Apresentação

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

COMEÇA A VIGORAR DIA 03/12 A LEI ANTI-FUMO

COMEÇA A VIGORAR DIA 03/12 A LEI ANTI-FUMO


A partir de 03/12 começou a vigorar a Lei Federal 12.546/2011, regulamentada através do Decreto n. 8.262, de 31/05/2014, em todas as cidades do país, que proíbe fumar em locais públicos ou privados, seja em locais fechados ou parcialmente fechados. 

Não permite, também, os espaços criados para esse uso coletivo, assim como regras mais rígidas para a publicidade dos cigarros e correlatos. A publicidade em pontos de vendas também fica proibida "com exceção apenas da exposição dos refetidos produtos nos locais de venda". A lei prevê a multa e até interdição do estabelecimento comercial, cujas multas podem ser de R$ 100,00 a R$ 15.000,00. O fumante não é penalizado. 

A Lei prevê:

Art. 49. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
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§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas." (NR) 
"Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º , 3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
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§ 5º Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2 o deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais. 
§ 6º A partir de 1 o de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5 o deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.  
§ 7º (VETADO)." (NR)  

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