Apresentação

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPT não pode ser alterado no Judiciário

Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPT não pode ser alterado no Judiciário

De acordo com o artigo 876[1] e com o parágrafo 1º[2] do artigo 879[3], ambos da CLT[4], o Judiciário pode apenas executar o Termo de Ajuste de Conduta - TAC, jamais alterar seus termos, pois ele é pactuado entre uma empresa e o Ministério Público do Trabalho, através da livre manifestação de vontade das partes envolvidas, sendo um título executivo extrajudicial.
Adotando esse entendimento, expresso do voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, a 6ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por uma empresa em ação de execução de Termo de Ajuste de Conduta, proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra ela. A empresa executada interpôs agravo de petição alegando que tem canteiros de obras em todo o país, cada um com suas particularidades. Sustentou que o TAC resultou da inspeção feita pelo Ministério Público do Trabalho em canteiro de obra situado em Uberlândia, enquanto o descumprimento do pactuado foi verificado em sua matriz situada em Belo Horizonte, referente a seus empregados ali lotados.
Rejeitando os argumentos da ré, o relator destacou que, na cláusula 20ª do TAC em questão, as partes convencionaram que "o presente Termo de Compromisso tem vigência a partir desta data, por prazo indeterminado em todo o território nacional e unidades presentes e futuras da compromissada".
Segundo frisou o magistrado, o Termo de Ajuste de Conduta, disciplinado pelo parágrafo 6º[5] do artigo [6] da Lei nº 7.347[7]/1985, é um acordo realizado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho, onde as partes manifestam livremente suas vontades, sendo, inclusive, título executivo extrajudicial. Portanto, ao Judiciário cabe apenas executá-lo, não podendo alterar seus termos, suas condições, seus prazos e suas penalidades, conforme disposto nos artigos 876[8] e 879[9]§ 1º[10], da CLT[11].
No entender do desembargador, cabia à empresa se adequar ao compromisso assumido, observando-o em todas as suas unidades, sendo irrelevante que o descumprimento tenha ocorrido numa ou noutra unidade da executada, estando ela localizada no território nacional.
Acompanhando do relator, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada.

References

  1. ^ Artigo 876 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 (www.jusbrasil.com.br)
  2. ^ Parágrafo 1 Artigo 879 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 (www.jusbrasil.com.br)
  3. ^ Artigo 879 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 (www.jusbrasil.com.br)
  4. ^ DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (www.jusbrasil.com.br)
  5. ^ Parágrafo 6 Artigo 5 da Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985 (www.jusbrasil.com.br)
  6. ^ Artigo 5 da Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985 (www.jusbrasil.com.br)
  7. ^ Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. (www.jusbrasil.com.br)
  8. ^ Artigo 876 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 (www.jusbrasil.com.br)
  9. ^ Artigo 879 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 (www.jusbrasil.com.br)
  10. ^ Parágrafo 1 Artigo 879 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 (www.jusbrasil.com.br)
  11. ^ DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (www.jusbrasil.com.br)

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