Apresentação

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Legislativo não pode criar lei que gera custo para o Executivo

Legislativo não pode criar lei que gera custo para o Executivo

Selo de reconhecimento


10 de fevereiro de 2015, 8h51
O Poder Legislativo não tem competência para criar leis que acarretem em aumento de despesa para os órgãos do Executivo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar, na sessão desta segunda-feira (9/2), para suspender lei editada pelo município de Barra Mansa, no interior do estado, que criou um selo para reconhecer as empresas que desenvolvem ações afirmativas voltadas a pessoas com deficiência.
É que a Lei Municipal 4.255, de 7 de maio de 2014, estabeleceu que as empresas contempladas teriam que requerer o selo Empresa Inclusiva à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. O projeto que resultou na edição da norma foi de iniciativa do Poder Legislativo. A prefeitura, então, ingressou com uma representação por inconstitucionalidade.
“A Constituição Estadual, em seu artigo 112, parágrafo 1º, inciso 2º, alínea d, reserva à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias de estado e órgãos do Poder Executivo, acarretando encargo financeiro ao erário, notadamente, por estabelecer que empresas contempladas devam requerer o aludido selo junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos”, votou o relator.
O desembargador acrescentou que a lei ainda permite as empresas contempladas a usarem o selo para fins de publicidade. “Isso gera o risco de interferir no funcionamento do serviço público. Presente a urgência da medida, nos termos do artigo 105, parágrafo 2º, do regimento interno deste tribunal, voto para a suspensão liminar de sua eficácia”, afirmou. A decisão foi unânime.


Giselle Souza[3] é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2015, 8h51

References

  1. ^ Por Giselle Souza (www.conjur.com.br)
  2. ^ Topo da página (www.conjur.com.br)
  3. ^ Giselle Souza (www.conjur.com.br)

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