Apresentação

domingo, 7 de dezembro de 2014

LÍQUIDO TROCADO Empresa deve indenizar bebê de um ano que ingeriu álcool em garrafa de água

LÍQUIDO TROCADO

Empresa deve indenizar bebê de um ano que ingeriu álcool em garrafa de água


O fabricante responde objetivamente — independentemente de culpa — por qualquer dano causado ao consumidor devido a defeito em seu produto. Seguindo essa determinação, prevista no Código de Defesa do Consumidor, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de mineração depois que uma criança de um ano bebeu álcool que estava dentro de uma garrafa de água mineral.
O bebê, de um ano, estava em uma churrascaria com seus pais quando lhe foi servida uma garrafa de água mineral. Entretanto, ao ingerir o conteúdo da garrafa a criança passou a chorar e vomitar. Ao verificar o líquido que estava na garrafa, foi constatado que havia álcool ao invés de água.
Representado pelo advogado Heliandro Santos de Lima, o pai da criança entrou com ação de indenização por danos morais em nome da filha. Na ação, pediu que a mineradora responsável pelo envasamento da água fosse condenada a pagar R$ 50 mil de indenização. Em defesa preliminar, a empresa pediu que o restaurante também fosse inserido como réu no processo, o que foi aceito em primeira instância.
Ao julgar o caso, o juiz Sinval Ribeiro de Souza, da 2ª vara cível de São Paulo, isentou a mineradora de culpa por entender que seria impossível a troca de álcool por água durante o processo de envase. Por isso, concluiu que a responsabilidade pelo ocorrido seria da churrascaria.
“Afastada, a nosso ver, a possibilidade de que o fato tenha ocorrido no processo de fabricação, volta-se a obrigação contra o restaurante em que a bebida foi servida, fato incontroverso nestes autos. Como a defesa da ré [churrascaria] limitou-se a atribuir o ocorrido a vício do produto, circunstância que entendemos não constatada, resta apenas a constatação de que a menor autora ingeriu álcool ao invés de água, falha ocorrida no interior do estabelecimento comercial co-réu, que não conseguiu explicar o fato de forma satisfatória”, concluiu o juiz.
Ao fixar a indenização, o juiz negou o valor de R$ 50 mil por entender que não houve comprovação de dano concreto. Para o juiz, houve apenas o risco abstrato dos possíveis danos que o fato poderia ter causado ao bebê, por isso, fixou o valor em dez salários mínimos.
Responsabilidade do fabricante
A churrascaria recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que a garrafa foi entregue lacrada ao consumidor, sendo o fabricante responsável por seu conteúdo. Já o pai da criança recorreu pedindo que o aumento do valor da indenização.
O recurso foi analisado pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que reformou a sentença quanto à responsabilidade pelo dano causado. O TJ-SP isentou a churrascaria de culpa e condenou a empresa de mineração. De acordo com o colegiado, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva da fabricante por seus produtos.
De acordo com o relator, desembargador Silvério Silva, as provas colhidas mostram que a garrafa foi levada lacrada até a mesa, não sendo possível imputar ao restaurante responsabilidade por algo que não contribuiu.
“Restou incontroverso que na garrafa de água continha álcool, e que este produto foi produzido por ela [empresa de mineração] e colocado no mercado, tanto que foi servido ao autor, e não há qualquer alegação de ter havido participação do consumidor ou de terceiro para a inadequação do produto”, afirmou .
Seguindo o voto do relator, a 8ª Câmara de Direito Privado manteve, no entanto, o valor da indenização. “A indenização não pode ser ínfima, a ponto de ser irrelevante àquele que deve responder pela indenização, mas, também, não pode ser demasiada, a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito”, justificou.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2014, 6h33

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