Apresentação

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Publicada decisão do TRF 3ª Região sobre proibição da Eutanásia em Campo Grande-MS

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - Nº 105/2015DATA DE DIVULGAÇÃO: 11 DE JUNHO DE 2015PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I
SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
PAG 1037
Boletim de Acordão Nro 13636/2015 00033 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013792-50 2010 4 03 0000/MS 2010 03 00 013792-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM-ESTAR ANIMAL - ABRIGO DOS BICHOS
ADVOGADO : MS009662 FABIO A ASSIS ANDREASI e outro
AGRAVADO(A) : MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE MS e outro
ADVOGADO : MS011206 CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI e outro
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No ORIG : 00012700420084036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EUTANÁSIA CANINA COMO POLÍTICA
PÚBLICA DE CONTROLE DE LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA PROVIDÊNCIA IRREVERSÍVEL E
DE EFICÁCIA CIENTÍFICA MUITO DUVIDOSA (POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DOS ANIMAIS)
NECESSIDADE DE ELIMINAR O INSETO VETOR DO PROTOZOÁRIO, E NÃO O CÃO, QUE É TÃO
VÍTIMA DA MOLÉSTIA COMO O HOMEM (EXISTÊNCIA DE OUTROS ANIMAIS QUE TEM A MESMA
POTENCIALIDADE TRANSMISSIVA, MAS QUE NÃO SÃO INCOMODADOS PELA SAÚDE
PÚBLICA) PROIBIÇÃO DO HOLOCAUSTO CANINO: AGRAVO PROVIDO


1 Com os avanços da Ciência e a existência de medicações que parecem adequadas, o extermínio de cães doentes de Leishmaniose viral como forma de restaurar a Saúde Pública, não tem propósito e cai muito mal diante da constatação de que esse holocausto nada mais é do que triste consequência da absoluta inépcia das autoridades sanitárias em erradicar uma moléstia que é endêmica no Brasil (vitima mais do que a dengue); é mais fácil atribuir aos cães a condição de repositórios do protozoário Leishmania chagasi transmitido pelo mosquito-palha e matálos, do que atuar de forma competente para destruir os criadouros do tal mosquito


2 Não tem o menor sentido humanitário e ofende de modo tosco e brutal o art 225, § 1º, VII, da CF, a má
conduta do Município de Campo Grande/MS em submeter a holocausto os cães acometidos de Leishmaniose viral
(doença infecciosa não contagiosa), sem qualquer preocupação com a tentativa de tratar dos animais doentes e
menos preocupação ainda com os laços afetivos que existem entre humanos e cães, pretendendo violar o
domicílio dos cidadãos sem ordem judicial para, despoticamente, apreender os animais para matá-los


3 Solução tão brutal quanto ineficaz: se o extermínio de cachorros como forma de combater a doença é adotado
pela Saúde Pública desde 1953 (antes do suicídio de Getúlio Vargas e da inauguração de Brasília) e centenas de
milhares de animais inocentes, criaturas de Deus como nós, já foram exterminados, como é que fica a eficácia
dessa forma de controle da doença se as estatísticas da contaminação aumentam anualmente ? Como é possível
confiar na eficácia desse holocausto animal se dados disponíveis para consulta através da rede mundial de
computadores esclarecem que por volta de 48%, dos resultados dos exames atualmente realizados nos cães tem
resultado falso positivo ?

4 Dos 88 países do mundo onde a doença é endêmica, o Brasil é o único que utiliza a morte dos cães como
instrumento de saúde pública; ou seja, o Brasil ainda viceja numa espécie de Idade Média retardatária, a
recordar o tenebroso surto de Peste Negra do séc XIV, onde a preocupação é eliminar ou afastar a vítima e não o
causador da doença (mosquito-palha, nome científico Lutzomyialongipalpis) que espalha o protozoário
Leishmania chagasi

5 A ação do Poder Público - incapaz de evitar a proliferação do lixo onde viceja o mosquito vetor da doença - não
impede que o proprietário ou um terceiro tratem do animal, o que pode ser feito com medicação relativamente
barata (Alopurinol, Cetoconazol, Levamizol, Vitamina A, Zinco, Aspartato de L-arginina e Prednisona), sem que se
precise recorrer a uma medicação específica para os animais (Glucantime) que no Brasil é proibida enquanto no
mundo civilizado (Espanha, França, Itália e Alemanha) está à venda para o tratamento dos animais A propósito
do tema aqui tratado, registra-se o memorável julgamento proferido pela Quarta Turma desta Corte, que em boa
hora descartou a absurda Portaria Interministerial n º 1 426, de 11 de julho de 2008-MAPA, sinistra normatização
que proibia a utilização de produtos de uso humano ou ainda não registrados no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela Leishmaniose visceral Decisão mantida pelo
STF apesar das invectivas da União

6 A decisão do STJ na AgRg na SLS 1 289/MS (arquivada) não esvazia o objeto do presente recurso no que se
refere à suspensão da prática da eutanásia canina (medida irreversível), que fica, pois, proibida nos exatos
termos em que foi pedido pela agravante

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Juiz Federal Convocado
Carlos Francisco ressalvou seu entendimento pessoal


São Paulo, 28 de maio de 2015



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal

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