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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Afinal, o novo Código de Processo Civil é bom ou ruim?

Afinal, o novo Código de Processo Civil é bom ou ruim?

Afinal, o novo Código de Processo Civil é bom ou ruim? Sinceramente, penso que responder a essa pergunta, neste momento, não importa muito. Afinal, o projeto acaba de ser aprovado no Congresso Nacional e está em vias de ser enviado à sanção da Presidente da República.
Tenho minhas impressões pessoais — boas e ruins — sobre o texto que em breve deverá ser convertido em Lei, e as expressei em vários textos desta coluna[1]. Penso que o projeto tem qualidades e defeitos, mas considero também que o leitor deve estar cansado de ouvir elogios e críticas (fundados ou não) ao projeto. 
Quem está propenso a elogiar ou a criticar o projeto acabam tendendo a tratar do assunto de modo emotivo. Por exemplo, a disposição que permite aos sujeitos processuais (partes ejuiz) realizarem negócios processuais e fixarem calendário processual[1] é saudada como grande inovação por aqueles que defendem o novo Código, e como um absurdo por aqueles que o criticam.
O artigo 10 do projeto, relativo às chamadas “decisões surpresa[2]”,[2] é elogiado por muitos, mas odiado por tantos outros. Nem o artigo 1.º do novo Código, que dispõe que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição”, escapa: alguns o consideram uma excrescência (seria óbvio que a lei processual deve ser interpretada de acordo com a Constituição); outros, que amplia os poderes do juiz (permitir que o juiz interprete a lei de acordo com a Constituição criaria um “super juiz[3]”), enquanto muitos, ainda, saúdam o dispositivo, celebrando o fato de se reconhecer, dentro do Código, a importância de compreendê-lo a partir da Constituição.
Comemorar porque determinada tese foi acolhida no projeto, ou porque algo foi reduzido ou ampliado também deixa de fazer sentido. Do outro lado, lamentos de quem reclama da maior participação que as partes terão no processo, ou de quem reclama que o juiz terá mais poderes, pouco ajuda dará àqueles que utilizarão o novo Código no dia a dia. Melhor, assim, gastar nosso tempo com algo mais produtivo. É hora de por a mão na massa. 
Ou melhor, para ser mais preciso, é hora de continuar com a mão na massa. Afinal, aqui na coluna Processo Novo, temos escrito sobre temas que, a nosso ver, interessarão aos advogados, juízes, promotores de Justiça, professores e estudantes, em seu trabalho diário. Em textos recentes, foram examinados assuntos como as condições da ação[4] e o conceitos de sentença e de decisão interlocutória[5], de acordo com o projeto. Continuaremos, pois, a seguir esse caminho.
Dito isso, reservei o último texto do ano a ser publicado nesta coluna para conclamar àqueles que se importam com o que se convencionou chamar de Direito Processual Civil Moderno para que, doravante, debatamos sobre o novo Código, façamos uma leitura da nova legislação à luz da Constituição e interpretemos cada um dos dispositivos a fim de se obter norma coerente com o todo, que seja algo operacional e que realize a ordem jurídica justa. 
Com esse propósito, estamos transformando essa coluna em um painel, com o intuito de tratar de aspectos pontuais mais polêmicos e de dúvidas dos leitores. Os textos serão breves, elaborados com o intuito de construir algo como que um pequeno dicionário (ou glossário) a respeito dos temas versados na nova Lei.
Continuamos a receber questões relacionadas ao novo CPC (para saber como enviar suas dúvidas, clique aqui[6]). Que esse espaço sirva para o debate sobre o novo código, que seja efetivamente útil e contribua para a certeza do direito, é que desejamos. E que façamos do novo código um instrumento eficaz para a realização dos direitos fundamentais, é o que espero que consigamos realizar. 

[1] De acordo com a versão mais recente do projeto de novo CPC (quadro comparativo disponível para download aqui[7]), a redação do dispositivo é a seguinte: “Art. 189. Versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. § 1º De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 2º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 3º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. § 4º De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou no qual alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”
[2] “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
José Miguel Garcia Medina[8] é doutor em Direito, advogado, professor e membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil. Acompanhe-o no Twitter[9], no Facebook[10] e em seu blog[11].

References

  1. ^ vários textos desta coluna (www.conjur.com.br)
  2. ^ decisões surpresa (professormedina.com)
  3. ^ super juiz (www.conjur.com.br)
  4. ^ condições da ação (www.conjur.com.br)
  5. ^ conceitos de sentença e de decisão interlocutória (www.conjur.com.br)
  6. ^ aqui (www.facebook.com)
  7. ^ aqui (www.senado.leg.br)
  8. ^ José Miguel Garcia Medina (www.conjur.com.br)
  9. ^ Twitter (twitter.com)
  10. ^ Facebook (www.facebook.com)
  11. ^ blog (professormedina.com)

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Novo CPC vai à sanção

Novo CPC vai à sanção

O novo Código de Processo Civil[1] (CPC[2]) vai agora à sanção presidencial. Nesta quarta-feira (17), o Senado concluiu a votação da matéria, que tramitou no Congresso por mais de cinco anos. O texto-base, que incluía os principais itens que contemplavam a advocacia, havia sido aprovado ainda na noite de terça-feira (16). Na sessão de quarta, os senadores votaram os 16 destaques, pontos que receberam propostas de alteração e não foram unanimidade. A OAB-GO acompanhou todo o processo de votação e atuou junto ao Senado para que a nova lei fosse aprovada. O presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, enviou ofício aos senadores da bancada goiana destacando a relevância do novo CPC[3] para a advocacia e a sociedade, que depende da celeridade do Judiciário. O presidente da Comissão de Processos Legislativos e Políticas Públicas da OAB-GO, Pedro Antônio de Oliveira Gonçalves, acompanhou toda a votação do projeto no Senado, onde também conversou com senadores goianos sobre a relevância do CPC[4].
O novo Código de Processo Civil[5], que substitui o que está em vigor e que é de 1973, entra em vigor em um ano. Ele tem o objetivo de simplificar processos e acelerar decisões da Justiça, inclusive eliminando parte dos recursos hoje permitidos. Contém mais de mil artigos e introduz mudanças importantes para a advocacia. Confira:
os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, 14); a vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (Art. 85, 14); a majoração, pelos tribunais, ao julgar o recurso, dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, 11); o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio (art. 85, 15); os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência (art. 85, 19); contagem dos prazos em dias úteis (art. 217); férias dos advogados, com a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 218); ordem cronológica para julgamentos (art. 12); carga rápida de até seis horas no caso de prazo comum às partes, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo (art. 107, 3º).

References

  1. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  2. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  3. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  4. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)
  5. ^ Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (www.jusbrasil.com.br)

sábado, 13 de dezembro de 2014

Código de Processo Civil deve ser votado na terça pelo Plenário

Código de Processo Civil deve ser votado na terça pelo Plenário

Gorette Brandão | 12/12/2014, 20h12 - ATUALIZADO EM 12/12/2014, 20h56  

O projeto do novo Código Civil (CPC), que pode simplificar e tornar mais ágil os processos judiciais de natureza civil, será votado na terça-feira (16) no Plenário do Senado. O presidente Renan Calheiros confirmou a data após acordo com os líderes partidários, na última quarta-feira (10).
Na sessão extraordinária, que terá início às 11h, será possível exame de destaques para modificações finais no texto (PLS 166/2010). Os pedidos podem ser apresentados pelo relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), líderes partidários ou por pelo menos 20 senadores. Se aprovado, o projeto, de mais de mil artigos, será encaminhado à sanção presidencial.
Essa será a etapa final de trabalho que, apenas no Congresso, consumiu mais de cinco anos. O novo CPC pode ser o primeiro que o país adota em plena vigência da democracia. O código atual, de 1973, veio do Regime Militar. O anterior, nasceu na fase ditatorial da era Vargas.
A votação deveria ter ocorrido na última quarta-feira (10), ao fim da manhã. Porém, o líder do PSDB, senador Aloysio Nunes Ferreira (SP), entrou com requerimento pedindo exame prévio na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Alegava que a matéria carecia de exame mais cuidadoso. À noite, atendendo a apelo de líderes governistas, ele retirou o pedido.

Substitutivo

O texto a ser examinado é o substitutivo oferecido pela Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado, com as alterações sugeridas pelo senador Vital do Rêgo, na comissão temporária que examinou o substitutivo, na qual este foi aprovado há menos de uma semana.
A matéria retornou ao Senado em abril, depois de mais de três anos em exame na Câmara. Teve como ponto de partida um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas instituída no Senado, em 2009, por ato do então presidente José Sarney.
O texto dos juristas foi transformado em projeto e passou duas comissões, uma temporária e a própria CCJ, antes de ir pela primeira vez ao Plenário do Senado. Ao fim de 2010, foi aprovado e seguiu para a revisão na Câmara.
Enquanto o Código Civil regulamenta os direitos e obrigações, no âmbito privado, relativas às pessoas (físicas ou jurídicas), aos bens e às suas relações, o CPC trata do que acontece nos tribunais em relação aos processos dessa esfera: prazos e recursos cabíveis e como os juízes e as partes devem se conduzir no curso de uma ação judicial.

Baixo desempenho

O excesso de formalidade e a grande quantidade de recursos são apontados como fatores que travam os processos, comprometendo o desempenho do Judiciário. Esse diagnóstico impulsionou a reforma do CPC. Desde a Reforma do Judiciário, em 2004, foi inscrito na Constituição o princípio da “duração razoável do processo” entre as garantias do indivíduo.
Entre as respostas que o projeto do CPC sugere se inclui a simplificação de ritos e a exclusão de parte dos recursos que hoje podem ser apresentados no curso das ações. Além disso, são elevadas as multas para punir o uso desses instrumentos apenas para atrasar os processos e adiar o cumprimento da sentença.
O projeto ainda estimula a solução consensual dos conflitos, adotando fase prévia para a tentativa de composição entre as partes. É ainda previsto novo mecanismo jurídico, o incidente de resolução de demandas repetitivas, que permitirá solução comum para processos iguais que costumam abarrotar o Judiciário (causas previdenciárias, contra empresas de telefonia, planos de saúde e outras).
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)