Saída
temporária: um direito ou uma regalia?
A saída
temporária é um benefício concedido pela legislação de execução penal visando o
retorno do interno ao convívio social, atendendo, assim, ao caráter de
socioeducativo da pena.
Previsto no
artigo 122 e seguintes da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei da Execução
Penal), o benefício poderá ser concedido ao apenado que cumpra sua pena em
regime semi-aberto visando a visita da família, a frequência em curso supletivo
profissionalizante, instrução do 2º grau ou curso superior ou, ainda, a
participação em atividades que concorram para sua reinserção social.
O benefício visa a ressocialização de presos, através
do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição
do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando.
Para tanto, o
interno deverá apresentar comportamento adequado, cumprimento de 1/6 da pena em
sendo primário ou ¼ se reincidente e a compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.com os objetivos da pena.
O prazo
poderá ser de até 7 dias, podendo ser concedido por até 4 vezes no ano.
O
beneficiário tem a obrigação de fornecer o endereço dos familiares, recolher-se
na residência no período noturno, sendo-lhe vedado frequentar bares, casas
noturnas e estabelecimentos assemelhados.
Conhecido
popularmente como “saidão”, é diferente do benefício de indulto. Este significa
o perdão da pena, com sua consequente extinção, haja vista o cumprimento de
determinados requisitos, sendo essas situações previstas através de Decreto
Presidencial.
Tal Decreto estabelece, ainda, as condições para a
concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser
contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.
Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como
ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico,
tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14
anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou
semi-aberto.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem
pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas
afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
Independentemente da situação, com absoluta certeza
não se trata de uma regalia e, sim, um direito subjetivo do condenado pela
prática de um ilícito penal a ver-se mais próximo do convívio social, visto que
a pena tem o caráter punitivo mas, também, educativo e, por isso, deve tornar
possível a convivência, após um período de cumprimento da pena e a manutenção
de um comportamento satisfatório, novamente em sociedade, superando-se os
traumas anteriores, iniciando-se uma nova vida em sua comunidade
.
Dourados,
10 de dezembro de 2014.
Christopher Pinho Ferro Scapinelli
Nenhum comentário:
Postar um comentário