Apresentação

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

O novo CPC que entra em vigor em 2016

O novo CPC que entra em vigor em 2016

Por Anna Carolina Isaac Cecim, advogada (OAB-DF nº 43.225)
Um novo texto normativo deverá entrar em vigor no ordenamento jurídico pátrio em 2016: o Projeto de Lei nº 6.025/2005, que revoga a Lei nº5.869[1]/1973. Instituindo-se um novo Código de Processo Civil[2], um código democrático, ou seja, promulgado após o advento da Constituição Federal[3] de 1988.
Uma das principais novidades trazidas por esse novo texto normativo é, justamente, a previsão expressa de importantes princípios consagrados pelo texto constitucional[4] contraditório e ampla defesa, isonomia, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, legalidade, publicidade, e eficiência como bases do processo.
O novo Código de Processo Civil[5], aprovado pelo plenário do Senado (em 17/12/2014), encontra-se atualmente em fase de sanção presidencial. O texto até então consolidado revela uma preocupação do legislador ordinário em conferir maior efetividade aos princípios constitucionais no âmbito processual, tornando-o mais simples e célere, sem descuidar-se da higidez dos atos processuais tendentes a garantir a eficiência, justiça e equidade do provimento jurisdicional.
Essa tendência revela-se, por exemplo, na previsão de que as demandas sejam julgadas em ordem cronológica, evitando que determinados processos se arrastem ao longo do tempo, em detrimento de outros, conferindo maior efetividade ao princípio da isonomia. Ou, ainda, na obrigatoriedade da tentativa de composição do conflito antes mesmo de iniciado o processo, por meio da conciliação, reprimindo o ajuizamento desnecessário de ações e, consequentemente, a sobrecarga da máquina judiciária.
Outros bons exemplos da celeridade processual idealizada no novo CPC[6] são a redução do número de recursos disponíveis às partes, e a possibilidade de conversão de ações individuais em coletivas em casos que o provimento jurisdicional atinja não só às partes integrantes da lide, mas à toda coletividade ou partes dela.
Não é despiciendo dizer, entretanto, que, embora o novo CPC[7] seja um novo texto normativo, não se pode dizer que seja uma nova norma jurídica. A norma jurídica é resultante da interpretação dada ao texto normativo. Assim, embora o texto normativo seja diferente, em alguns pontos a norma extraída dele será a mesma.
Contudo, de vários tópicos, serão extraídas do texto do novo CPC[8] normas novas, que, apesar de só serem eficazes após a entrada em vigor do novo Código, merecem ser estudadas desde já, a fim de melhor nos adequarmos à nova ordem processual que instalar-se-á no ano vindouro.
É cediço que não existe, no ordenamento jurídico pátrio, um Código de Processo Tributário. O processo tributário, conjunto de atos administrativos (procedimento administrativo tributário) e judiciais (processo judicial tributário) ordenados tendentes a dirimir controvérsias entre o Fisco e os Contribuintes, é regido por leis esparsas e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil[9].
Por conseguinte, várias das alterações insertas no texto do novo CPC[10] influenciarão diretamente, não só as demandas cíveis, mas também as ações tributárias.
Dentre as mudanças que estão previstas no novo CPC[11], algumas merecem destaque:
As partes deverão ser ouvidas previamente sobre questões cognocíveis de ofício pelo juiz;
Existirá a possibilidade de mudanças no procedimento conforme a vontade das partes. Havendo a possibilidade de fixação de calendário para a prática dos atos processuais, caso em que será dispensada a intimação da parte para a prática dos atos nele previstos;
Os prazos processuais serão computados somente em dias úteis;
A intimação das pessoas jurídicas públicas e privadas dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico;
Deverá ser dada à parte a oportunidade de corrigir o vício antes da prolação de sentença sem resolução do mérito;
O reexame necessário passa a denominar-se remessa necessária e não se aplica sempre que a condenação ou o proveito econômico for de valor certo líquido não excedente a mil, quinhentos e cem salários mínimos, em âmbito federal, estadual e municipal, respectivamente, o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, 2º do atual CPC[12];
O processo não será submetido à remessa necessária, igualmente, quando a sentença estiver fundada em orientação adotada em súmula de tribunal superior, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa;
Previsão expressa da necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coesa;
Será facultado ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, certidão de que a execução foi admitida pelo juiz;
A penhora de dinheiro passará a ter prioridade absoluta;
Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, este deverá intimado para, no prazo de 5 dias comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da quantia bloqueada;
Fica regulamentada a penhora de percentual do faturamento da empresa, condicionando-se à inexistência, insuficiente, ou à dificuldade de alienação dos bens do executado. Devendo, o percentual, ser fixado conciliando-se os direitos do credor (satisfação do crédito em tempo razoável) e do devedor (manter a viabilidade do exercício da atividade empresarial);
Admitir-se-á o pedido de parcelamento (judicial) do débito, mediante depósito de 30% do valor executado, mais custas e honorários, que, caso deferido o parcelamento, deverá ser levantado pelo exequente, suspendendo-se os atos executivos, ou, caso indeferida a proposta, será convertido em penhora, seguindo-se os atos executivos. Cabendo, da decisão que acolhe ou rejeita o pedido de parcelamento, agravo de instrumento;
O prazo para oposição de embargos à execução será interrompido pelo pedido de parcelamento que, se deferido, impede a oposição de embargos, ou, se indeferido, recomeça a contagem do prazo;
A incorreção da penhora poderá ser impugnada por petição simples, no prazo de 15 dias, contados da data da ciência do ato;
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo;
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deverá conceder prazo de 5 dias ao recorrente para o saneamento do vício ou complementação da documentação exigível;
Será possível a realização de sustentação oral por vídeo conferência;
Os embargos infringentes e o agravo retido foram suprimidos e uma nova modalidade recursal foi criada: agravo extraordinário;
O prazo para a interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração, será de 15 dias;
As questões sobre as quais não couber agravo de instrumento deverão ser alegadas na apelação, exigido protesto prévio (efeito devolutivo diferido);
Rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento;
Passam a integrar o rol de peças obrigatórias à instrução do AI: cópias da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada, ou certidão que ateste a inexistência das peças obrigatórias;
Antes de considerar inadmissível o AI, deverá ser concedido prazo de 5 dias para o saneamento do vício; e
Os embargos de declaração poderão ser convertidos em agravo interno pelo órgão julgador.
Cumpre ressaltar que, o novo texto normativo ainda está sujeito a alterações, visto que se encontra em fase de sanção ou veto presidencial. No entanto, a expectativa dos especialistas na área jurídico-legislativa é de que sejam poucas as modificações feitas pela presidenta da República ao texto até então consolidado.
Acredita-se que apenas alguns dispositivos de cunho, primordialmente, político sejam vetados, total ou parcialmente. Valendo, pois, a pena determo-nos desde já ao estudo da nova ordem processual que se pretende ver instaurada no ano de 2016.

References

  1. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  2. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  3. ^ CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (www.jusbrasil.com.br)
  4. ^ CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (www.jusbrasil.com.br)
  5. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  6. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  7. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  8. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  9. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  10. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  11. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  12. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)

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