Apresentação

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Gafisa é condenada por atraso na entrega de imóvel + pagamento de indenizações aos compradores

Gafisa é condenada por atraso na entrega de imóvel + pagamento de indenizações aos compradores

Analisando caso de atraso na entrega de imóvel na planta por culpa exclusiva da incorporadora, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Moreira Viegas, em 17 de dezembro de 2014, ponderou que foi a incorporadora quem atrasou a entrega do empreendimento, motivo pelo qual deve arcar com todos os danos gerados ao comprador.
Sobre o prazo que o comprador tem a seu favor para solicitar judicialmente a restituição das comissões de corretagem e taxa SATI, o Tribunal declarou mais uma vez que a prescrição ocorre passados 10 anos da data dos pagamentos, com base no pagamento indevido e não no enriquecimento ilícito, cujo prazo prescricional é de 3 anos, afastando-se tese de defesa da incorporadora nesse sentido. A Câmara ponderou que: “inobstante a retenção da taxa de corretagem pela ré possa acarretar seu enriquecimento sem causa, o que se verifica no caso é que se pleiteia a devolução de valores indevidamente pagos. As situações, aliás, são tratadas em capítulos distintos pelo Código Civil[1]que nos artigos 876[2] a 883[3] dispõe sobre o pagamento indevidoe nos artigos 884[4] a 886[5] rege o enriquecimento sem causa.”
Seguiu: “Logo, em não havendo disposição específica para a pretensão de devolução de valores indevidamente pagos, deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205[6] do CC.”
Declarou também que a indenização por: “lucros cessantes, por sua vez, devem incidir na hipótese dos autos, pois correspondem aos valores que o autor deixou de receber de frutos do imóvelOutrossim, dispensa-se prova acerca dos lucros cessantes, que são presumidos em decorrência do referido atraso.”
Analisando argumento de defesa da incorporadora, no sentido de que a indenização por lucros cessantes seria devida apenas até o mês da expedição do “habite-se”, o Tribunal rejeitou nos seguintes dizeres: “Por outro lado, assiste razão à autora quanto à data de efetivação da entrega do imóvel, uma vez queo “habite-se” é mera autorização administrativapara ocupação do mesmo, não se confundindo com a efetiva entrega do bem, que apenas ocorre com a entrega das chaves. Assim, o termo final para a indenização pelos lucros cessantes deve ser esta data.”
Quanto ao mérito da discussão sobre a quem competia o pagamento das comissões de corretagem e taxa SATI, o Relator afirmou que primeiramente, o prazo de prescrição para o consumidor buscar na justiça a devolução de quantia paga indevidamente não é de 3 (três) anos, mas sim de 10 (dez) anos e que “no caso dos autos, não se vislumbra a existência de cláusula contratual imputando aos compradores o pagamento da corretagem, razão pela qual a devolução da quantia paga a tal título é medida impositiva. Quanto aos serviços de assessoria, também não foi juntado aos autos nenhum contrato, não tendo sido especificados quais seriam os referidos serviços, cuja prestação tampouco foi comprovada pela ré. Nesta senda, patente que a cobrança da taxa SATI, comprovada a fls. 82-83, violou os artigos 30 e 31, bem como 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor[7], haja vista que configura “venda casada”, devendo o autor ser ressarcido de tal verba.”
Ao final, o Tribunal manteve a condenação da incorporadora por atraso na entrega de imóvel na planta nos seguintes pontos:
- indenização por lucros cessantes no equivalente 0,5% sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso até a efetiva entrega das chaves ao comprador;
- indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00; e
- restituição das comissões de corretagem e taxa SATI.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

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