Apresentação

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Novo CPC busca resposta célere por parte do Judiciário

Novo CPC busca resposta célere por parte do Judiciário

CPC[1] busca agora respostas mais céleres por parte do Poder Judiciário na solução dos conflitos que lhe são apresentados. A afirmativa é do presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, ao comentar a aprovação do novo Código Processual Civil[2] (CPC[3]). A lei, aprovada pelo Senado em sessões na terça (16) e quarta-feira (17), espera agora a sanção presidencial. O presidente lembra que, nos últimos cinco anos, a Seccional Goiana participou de vários debates e reuniões para discutir o novo CPC[4] e que a matéria, além de representar uma conquista para a advocacia, tem um reflexo positivo na sociedade. O novoCPC[5] baseou-se na premissa de que necessária se faz a simplificação do sistema processual, através da criação, aperfeiçoamento e supressão de diversos institutos e, por isto, irá colaborar para uma justiça mais rápida, ressalta.
O novo Código, ao remover entulhos, dispositivos que atrasavam a marcha processual, pode reduzir em 50% o trâmite médio para a finalização de um processo, diz o presidente da Comissão de Processos Legislativos e Políticas Públicas da OAB-GO, Pedro Antônio de Oliveira Gonçalves, que acompanhou toda a votação do projeto no Senado, em Brasília. Na verdade, a nova lei dará azo ao princípio da razoável duração dos processos, comemora o conselheiro seccional Flávio Buonaduce Borges, especialista e doutorando em Direito Processual Civil.
Conquistas para advocacia
O novo Código de Processo Civil[6] (CPC[7]), aprovado pelo Senado e que irá à sanção presidencial, contém vários benefícios para os advogados. É o caso, por exemplo, do reconhecimento dos honorários como obrigação alimentar, com privilégios iguais aos créditos trabalhistas no processo e na execução da cobrança judicial. Os advogados públicos também ganham o direito aos honorários de sucumbência, valor pago pela parte vencida ao advogado que ganha a ação. Esse direito deverá ser regulamentado por lei.
Os advogados também podem comemorar a adoção de tabela de honorários com critérios mais objetivos nas causas vencidas contra a Fazenda Pública. Haverá escalonamento que pode impedir o arbitramento, pelos juízes, de valores considerados irrisórios, uma antiga queixa da categoria.
O novo CPC[8] também adota como regra geral a contagem de prazos processuais em dias úteis, o que favorece o acompanhamento. Outra conquista, sempre cobrada pela OAB, é a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para que os advogados possam marcar férias sem o risco de perder audiências e dias para recursos, entre outras medidas.
O texto deixa claro ainda que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado e não à parte que venceu o processo, como entendiam alguns juízes. Esses honorários agora passam a ser pagos também na fase recursal, ou seja, ao julgar o recurso, o tribunal ampliará os honorários fixados em função do trabalho adicional do advogado nessa etapa.

References

  1. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  2. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  3. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  4. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  5. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  6. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  7. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  8. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)

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