Apresentação

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Denúncia anônima justifica investigação criminal, decide STF

Denúncia anônima justifica investigação criminal, decide STF

Uma denúncia anônima pode justificar o início de investigações criminais, desde que seguida por diligências para comprovar os fatos alegados pelo delator. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 117.988, interposto por M. A. L. contra decisão da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (RS), que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No recurso, o condenado, que foi flagrado com 1,6 gramas de maconha, alegava que a investigação seria ilegal por ser sido deflagrada com base apenas em denúncia anônima.
O presidente da 2ª Turma do STF, ministro Teori Zavascki, se manifestou pelo provimento do recurso, acompanhando o relator do caso, ministro Gilmar Mendes. Para Teori, a análise dos autos imporia o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, uma vez que, no seu entender, a investigação teria se baseado apenas em relatos de informantes.
Já a ministra Cármen Lúcia acompanhou os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello no sentido do desprovimento do recurso. Cármen explicou que o Supremo tem jurisprudência no sentido de que nada impede a deflagração de investigação a partir de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.
Além disso, a ministra afirmou que, no caso, consta dos autos da ação penal que foram feitas diligências investigativas posteriores às denuncias anônimas, e prévias à diligência de busca e apreensão.
“A meu ver, o procedimento adotado em primeira instância está em perfeita consonância com o entendimento firmado na jurisprudência deste STF”, concluiu Cármen. Assim, por três votos a dois, a 2ª Turma negou o recurso da defesa de M.A.L. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui[1] para ler a decisão do STF.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus 117.988

References

  1. ^ aqui (www.stf.jus.br)

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