Apresentação

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Porte de arma - Pedido de vista adia a aprovação do parecer do projeto que revoga Estatuto do Desarmamento

Porte de arma - Pedido de vista adia a aprovação do parecer do projeto que revoga Estatuto do Desarmamento

Quinta-feira, 11 de dezembro de 2014.
A comissão especial que discute o projeto (PL 3722/12) que revoga o Estatuto do Desarmamento[1] (Lei 10.826[2]/03) iniciou a apreciação do parecer com a leitura pelo relator, Deputado Cláudio Cajado (DEM-BA), e durante a discussão o deputado Sandro Mabel – PMDB/GO requereu vista e adiou a apreciação da matéria. A comissão especial já convocou sessão para dar continuidade a apreciação para o próximo dia 17/12 as 13h em local ainda a definir.
Cajado ressaltou que o objetivo de seu relatório não é revogar o Estatuto do Desarmamento[3], mas achar um meio termo entre o que a lei determina hoje e o que a população deseja em termos de direito à defesa de sua segurança. Ele lembrou que o referendo realizado em 2005 mostrou que cerca de 65% da população rejeitavam a linha mestra do estatuto, que é a proibição da comercialização.
O deputado mantém, em seu substitutivo, a necessidade de renovação do registro das armas, com a repetição dos procedimentos exigidos para a compra, como exames psicológicos e cursos para uso. Na avaliação do parlamentar, não é admissível que alguém adquira uma arma e depois não dê mais satisfação.
Cajado, no entanto, aumenta o prazo atual de renovação de três para cinco anos, no caso dos cidadãos comuns. Já integrantes das Forças Armadas e policiais terão que renovar o registro de três em três anos, segundo o relator, para que passem por testes com mais frequência.
Para os Agentes de Segurança o substitutivo apresentado e lido, traz em seu Artigo 49, IV, C, a autorização do porte a categoria, vejam.
Art. 49. O porte de arma de fogo é, na forma da regulamentação desta Lei:
IV – de validade em âmbito nacional, nos calibres de uso permitido ou restrito, concedido aos:
C) servidores dos tribunais do Poder Judiciário e dos órgãos dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;

References

  1. ^ LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. (www.jusbrasil.com.br)
  2. ^ LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. (www.jusbrasil.com.br)
  3. ^ LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. (www.jusbrasil.com.br)

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