Excesso de prazo em prisão preventiva de crime de tráfico configura constrangimento ilegal
A 6ª turma do STJ deu provimento[1] a recurso para relaxar a segregação cautelar imposta a acusado de crime de tráfico de drogas por excesso de prazo na formação da culpa de acusação, especificamente na demora na elaboração de perícia de voz.
O processo foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, presidente do colegiado, que apontou na ementa do acórdão[2] que, embora o feito se revele complexo, requerendo inclusive perícia de autenticidade de voz, “a manutenção da prisão cautelar do denunciado já extrapolou os limites da razoabilidade.”
Segundo o relator, considerando as penas abstratamente cominadas ao crimes imputados e a data da imposição da prisão cautelar (24/5/11):
A decisão unânime da turma também assentou que existindo corréus em situação fático-processual idêntica devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do CPP[3]. Também resta facultada ao juízo de primeiro grau a imposição de medidas cautelares alternativas da prisão.
O réu foi representado na causa pelo escritório Escritório de Advocacia Célio Avelino de Andrade.
Veja a íntegra do voto[4].
References
- ^ provimento (www.migalhas.com.br)
- ^ acórdão (www.migalhas.com.br)
- ^ Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. (www.jusbrasil.com.br)
- ^ íntegra do voto (www.migalhas.com.br)
- ^ http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211802,81042-Excesso+de+prazo+em+prisão+preventiva+de+crime+... (www.migalhas.com.br)
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