Apresentação

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Novo CPC vai à sanção

Novo CPC vai à sanção

O novo Código de Processo Civil[1] (CPC[2]) vai agora à sanção presidencial. Nesta quarta-feira (17), o Senado concluiu a votação da matéria, que tramitou no Congresso por mais de cinco anos. O texto-base, que incluía os principais itens que contemplavam a advocacia, havia sido aprovado ainda na noite de terça-feira (16). Na sessão de quarta, os senadores votaram os 16 destaques, pontos que receberam propostas de alteração e não foram unanimidade. A OAB-GO acompanhou todo o processo de votação e atuou junto ao Senado para que a nova lei fosse aprovada. O presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, enviou ofício aos senadores da bancada goiana destacando a relevância do novo CPC[3] para a advocacia e a sociedade, que depende da celeridade do Judiciário. O presidente da Comissão de Processos Legislativos e Políticas Públicas da OAB-GO, Pedro Antônio de Oliveira Gonçalves, acompanhou toda a votação do projeto no Senado, onde também conversou com senadores goianos sobre a relevância do CPC[4].
O novo Código de Processo Civil[5], que substitui o que está em vigor e que é de 1973, entra em vigor em um ano. Ele tem o objetivo de simplificar processos e acelerar decisões da Justiça, inclusive eliminando parte dos recursos hoje permitidos. Contém mais de mil artigos e introduz mudanças importantes para a advocacia. Confira:
os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, 14); a vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (Art. 85, 14); a majoração, pelos tribunais, ao julgar o recurso, dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, 11); o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio (art. 85, 15); os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência (art. 85, 19); contagem dos prazos em dias úteis (art. 217); férias dos advogados, com a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 218); ordem cronológica para julgamentos (art. 12); carga rápida de até seis horas no caso de prazo comum às partes, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo (art. 107, 3º).

References

  1. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  2. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  3. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  4. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  5. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)

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