Apresentação

domingo, 18 de janeiro de 2015

Plano de Saúde deve indenizar família de segurado morto após negar cobertura

Plano de Saúde deve indenizar família de segurado morto após negar cobertura


Cliente do plano de assistência médica desde abril de 1996, o segurado foi diagnosticado com câncer, mas a empresa negou cobertura do tratamento. Ele morreu durante o tratamento.
Após decisão favorável ao segurado em primeira instância, a empresa interpôs Apelação Cível, sustentando que agiu em cumprimento às normas editadas pela Agência Nacional de Saúde, que os exames não teriam eficácia comprovada para o tipo de câncer constatado no caso, a inexistência de dano moral indenizável e que o reembolso deve ser feito no valor que seria pago a um credenciado, e não no valor integral. 
Ao decidir o caso, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade negou seguimento a Apelação, diante da comprovação de que o contrato de cobertura de custos de procedimentos médicos e hospitalares — firmado entre a empresa de plano de saúde e o segurado —, previa a cobertura de quimioterapia, radiodiagnóstico e radioterapia, assim como demais procedimentos.
“Quanto à indenização por danos morais, compreendo-a devida em decorrência da arbitrária recusa à cobertura de procedimentos médicos necessários e urgentes, vez que tal causou gravame à situação de aflição psicológica e angústia no espírito do segurado, tendo, inclusive, culminado em sua morte”, enfatizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler o processo.

Revista
 Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2015, 8h30Topo da página

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