Apresentação

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Noivos serão indenizados por falta de luz em festa de casamento

Noivos serão indenizados por falta de luz em festa de casamento

Noivos serão indenizados por falta de luz em festa de casamento
A Cemig foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 29,7 mil a um casal que teve problemas com o fornecimento de energia elétrica durante a realização de sua festa de casamento. Decisão é da 6ª câmara Cível do TJ/MG.
Os autores relatam que realizaram uma recepção para comemorar seu casamento, para cerca de 300 pessoas, em um salão de festas. Ocorre que, ao chegarem ao local, foram surpreendidos com a falta de luz no salão e nos arredores, sendo informados que a energia tinha sido interrompida por razões desconhecidas por volta de 18h30.
Então, entraram em contato com a companhia por diversas vezes, sendo que o fornecimento de energia só foi restabelecido por volta das 23 horas, momento em que os convidados já haviam se dispersado e a maioria das bebidas e comidas não tinha condição de ser consumida.
O juízo de 1º grau condenou a Cemig ao pagamento de R$ 5,7 mil pelos prejuízos materiais e R$ 12 mil por danos morais para cada, mas tanto a companhia, quanto os autores recorreram. A empresa pedia o afastamento da indenização por danos materiais e a redução do valor fixado por dano moral, sob alegação de que serviços como o buffet e aluguel do salão foram utilizados. Enquanto os noivos requeriam a majoração da quantia indenizatória.
Quanto aos danos morais, o relator, desembargador Rogério Coutinho, considerou que o juízo de 1ª instância foi prudente, uma vez que "ao fixar o valor da indenização, sopesou 'a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão do sofrimento da vítima, a intensidade da culpa, o poder econômico do ofensor, de forma a proporcionar à vítima uma contrapartida pelo mal sofrido, sem, no entanto, ficar configurado o enriquecimento ilícito'".
Em relação aos danos materiais, o magistrado verificou que "restou inequívoco nos autos que a interrupção no fornecimento de energia prejudicou a realização do evento, sendo patente, portanto, que os serviços do buffet e aluguel do salão não foram utilizados da forma como pretendiam os autores, o que denota a necessidade de reparação".
Confira a decisão[1].

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