Apresentação

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Jornalista contratada como pessoa jurídica tem vínculo reconhecido com emissora

Jornalista contratada como pessoa jurídica tem vínculo reconhecido com emissora

O contrato individual de trabalho corresponde ao negócio pelo qual uma pessoa fica juridicamente subordinada a outra. É nesta subordinação que repousa o elemento identificador do liame empregatício, sendo que, comprovados os requisitos de existência deste laço, necessário o reconhecimento do vínculo.
Amparada pelo entendimento, a ex-apresentadora do telejornal "DF Record" Tatiana Flores conseguiu ter reconhecido o vínculo de emprego com a emissora, entre o período de fevereiro de 2006 e março de 2013. Segundo a jornalista, para ser contratada a rede de TV impôs como condição aconstituição[1] de pessoa jurídica, o que teria objetivado ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista.
A 3ª turma do TST rejeitou agravo[2] da Record, mantendo decisão que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas por verificar a existência de aspectos que comprovaram requisitos da relação como subordinação, não eventualidade e onerosidade.
Simulação de PJ
O contrato celebrado com a rede de TV estipulava que Tatiana faria parte do "cast" da emissora na apresentação e produção do telejornal e atuaria como comentadora e entrevistadora, entre outras funções. Segundo as testemunhas ouvidas em juízo, a apresentadora recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa.
Para a jornalista, a maneira pela qual se vinculou à Record se tratava de meio fraudulento, com simulação de pessoa jurídica. A emissora, por outro lado, afirmou que ela era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico.
O juízo de 1º grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que sua configuração depende da inteira liberdade de ação, com o trabalhador atuando como patrão de si próprio, o que não ocorria no caso. A decisão foi mantida pelo TRT da 10ª região.
O relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manteve os fundamentos de 2º grau para negar provimento ao agravo. O principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula 126 do TST.
Confira a decisão[3].

Fonte: Migalhas[4]

References

  1. ^ CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (www.jusbrasil.com.br)
  2. ^ rejeitou agravo (www.migalhas.com.br)
  3. ^ decisão (www.migalhas.com.br)
  4. ^ Migalhas (www.migalhas.com.br)

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