Apresentação

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Supremo suspende decisão sobre cobrança da Cofins de escritórios

Supremo suspende decisão sobre cobrança da Cofins de escritórios

O Supremo Tribunal Federal adiou a decisão sobre a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades profissionais — o que abrange a advocacia. A questão é discutida em um recurso interposto pela União para revogar a determinação do Superior Tribunal de Justiça que proibiu a cobrança. O caso começou a ser apreciado nesta quarta-feira (26/11), mas os ministros do STF suspenderam o julgamento por falta de quórum
O recurso da União visa a reformar a decisão do STJ que isentou um escritório de advocacia de pagar o imposto. A determinação atende a Súmula 276, da própria Corte, que estabelece que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais estão isentas da Cofins.
Supremo suspende decisão sobre cobrança da Cofins de escritórios Ao analisar o recurso, o ministro Gilmar Mendes (foto), relator dos embargos de divergência no Agravo de Instrumento 597.906, afirmou que, no caso em questão, o STJ analisou um tema constitucional já apreciado pelo STF, em 2008, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 377.457 e 381.964.
Na ocasião, a Corte entendeu que a isenção da Cofins das sociedades profissionais, prevista na Lei Complementar 70/1991, fora revogada pela Lei 9.430/1996. De acordo com Mendes, a revogação não ofendeu a Constituição Federal, uma vez que a matéria tratada pela Lei Complementar 70/1991 é “materialmente ordinária”.
“O STF reconheceu que o diploma legal é materialmente uma lei ordinária. Ao contrário do que ficou assentado no acórdão do STJ, a questão não se resolve por critérios hierárquicos, mas por critérios constitucionais quanto à materialidade das leis”, afirmou o ministro.
Supremo suspende decisão sobre cobrança da Cofins de escritórios Mendes votou pela procedência do pedido da União. O ministro foi seguido por Luiz Fux, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Contudo, o ministro Marco Aurélio (foto) votou por não conhecer dos embargos de divergência. 
O caso
Os embargos de divergência apreciados pelo Plenário foram apresentados pela União em razão de uma decisão proferida pela 1ª Turma do STF. No caso, o colegiado manteve a determinação monocrática de Marco Aurélio que negava provimento ao agravo de instrumento da União.
Na ocasião, o ministro chegou a impor multa à União por litigância de má-fé (prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) por entender que a decisão questionada não ofendia a Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

References

  1. ^ AI 597.906 (www.stf.jus.br)

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