Apresentação

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Portaria proíbe entrada de jovens menores de 16 anos em promoções abertas ao público

Portaria proíbe entrada de jovens menores de 16 anos em promoções abertas ao público

O acesso do jovem só será possível se acompanhado dos pais ou responsáveis ou, ainda, com a devida autorização dos mesmos
Os juízes de Direito da Infância e da Juventude e os promotores de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente das Comarcas de João Pessoa, Cabedelo e Lucena, no Estado da Paraíba, assinaram na tarde de sexta-feira (02) uma portaria conjunta que proíbe a entrada de menores de 16 anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas de espetáculos, bailes e promoções dançantes abertos ao público em geral, shows, boates, danceterias e congêneres.
A partir do dia 04 de janeiro (domingo) uma equipe formada por agentes da Justiça e do Ministério Público dará início as fiscalizações nos locais onde já é de costume ocorrer os denominados shows de verão, nesse período de férias escolar, na Capital e na região metropolitana, segundo informou a juíza Antonieta Maroja, signatária da portaria.
De acordo com a portaria, a entrada e permanência de adolescentes entre 16 e 18 anos de idade incompletos, desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas de espetáculos, boates e congêneres, depende de autorização expressa de qualquer dos pais ou responsável legal que detenha sua guarda, com firma reconhecida em Cartório, devendo constar expressamente a data e o local do evento para o qual é direcionada a autorização.
Os menores de 16 anos de idade, conforme a norma, somente ingressarão nesses locais acompanhados dos pais ou responsável legal. Já os jovens que tiverem entre 16 e 18 anos de idade incompletos podem ingressar sem a presença dos pais, desde que expressamente autorizados.
Para promover a autorização, formulários padronizados pela Justiça da Infância e da Juventude ficarão disponibilizados aos pais e responsável legal, nas Varas da Infância e da Juventude, nas Promotorias de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente, nos Cartórios e nos endereços eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (tjpb.jus.br) e do Ministério Público do Estado da Paraíba (mppb.mp.br). Para ter validade, o documento precisa ter firma reconhecida.
Na íntegra, a portaria conjunta:
PORTARIA REGIONAL CONJUNTA Nº 001/2015
Os Juízes de Direito da Infância e da Juventude e os Promotores de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente das Comarcas de João Pessoa, Cabedelo e Lucena, no Estado da Paraíba, abaixo assinados, em conjunto, no uso das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 149[1], inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente[2] Lei8.069[3]/1990 -, disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável, em bailes ou promoções dançantes, boates e congêneres;
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da Republica Federativa do Brasil[4] de 1988 e na Lei Federal nº 8.069[5]/1990 (ECA[6]), além do dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que a liberdade das crianças e adolescentes de ir, vir e permanecer nos espaços públicos e espaços comunitários deve estar condicionada à observância de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e ao respeito de sua dignidade, o que inclui a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;
CONSIDERANDO que a frequência e a permanência de crianças e adolescentes em casas de espetáculos, shows e afins inadequados para sua faixa etária pode contribuir negativamente para o seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 258[7], da Lei 8.069[8]/1990 ECA[9] -, constitui infração administrativa deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo;
CONSIDERANDO, ainda, que, diariamente, tem chegado ao conhecimento da Justiça da Infância e da Juventude notícias de frequência e permanência indiscriminada de crianças e adolescentes, desacompanhados de seus pais ou responsável, em bailes e promoções dançantes, boates e outros estabelecimentos impróprios para sua faixa etária;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de trabalho em conjunto para proteção de crianças e adolescentes e prevenção de violência dessas pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, sobretudo na época do ano em que há um aumento considerável no número de shows, festas e eventos dançantes em João Pessoa, Cabedelo e Lucena ;
RESOLVEM:
Art. 1º. Proibir a entrada de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas de espetáculos, bailes e promoções dançantes abertos ao público em geral, shows, boates, danceterias e congêneres.
1º. Entenda-se como responsável, para os fins do caput deste artigo, o tutor, o guardião e o parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, desde que seja maior de idade.
2º. A entrada e permanência de adolescentes entre 16 e 18 anos de idade incompletos, desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas de espetáculos, boates e congêneres, depende de autorização expressa de qualquer dos pais ou responsável legal que detenha sua guarda, com firma reconhecida em Cartório, devendo constar expressamente a data e o local do evento para o qual é direcionada a autorização.
3º. Os menores de 16 anos de idade somente ingressarão nesses locais acompanhados dos pais ou responsável legal já apontados no 1º, e os que tiverem entre 16 e 18 anos de idade incompletos podem ingressar sem a presença dos pais, desde que expressamente autorizados, como descrito no 2º.
4º. Formulário padronizado pela Justiça da Infância e da Juventude ficará disponibilizado aos pais e responsável legal, nas Varas da Infância e da Juventude, nas Promotorias de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente, nos Cartórios e nos endereços eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (tjpb.jus.br) e do Ministério Público do Estado da Paraíba (mppb.mp.br), só tendo validade com firma reconhecida.
5º. Ficam os donos e responsáveis pelos eventos e estabelecimentos citados obrigados a exigir, no ato da entrada nos aludidos recintos, a carteira de identidade do responsável para fins de comprovação do parentesco e da maioridade, e, quando for o caso, o termo de guarda ou cópia do documento do parente em comum, para comprovar o vínculo colateral, deixando retida na Portaria a autorização com firma reconhecida, para fins de monitoramento da equipe de fiscalização.
6º Ficam ainda os donos e responsáveis pelos eventos e estabelecimentos citados obrigados a exigir dos adolescentes entre 16 e 18 anos de idade incompletos, o Formulário de Autorização com firma reconhecida dos pais ou responsável legal que detenha sua guarda, devendo a aferição dos documentos citados ser feita em local destinado pelo evento para esse fim, onde ficarão os Agentes de Proteção (Comissários da Infância e Juventude) previamente designados pelos juízes.
7º Às crianças e adolescentes encontradas indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis pelos Agentes de Proteção (Comissários da Infância e Juventude) que estiverem designados previamente para a fiscalização; e, ao estabelecimento ou responsável pelo evento, serão adotadas as medidas de praxe, com a lavratura dos autos de advertência ou infração respectivos.
8º Aos membros do Conselho Tutelar de Plantão e aos Agentes de Proteção (Comissários da Infância e Juventude) designados por Portaria é assegurado o livre ingresso em estabelecimentos ou eventos de qualquer natureza, na jurisdição das Comarcas de João Pessoa, Cabedelo e Lucena, mediante apresentação de identificação.
Art. 2º. Advertir o responsável pelo estabelecimento e pelo evento que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por criança e adolescente em suas dependências.
Art. 3º. O cumprimento desta Portaria caberá ao (s) responsável (eis) pelo estabelecimento ou evento e a sua fiscalização competirá à Justiça Integrada da Infância e Juventude (Juízes, Promotores de Justiça, Agentes de Proteção Comissariado), assim como aos demais órgãos de proteção e fiscalização, como Conselho Tutelar e Polícias.
Art. 4º. O descumprimento desta Portaria constitui infração administrativa prevista no art. 258[10], da Lei nº 8.069[11]/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente[12] -, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º. Esta Portaria deverá ser afixada em lugar visível ao público no local do evento, devendo ser encaminhada para conhecimento e divulgação, à imprensa e às seguintes autoridades e órgãos:
a) Presidência do Tribunal de Justiça e à Procuradoria Geral de Justiça;
b) Corregedorias do Tribunal de Justiça e do Ministério Público Estadual;
c) Defensoria Pública da Paraíba;
d) Coordenadoria da Infância e Juventude do TJ e CAOP da Criança e do Adolescente do MPPB;
e) Varas da Infância e Juventude e Promotorias de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente de João Pessoa, Cabedelo e Lucena;
f) Agentes de Proteção da Infância e Juventude (Comissariado da Infância e Juventude);
g) Conselhos Tutelares dos Municípios de João Pessoa, Cabedelo e Lucena;
h) Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de João Pessoa, Cabedelo e Lucena;
i) Polícias Civil, Militar e Federal, assim como Rodoviária Federal;
j) Delegacias da Infância e Juventude de João Pessoa, Cabedelo e Lucena;
k) Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
l) Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Paraíba;
m) Excelentíssimos Prefeitos dos Municípios de João Pessoa, Cabedelo e Lucena;
n) Presidente da Assembleia Legislativa e Exmos. Deputados Estaduais e Federal, assim como Senadores;
o) Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, Cabedelo e Lucena, assim como aos Senhores Vereadores dos Municípios citados.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Região Metropolitana (João Pessoa/Cabedelo/Lucena Paraíba), 7 de janeiro de 2015.
Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega
Adhailton Lacet Correia Porto
Henrique Jorge Jácome Figueiredo
Juízes de Direito da 1 ª e 2ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa/PB
Alley Borges Escorel
Catarina Campos Batista Gaudêncio
Soraya Soares da Nóbrega Escorel
Promotores de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente de João Pessoa/PB
Graziela Queiroga Gadelha de Sousa
Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Cabedelo/PB
Cristiana Ferreira Moreira Cabral de Vasconcellos
Anne Emanuelle Malheiros Costa Y Pla Trevas
Promotoras de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente de Cabedelo/PB
FONTE: TJ - PB

References

  1. ^ Artigo 149 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 (www.jusbrasil.com.br)
  2. ^ Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (www.jusbrasil.com.br)
  3. ^ Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (www.jusbrasil.com.br)
  4. ^ CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (www.jusbrasil.com.br)
  5. ^ Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (www.jusbrasil.com.br)
  6. ^ Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (www.jusbrasil.com.br)
  7. ^ Artigo 258 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 (www.jusbrasil.com.br)
  8. ^ Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (www.jusbrasil.com.br)
  9. ^ Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (www.jusbrasil.com.br)
  10. ^ Artigo 258 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 (www.jusbrasil.com.br)
  11. ^ Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (www.jusbrasil.com.br)
  12. ^ Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (www.jusbrasil.com.br)

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