Apresentação

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Vídeo com críticas aos Correios não deve ser retirado do ar

Ao analisar pedido apresentado pelos Correios, de exclusão de vídeo disponível na internet em que a empresa é ridicularizada, o juiz José Carlos Motta, titular da 19ª vara cível da Justiça Federal em São Paulo, decidiu que “a despeito da linguagem chula e de mau gosto empregada, seu conteúdo expressa tão somente descontentamento com o serviço prestado pela Autora, hipótese caracterizadora de mero exercício do direito de crítica, que decorre da liberdade de pensamento prestigiada pela Carta Constitucional.”[1]
A ação foi proposta pelos Correios em face do Google Brasil, requerendo a retirada imediata de vídeo “do ar” junto aos canais de veiculação Youtube e Canal do Otário, e a vedação a posterior reinserção, “sob a forma espelhada, fragmentada ou invertida”. O fundamento da demanda seria a pretensa “imagem institucional distorcida” apresentada pelo vídeo, em que são feitas “alusões a serviços, marcas e corpo do comando” da empresa em caráter ofensivo e degradante, em manifesta lesão ao direito de personalidade.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido em primeiro grau, e parcialmente concedido em sede de AI, para exclusão “de partes do vídeo em que são veiculadas indevidamente as logomarcas de propriedade da agravante”.
Ao examinar o mérito, contudo, o juiz chamou a atenção para o conteúdo do art. 220[2] da CF, segundo o qual “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”, dispositivo ampla e profundamente analisado por ocasião do julgamento da ADPF 130, de relatoria do ex-ministro Ayres Britto.
Reproduzindo alguns excertos da memorável decisão, em que o STF assentou a “plena liberdade de imprensa como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação, e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional, liberdades que dão conteúdo às relações de imprensa e que se põem como superiores bens de personalidade e mais direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana”, o magistrado julgou improcedente o pedido, assegurando o direito à recolocação e manutenção do vídeo na íntegra na web.
  • Processo: 0018120– 51.2013.403.6100
Confira a decisão[3].

References

  1. ^ decidiu (www.migalhas.com.br)
  2. ^ Artigo 220 da Constituição Federal de 1988 (www.jusbrasil.com.br)
  3. ^ decisão (www.alemweb.com)
  4. ^ http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211780,61044-Video+com+criticas+aos+Correios+nao+deve+ser+re... (www.migalhas.com.br)

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