Apresentação

domingo, 7 de dezembro de 2014

Taxa não prevista em lei não pode ser cobrada pelo Crea, diz juiz federal

Taxa não prevista em lei não pode ser cobrada pelo Crea, diz juiz federal


Se não houver previsão em lei, o conselho federal ou regional de engenharia e agronomia não pode cobrar taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Isso porque o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150 (inciso I) da Constituição Federal, estabelece que não haverá instituição de tributo sem lei que o estabeleça. 
Seguindo esse entendimento, o juiz federal Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte proibiu o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (Crea-RN) de cobrar da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa) as taxas para emissão do ART.
A ART é o instrumento que registra as atividades técnicas solicitadas, cujo preenchimento é de responsabilidade do profissional devidamente habilitado, com registro ou visto no Crea estadual. O documento define, para os efeitos legais, o responsável técnico pela execução das obras e serviços.
O Crea-RN fundamentou a solicitação do pagamento das taxas para emitir o documento na Resolução 1.025/09 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). A norma determina que, quando o profissional executa o serviço através de uma empresa executora, cabe à pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ART.
Representando a Ufersa, a Advocacia-Geral da União ingressou com ação alegando que a cobrança ofende os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade tributária, que regem o Sistema Tributário Nacional. A ação é assinada pelo procurador federal Carlos André Studart Pereira.
Além disso, alega que a ART está direcionada aos profissionais liberais, e não aos servidores públicos. De acordo com a AGU, as informações prestadas por servidor em trabalho técnico podem ser apresentadas via documento da própria instituição pública, sendo descabida a exigência de uso do documento e a cobrança da referida taxa.
Em decisão liminar, a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte deu razão à AGU e determinou que o Crea-RN se abstenha de efetuar a cobrança relacionada às ARTs, assim como as multas pelo não pagamento da taxa.
O juiz entendeu que a paralisação dos serviços de engenharia e agronomia prestados pelos servidores públicos estatais, em decorrência do conselho negar o documento por falta de pagamento da taxa, poderiam gerar grave dano ao interesse público.
Clique aqui para ler a liminar.
Clique aqui para ler a inicial da AGU.
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2014, 12h35

Nenhum comentário:

Postar um comentário