pelos planos vigentes em cada banco. E lembrou que excluiu apenas os procedimentos não contabilizados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O Itaú também sustentou que o pedido de nulidade seria improcedente devido à adesão voluntária da bancária ao novo serviço de assistência médica.
Segundo a 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a opção por permanecer no antigo plano não existiu e o o Itaú Unibanco admitiu a retirada de benefícios, ficando claro o prejuízo à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar a apelação do banco, também considerou a solicitação da bancária procedente.
No TST, a relatora do caso, ministra Kátia Arruda, avaliou que o TRT-4 decidiu, com base nas provas, que houve alteração contratual lesiva. De acordo com ela, para adotar entendimento diferente seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista
 Consultor Jurídico, 29 de abril de 2015, 10h00Topo da página

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