Apresentação

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Propinoduto: Sexta Turma confirma condenações por quadrilha e lavagem de dinheiro

Propinoduto: Sexta Turma confirma condenações por quadrilha e lavagem de dinheiro

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação dos acusados no chamado escândalo do Propinoduto, do Rio de Janeiro, pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O relator, ministro Nefi Cordeiro, enfrentou as 25 mil páginas do processo e rejeitou quase vinte teses de nulidades arguidas pelos condenados.
O ministro apresentou voto de mais de 160 páginas. Em uma análise minuciosa de todas as questões, reconheceu que houve prova da associação estável para a prática de crimes, envolvendo fiscais estaduais e federais, com envio de valores para escondimento no estrangeiro.
O escândalo do Propinoduto veio à tona em 2003, depois que a Justiça Suíça alertou as autoridades brasileiras sobre a suspeita de contas bancárias mantidas clandestinamente naquele país. As investigações apontaram para uma organização criminosa que envolvia fiscais e auditores da receita estadual e federal em fraudes contra o fisco fluminense. Trinta e duas pessoas foram acusadas de participar do esquema que, segundo as investigações, movimentou mais de US$ 30 milhões.
Nulidade do julgamento, ilicitude de provas, cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e prescrição punitiva estão entre os argumentos de defesa de 18 acusados. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Prescrição
A denúncia foi recebida contra 24 acusados e rejeitada em relação a oito deles. Após a instrução criminal, houve uma absolvição e um desmembramento de processo. No julgamento desta terça-feira (2), foram apreciados 18 recursos.
A Turma reconheceu a extinção da punibilidade em relação a todos os crimes que tiveram a pena privativa de liberdade fixada em até quatro anos corrupção fiscal, sonegação tributária e evasão de divisas. Nestes casos, não houve interposição de recurso do Ministério Público para a majoração das penas.
Quadrilha
Em relação ao crime de quadrilha, entretanto, embora as penas fixadas tenham sido inferiores a quatro anos, o relator entendeu que as penas relativas a este delito não foram alcançadas pela prescrição.
A condenação por esse delito ocorreu apenas no julgamento da apelação, em 19 de setembro de 2007, marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do artigo 117[1]IV, do Código Penal[2]. Assim, desde a condenação dos réus pelo delito de quadrilha até a presente data, não houve o transcurso do prazo prescricional de oito anos, explicou o relator.
Por falta de proporcionalidade na fixação da pena, o relator e o ministro Sebastião Reis reduziam as penas para o crime de quadrilha, mas a Turma majoritariamente acompanhou o voto do desembargador convocado Ericson Maranho para mantê-las no mesmo patamar da condenação, salvo quanto à recorrente Marlene Rozen, a quem majoritariamente se reduziu a pena para um ano e seis meses de reclusão, com decorrente prescrição.
Lavagem de dinheiro
Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, a Turma determinou a redução das penas, por falta de adequada fundamentação para o aumento fixado na condenação. As penas ficaram assim definidas:
Carlos Eduardo Pereira Ramos - 6 anos e 2 meses de reclusão, 61 dias-multa
Rodrigo Silveirinha Correa - 5 anos e 8 meses de reclusão e 56 dias-multa
Rômulo Gonçalves - 4 anos e 8 meses de reclusão e 46 dias-multa
Axel Ripoll Hamer - 5 anos e 6 meses de reclusão e 55 dias-multa
Hélio Lucena Ramos da Silva - 4 anos e 6 meses de reclusão e 45 dias-multa
Heraldo da Silva Braga 4 anos e 2 meses de reclusão
Com a redução das penas pelo crime de lavagem de dinheiro, o crime ficou prescrito para Amauri Franklin Nogueira Filho, Marcos Antônio Bonfim da Silva e Julio César Nogueira.

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