Apresentação

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Multa ao contribuinte não pode ser maior que valor do tributo

Multa ao contribuinte não pode ser maior que valor do tributo

Por Artumira Dutra
Multa ao contribuinte não pode ser maior que valor do tributo
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo. A decisão abre precedente para que outras empresas, quando se sentirem prejudicadas, possam recorrer. Especialistas em direito tributário defendem a cobrança de valores menores, pois avaliam que o percentual estabelecido pelo Supremo ainda é muito alto.
O relator do Recurso Extraordinário (RE 833.106), ministro Marco Aurélio, considera que a decisão do Tribunal de Goiás, admitindo multa de 120% no caso julgado, está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. “O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ”, diz no acórdão, citando outras decisões.
Para o advogado Érico Silveira, sócio do escritório Valmir Pontes, Alcimor Rocha, Sociedade de Advogados, o tribunal aplica, no julgamento, as disposições constitucionais previstas no artigo 150, inciso IV, que veda a utilização do tributo com efeito de confisco.
“Apesar de estarmos tratando das multas tributárias e não dos tributos em si, o STF entende pela abrangência do dispositivo e aplicação de um limite ao Estado para cobrança das multas tributárias”, explica, considerando que o Fisco não pode vir a aplicar sanções elevadas, que inviabilizem a regularização da situação do contribuinte.
Silveira diz que, particularmente, concorda que as multas deverão ser limitadas ao percentual disposto na decisão, pois a atividade fiscal não pode ser onerosa a ponto de causar transtornos ao direito de propriedade.
Gravidade
O professor de Processo Tributário da Universidade Federal do Ceará (UFC), Hugo Machado Segundo, pondera que o tema não pode ser tratado de forma tão simplificada. “A questão não é o percentual, em tese. Tudo depende da gravidade da infração cometida. Essa é a regra de ouro em matéria de punição, qualquer que seja ela: as penas devem ser proporcionais à gravidade das infrações”.
Ele destaca ainda que o tributo não pode ser danoso à atividade empresarial. “Já a multa pode ser. Se não quiser pagá-la, basta não cometer a infração. Se as multas forem brandas, a prática de infrações será economicamente compensadora”.
O advogado Antonio Carlos Morad, sócio-titular da Morad Advocacia Empresarial, considera que a multa de 100% é abusiva e confiscatória. “Ou seja, onerosa para as empresas, de modo a inviabilizar a arrecadação pelo próprio Fisco”. Para ele, mesmo com a limitação do Supremo ainda é muito alta. “As multas devem ter uma forma gradativa e que, no caso tributário, deve ser estabelecida uma diferenciação”, conclui, salientando que 300%, 200% ou 100% ainda são percentuais absurdamente altos, inviabilizando que o contribuinte faça a liquidação

References

  1. ^ FONTE (www.opovo.com.br)

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