Apresentação

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

É ilegal o exame para reavaliação da inscrição junto ao Creci

É ilegal o exame para reavaliação da inscrição junto ao Creci

É ilegal o exame  para reavaliação da inscrição junto ao Creci.

Primeiramente cumpre esclarecer que a única exigência para exercer a profissão de Corretor de Imóveis é o título de técnico em transações imobiliárias, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 6.530/1978. O Conselho Federal de Corretores de Imóveis ao editar a Resolução 800/2002 tornou o exame de proficiência ou suficiência requisito para inscrição em seus quadros.
No entanto, em mandado de segurança impetrado na 1ª Vara Federal da Comarca de Campo Grande-MS, com a finalidade de assegurar a revalidação de  inscrição junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 14ª Região em Mato Grosso do Sul - CRECI/MS, independentemente de aprovação em exame de proficiência instituído pela Resolução nº 800/2002, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI,foi deferida liminar determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir a aprovação em exame de proficiência ou suficiência, como condição para revalidação da inscrição da impetrante no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos para a realização da referida inscrição.
Ao final, foi concedida a segurança, mantendo a decisão liminar e, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Sentença foi sujeita ao reexame necessário pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, que proferiu seu voto dispondo o seguinte:
“A presente remessa oficial não merece prosperar.
Sobre a profissão de Corretor de Imóveis, a Lei nº 6.530/1978 dispôs, em seu artigo 2º, os seguintes termos:
"Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias."
A leitura do citado dispositivo revela que a única exigência para o profissional exercer o ofício é a de possuir o título de Técnico em Transações Imobiliárias, o que restou devidamente comprovado pelo impetrante, conforme o diploma acostado às fls. 18.
Apesar disso, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis editou a Resolução nº 800/2002, instituindo a aprovação em exame de proficiência como requisito para a obtenção de registro profissional.
Ocorre que, conforme dispõe o artigo 5º, da citada Lei, aos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis incumbem apenas as funções fiscalizatórias:
"Art 5º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais sãoórgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira." (grifei)
Nesses termos, considerando que a função fiscalizatória refere-se ao exercício profissional, etapa posterior à inscrição no órgão competente, não há como se extrair do citado artigo 5º, a permissão para inovar na ordem jurídica com a imposição de novas exigências para o registro do profissional.
Além disso, mesmo analisando cada uma das disposições legais referentes à fixação das competências específicas dos Conselhos Federal e Estaduais de Corretores de Imóveis (arts. 16 e 17, da Lei nº 6.530/1978, respectivamente), não se verifica qualquer outorga de poderes que autorizem a implementação de outras condições para o deferimento da inscrição.
Assim, a Resolução nº 800/2002, ao instituir o exame de proficiência como condição para a obtenção de registro perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ultrapassou os limites estabelecidos na Lei nº 6.530/1978, contrariando o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
(...)
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto”.
Apreciando a matéria em tela, decidiu o E. Tribunal Regional Federal, caso semelhante, como se verifica abaixo:
"ADMINISTRATIVO - EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS INSTITUÍDO POR MEIO DE RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO QUE EXORBITOU O QUE DETERMINA A LEI N.º 5.517/68 - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I - A exigência de aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional, instituída por meio da Resolução n.º 800/2002 para que o impetrante pudesse efetuar seu registro perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis exorbitou da previsão legal contida na Lei n.º 6.530/78, que estabelece apenas e tão somente a condição de ser portador de diploma expedido por escolas oficiais ou reconhecidas pelo MEC. II - Remessa oficial improvida."(REOMS 2005.60.00.007621-9, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, DJU de 29/11/2006, pg. 191).

"DIREITO CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - REGISTRO - RESOLUÇÃO COFECI Nº 800/02 - EXAME DE PROFICIÊNCIA - LEI Nº 6.530/78 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RESOLUÇÃO COFECI Nº 956/06. 1. A exigência do Exame de Proficiência como pressuposto ao registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, contida na Resolução COFECI nº 800/02, infringe o princípio da legalidade, eis que a Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de Corretor de Imóveis, nada dispôs a respeito. 2. O Conselho Federal de Corretores, considerando que a aprovação no Exame de Proficiência, como requisito para inscrição em Conselho Regional de Corretores de Imóveis, vinha sendo judicialmente contestado, editou a Resolução COFECI nº 956/06, revogando a Resolução COFECI nº 800/02. 3. Remessa oficial improvida."(REOMS 2005.60.00.007523-9, Relatora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo, j. 15/8/2007, DJU de 29/8/2007, pg. 276)
E mesmo nas demais Turmas da referida Corte Federal, também se constata idêntico posicionamento: REOMS 2006.60.00.006216-0, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Fabio Prieto, j. 17/4/2008, DJF3 de 29/7/2008; REOMS 2005.60.00.005903-9, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 6/3/2008, DJU de 31/3/2008, p. 409.
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XIII, estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Tratando-se de norma de eficácia contida, apenas a lei, e não um ato normativo inferior a ela poderia impor condições ao livre exercício de qualquer profissão.
Desse modo, na medida em que não existe lei que estabeleça a aprovação em exame como pré-requisito para obtenção de registro profissional, não há fundamento legal para tal exigência.
Assim conclui-se que a Resolução COFECI nº 800/2002, ao instituir o exame de suficiência como condição para a obtenção de inscrição junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ultrapassou os limites estabelecidos na Lei nº 6.530/1978, contrariando o disposto no art. 5º, inciso II, da CF/1988, não havendo, portanto, fundamento legal para exigência do referido exame de proficiência como requisito de inscrição ou revalidação de inscrições no COFECI.

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