Apresentação

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Representantes comerciais precisam ficar alertas ao Projeto de Lei Nº 1.439/07

Representantes comerciais precisam ficar alertas ao Projeto de Lei Nº 1.439/07


           A categoria foi surpreendida pela iniciativa do Deputado Sandro Mabel, com a tentativa de incluir na pauta da CTASP da Câmara Federal, a discussão do PL 1439/07, que altera a lei do representante comercial e às relações entre as representantes e as representadas.

          Sem qualquer aviso, reunião ou articulação, foi feita uma tentativa de colocação em votação do referido Projeto, tendo o mesmo sido rejeitado. Porém, houve uma tentativa de recolocação automática do mesmo para votação, o que representa o interesse pessoal e evidente de que o mesmo seja votado e, com isso, atender os interesses pessoais daquele Deputado.

         Para quem ainda não está a par do assunto, o referido Projeto de Lei tem por objeto: "Altera a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que "Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos", estabelecer prazo prescricional e alterar o valor da indenização por rompimento contratual."

            De acordo com o texto a ser analisado, há um prejuízo considerável a todas a classe de Representantes Comerciais (na qual faço parte), pois reduz consideravelmente a indenização por rescisão sem justo motivo o que, a nosso ver, representa um retrocesso impactante na vida comercial de nosso país.

        Atualmente a Lei 4.886, de 9 de dezembro de 1965, estabelece que, rescindido o contrato de representação comercial, há o direito do representante comercial em receber, a título de indenização pelo período contratual extinto, um valor correspondente a 1/12 avos de todas as remunerações percebidas durante todo o período, o que é muito justo face não ter o mesmo direito à percepção dos direitos trabalhistas, previdenciários, FGTS e demais direitos devidos a um trabalhador com carteira assinada.

             O atual texto é expresso:

         Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
(...)
           j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

         O tão difamado Projeto de Lei simplesmente acaba com o direito dos Representantes Comerciais, reduzindo ua indenização pela rescisão "sem justo motivo" para 1/20 avos de toda a remuneração percebida nos últimos 03 (três) anos, com prazo prescricional de 02 (dois) anos para o ajuizamento da ação competente.

             Vemos claramente o descaso com a Classe, reduzindo drasticamente o período a ser indenizado, além do percentual devido, denegrindo a imagem e a honra de todos os Representantes Comerciais com tal pretensão espúria por parte do mesmo.

            É uma pena que atualmente uma classe tão importante para as relações comerciais internas e externas em nosso país sejam ameaçados desta forma, sendo certo que, se aprovado, terá um impacto negativo relevante para o mercado nacional e internacional no Brasil.

             Esperamos que tal Projeto de Lei seja revisto e, de preferência rejeitado pelo Congresso Nacional, pois é inconcebível uma ação dessa magnitude sem qualquer representação ou respaldo, literalmente na "surdina".

            Dourados, 19 de novembro de 2014.



Chrístopher Pinho Ferro Scapinelli
11.226 OAB/MS
6.034 CORE/MS



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