Apresentação

sábado, 24 de janeiro de 2015

Empresa que não emprega fica isenta de pagar imposto sindical

Empresa que não emprega fica isenta de pagar imposto sindical

Se uma empresa não empregou nenhum trabalhador em determinado ano, o sindicato patronal a que ela estiver ligada deve restituir os valores cobrados pelo imposto sindical. Assim decidiu a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ao negar recurso de um sindicato e uma empresa do ramo de administração patrimonial.
A decisão baseia-se em consolidação de jurisprudência do ano passado, como demonstrado em acórdão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, responsável por unificar a Jurisprudência da corte.[1]
A empresa não concordou com a cobrança da contribuição feita pelo sindicato e conseguiu, por decisão da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a restituição do valor pago ao longo do ano de 2012. Porém, em seu recurso, ela insistia para que a restituição se estendesse também para o ano de 2013.
Já o sindicato defendeu a tese de que a decisão "está concedendo isenção tributária não prevista na norma legal". Dentre seus argumentos, está o de que o sistema sindical brasileiro prevê o enquadramento compulsório vinculado à categoria econômica.
A entidade também pediu a interpretação sistemática da legislação pertinente, que "autoriza a cobrança até mesmo de profissionais liberais", lembrando que o termo "empregadores" foi utilizado no inciso III do artigo 580 da CLT — que cuida apenas da definição da base de cálculo da contribuição, e não de seu fato gerador — como sinônimo de "empresas", não podendo subsistir a interpretação adotada na origem e na Nota Técnica 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que tem força normativa. O sindicato afirmou também que a empresa se beneficia da atuação sindical, "ainda que não tenha empregados".
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com os argumentos do sindicato, afirmando que "a sentença acolheu a tese autoral de cobrança indevida à luz da literalidade do inciso III do artigo 580 da CLT, que se refere a ‘empregadores', destacando que ‘a norma legal não possui palavras inúteis'."
A decisão ressalta que "justamente por tratar-se de cobrança compulsória, equiparável a tributo, a norma de regência comporta interpretação restritiva, não podendo o intérprete elastecer o seu alcance, indo além da vontade do legislador".
O acórdão destacou também que a empresa conseguiu provar, mediante a apresentação da relação anual de informações sociais (RAIS) de 2012 que, naquele ano, não foi empregadora e, portanto, "não deveria pagar a contribuição sindical patronal".
Documentação errada
Quanto ao recurso da empresa, que buscou estender a restituição para o ano de 2013, sob o argumento de cobrança indevida, o relator decidiu que a documentação, juntada no recurso, não pode ser analisada por não se tratar de documento novo, determinado na Súmula 8 do TST.
"Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em setembro de 2013, antes do término do ano-exercício em tela, é certo que a decisão de primeiro grau ora combatida foi prolatada somente em 7/3/2014, ou seja, em momento posterior à obtenção dos documentos via internet (18/2/2014), não se justificando a sua não apresentação perante o primeiro grau de jurisdição", decidiu o colegiado.
Assim, a Câmara concluiu que, tratando-se de documento essencial, é preciso manter a decisão de origem, que restringiu a devolução ao valor cobrado no ano de 2012. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0001782-49.2013.5.15.0097

References

  1. ^ jurisprudência do ano passado (www.conjur.com.br)

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