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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Inclusão errada de nome em fase de execução deve ser indenizada

Inclusão errada de nome em fase de execução deve ser indenizada

A inclusão equivocada de pessoas na fase de execução trabalhista, derivando para o bloqueio indevido de saldos em contas bancárias, caracteriza erro judiciário passível de indenização. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que mandou indenizar um casal do norte do Paraná, que permaneceu no pólo passivo da ação trabalhista mesmo após ter sido excluído da ação na fase de sentença. O erro foi da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), admitido e desfeito quase 60 dias depois.
Nos dois graus de jurisdição da Justiça Federal da 4ª Região, os julgadores foram unânimes em reconhecer que era cabível a indenização por danos moral e material — este para ressarcir os autores dos gastos com a contratação de advogado para corrigir o erro, o que permitiu o desbloqueio de valores de duas contas bancárias.
Para a relatora da apelação na corte, juíza convocada Salise Monteiro Sanchotene, existiu o necessário nexo de causalidade entre a conduta da União — por seus agentes — e o resultado lesivo. Por isso, em decorrência, impõe-se o dever de indenizar os danos causados.
"Especificamente no que se refere ao dano moral, não se pode negar que os autores, ao serem indevidamente incluídos na fase de execução da sentença trabalhista e terem numerários de sua titularidade indisponibilizados, sofreram constrangimentos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, máxime em se considerando o contexto em que ocorreram", escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 22 de outubro.
O caso
Pais e sogros, respectivamente, do casal dono de um estabelecimento comercial em Congoinhas (PR), os autores se viram envolvidos numa reclamatória trabalhista ajuizada em setembro de 2008 na 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR). O juízo trabalhista, ao proferir a sentença[1], afastou-os prontamente do polo passivo da demanda, por entender que não ficou demonstrada sua responsabilidade solidária na ação.
Para o juiz Roberto Joaquim de Souza, ‘‘na surreal tese de defesa’’, é difícil ao homem médio entender as razões pelas quais os pais e sogros de simples locadores do prédio se imiscuiriam em sua atividade econômica da empresa reclamada. Sobretudo, a ponto de repassar parcelas trabalhistas aos empregados destes ou de contrastar a responsabilidade por um contrato de trabalho vigente entre novembro de 2005 e junho de 2008.
No segundo grau, ao julgar recurso que pedia a retificação da data de demissão na carteira profissional do ex-empregado, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não alterou a sentença na parte que deixou de acolher a reclamatória em relação aos autores.
Ao dar sequência ao processo, na fase de execução, o juízo da vara, de forma equivocada, não excluiu os autores da citação. Como não foram encontrados bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito trabalhista, os autores acabaram voltando ao polo passivo da demanda. Resultado: em abril de 2013, eles tiveram bloqueados, pelo sistema BacenJud, um total de R$ 46,8 mil de suas contas bancárias.
Os autores, então, peticionaram à Justiça do Trabalho, pedindo a liberação dos valores bloqueados judicialmente — o que foi indeferido. Depois de muito peticionar, finalmente, em 5 de junho de 2013, a Justiça analisou seu Pedido de Reconsideração em sede Embargos de Declaração. Aí, os erros foram reconhecidos, e os valores bloqueados, liberados.
Indenização
Em face do ocorrido, ambos ajuizaram indenizatória contra a União. Pediram, para cada um, o pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais; e R$ 4,6 mil a título de danos materiais.
A União apresentou contestação. Disse que não veio aos autos nenhum elemento capaz de revelar a existência de um dano apto a caracterizar-se como indenizável, tais como eventuais prejuízos financeiros ou má-reputação decorrente de inscrição em órgãos de restrição de crédito. Argumentou que a responsabilidade do estado por ato de juiz não é objetiva, pois o nexo causal torna-se indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado por dolo — o que no caso não ocorreu.
Sentença procedente
O juiz Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal de Londrina, escreveu na sentença que a imputação de conduta passível de indenização no âmbito jurisdicional só é viável em caso ação/omissão dolosa ou culposa. Ou seja, o estado tem o dever de reparar danos causados por seus agentes se estes apenas agirem com dolo e culpa. E este "erro judicial" ficou caracterizado na fase de execução do processo trabalhista.
Para o juiz, a informação de que os autores estavam excluídos da ação, por decisão transitada em julgado, deveria ter sido o suficiente para o Judiciário fazer uma análise mais detida a cerca da correção do bloqueio de valores. Mas isso não ocorreu. Foram necessáris quatro recursos, quase 60 dias depois, para que o equívoco fosse corrigido.
"Nesse aspecto é que reside a responsabilidade da União, uma vez que, por ausência do dever de cuidado de seu agente, os autores acabaram sendo indevidamente incluídos na fase de execução do julgado e tendo valores de sua titularidade indevidamente bloqueados", complementou.
Com a fundamentação, o juiz federal julgou a ação indenizatória parcialmente procedente, determinando o pagamento do dano material no valor solicitado na inicial (total de R$ 9,2 mil). O valor arbitrado serve para o ressarcimento de custas judiciais e dos honorários advocatícios, uma vez que os autores comprovaram, nos autos, a contratação de advogada para ajuizar a ação reparatória.
"Ademais, é verossímil que os Autores tenham sido expostos a constrangimentos: seja porque tiveram os nomes publicados em editais como devedores; porque tiveram cheque devolvido pela não provisão de fundos; e porque tiveram de se socorrer a terceiros para emprestar dinheiro para honrar seus compromissos’’, justificou, ao reconhecer a ocorrência de dano moral. O valor da indenização, entretanto, foi arbitrado em R$ 10 mil para cada autor, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes.
Clique aqui[2] para ler a sentença da vara trabalhista.
Clique aqui[3] para ler a sentença da vara de Londrina.
Clique aqui[4] para ler o acórdão do TRF-4.
Jomar Martins[5] é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

References

  1. ^ sentença (s.conjur.com.br)
  2. ^ aqui (s.conjur.com.br)
  3. ^ aqui (s.conjur.com.br)
  4. ^ aqui (s.conjur.com.br)
  5. ^ Jomar Martins (www.conjur.com.br)

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Excesso de prazo em prisão preventiva de crime de tráfico configura constrangimento ilegal

Excesso de prazo em prisão preventiva de crime de tráfico configura constrangimento ilegal

A 6ª turma do STJ deu provimento[1] a recurso para relaxar a segregação cautelar imposta a acusado de crime de tráfico de drogas por excesso de prazo na formação da culpa de acusação, especificamente na demora na elaboração de perícia de voz.
O processo foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, presidente do colegiado, que apontou na ementa do acórdão[2] que, embora o feito se revele complexo, requerendo inclusive perícia de autenticidade de voz, “a manutenção da prisão cautelar do denunciado já extrapolou os limites da razoabilidade.”
Segundo o relator, considerando as penas abstratamente cominadas ao crimes imputados e a data da imposição da prisão cautelar (24/5/11):
Em caso de eventual condenação, o recorrente já teria cumprido lapso suficiente para a progressão prisional, donde se depreende que a segregação cautelar se mostra mais rigorosa que eventual condenação”.
A decisão unânime da turma também assentou que existindo corréus em situação fático-processual idêntica devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do CPP[3]. Também resta facultada ao juízo de primeiro grau a imposição de medidas cautelares alternativas da prisão.
O réu foi representado na causa pelo escritório Escritório de Advocacia Célio Avelino de Andrade.

References

  1. ^ provimento (www.migalhas.com.br)
  2. ^ acórdão (www.migalhas.com.br)
  3. ^ Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. (www.jusbrasil.com.br)
  4. ^ íntegra do voto (www.migalhas.com.br)
  5. ^ http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211802,81042-Excesso+de+prazo+em+prisão+preventiva+de+crime+... (www.migalhas.com.br)

Presidente do CNJ defende uso da conciliação para desafogar a Justiça

Presidente do CNJ defende uso da conciliação para desafogar a Justiça

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, defendeu, nesta segunda-feira (24/11), o uso de métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, para enfrentar o desafio de oferecer um sistema judicial acessível e ao mesmo tempo célere à sociedade. O ministro participou da abertura oficial da IX Semana Nacional da Conciliação, em São Paulo (SP). O movimento, que busca incentivar a solução de conflitos por meio de acordo entre as partes, tem a adesão de tribunais em todo o País e mais de 110 mil audiências agendadas.
No discurso de abertura, Lewandowski destacou que, atualmente, o País acumula cerca de 100 milhões de processos um para cada dois brasileiros, aproximadamente com uma taxa de congestionamento de 70%. Segundo o ministro, a colaboração da sociedade é fundamental para a solução desse impasse.
Temos que resolver as nossas próprias questões, digo nós cidadãos, independentemente do Estado. Temos que nos emancipar do Estado. É claro que existem certas questões que só o Judiciário pode resolver, mas os direitos disponíveis podem ser perfeitamente negociados, e as partes, quando sentam em uma mesa de negociação, saem satisfeitas. Não há vencedores, não há vencidos, destacou Lewandowski.
De acordo com o ministro, inovações da Constituição[1] cidadã de 1988 democratizaram o acesso ao Judiciário, mas resultaram na sobrecarga de demandas que poderiam ser solucionadas de outra forma. Estamos entregando para a sociedade parte de suas responsabilidades, para que ela resolva suas próprias controvérsias. Se possível, dentro de um ambiente de concórdia, de paz, de cordialidade, explicou a jornalistas, no final do evento.
Conciliação O próprio ministro Lewandowski fez questão de mediar duas conciliações na estrutura montada no Parque Água Branca, onde serão concentradas cerca de mil audiências até o final da semana. O presidente do CNJ conversou com as partes e reforçou a eficiência e a conveniência dos métodos alternativos para solução de determinados conflitos.
Em um dos procedimentos, o cliente Alexandre Passos Filho aceitou firmar acordo em processo de danos morais envolvendo a Caixa Econômica Federal. Ele confirmou ao ministro que a conciliação se mostrou mais vantajosa. Se eu levasse o processo adiante, provavelmente conseguiria um valor maior. Mas assim eu não espero tanto e fica mais conveniente para mim, para a Caixa e para a Justiça, que fica com um processo a menos. Consequentemente, também fica melhor para a sociedade, concluiu o cliente.
Crise A utilização de métodos alternativos para solucionar conflitos também foi defendida pelos presidentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), órgãos responsáveis por organizar a Semana da Conciliação na capital paulista. Ambas as cortes devem realizar cerca de seis mil audiências até a próxima sexta-feira (28/11).
Para o presidente do TRF3, Fábio Prieto, a conciliação é uma porta de saída da crise imensa que o Judiciário está vivendo com o excesso de processos. O presidente do TJSP, José Renato Nalini, classificou a situação atual como patológica. O sistema está cada vez mais lento, e judicializar talvez não seja a solução pode ser a solução para quem não quer cumprir as obrigações. A sociedade precisa conduzir a solução para esse processo cada vez mais complexo e anacrônico, que tende ao infinito, alertou.
Também participaram do evento o coordenador do Núcleo de Conciliação do CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo; os ministros do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Buzzi e Néfi Cordeiro, integrantes do Conselho Consultivo da Presidência do CNJ para assessoramento em métodos de solução de conflitos, entre outras autoridades.

References

  1. ^ CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (www.jusbrasil.com.br)

16 dias de ativismo pelo fim da violência contra mulheres

16 dias de ativismo pelo fim da violência contra mulheres

16 dias de ativismo pelo fim da violência contra mulheres
A campanha teve início em 1991, a partir de uma iniciativa de mulheres de diferentes países, reunidas pelo Centro de Liderança Global de Mulheres (Center for Women’s Global Leadership – CWGL/EUA). Fundado pela feminista Charlotte Bunch, em 1989, o centro, atua no desenvolvimento de programas para preparar as mulheres para liderança.
A Campanha inicia-se no dia 25 de novembro - declarado como o dia Internacional de Não Violência Contra as Mulheres - e finaliza no dia 10 de dezembro - dia Internacional dos Direitos Humanos. Durante esse período ocorre uma outra data importante: o Dia da Mobilização de Homens pelo Fim da Violência contra a Mulher, Campanha Laço Branco, que acontece no dia 06 de dezembro, data que marca o massacre de 14 mulheres, estudantes de engenharia da Escola Politécnica de Montreal - Canadá, ocorrido, em 1989, por um homem que entendia que mulheres não poderiam ter acesso a cursos de engenharia.
No Brasil, a campanha ocorre desde 2003, quando, nos 16 dias de ativismo, são realizadas ações de mobilização, palestras, debates, eventos e encontros.
Atualmente, cerca de 150 países desenvolvem esta Campanha.
Participe, informe-se sobre as ações que acontecerão em sua cidade.

Vídeo com críticas aos Correios não deve ser retirado do ar

Ao analisar pedido apresentado pelos Correios, de exclusão de vídeo disponível na internet em que a empresa é ridicularizada, o juiz José Carlos Motta, titular da 19ª vara cível da Justiça Federal em São Paulo, decidiu que “a despeito da linguagem chula e de mau gosto empregada, seu conteúdo expressa tão somente descontentamento com o serviço prestado pela Autora, hipótese caracterizadora de mero exercício do direito de crítica, que decorre da liberdade de pensamento prestigiada pela Carta Constitucional.”[1]
A ação foi proposta pelos Correios em face do Google Brasil, requerendo a retirada imediata de vídeo “do ar” junto aos canais de veiculação Youtube e Canal do Otário, e a vedação a posterior reinserção, “sob a forma espelhada, fragmentada ou invertida”. O fundamento da demanda seria a pretensa “imagem institucional distorcida” apresentada pelo vídeo, em que são feitas “alusões a serviços, marcas e corpo do comando” da empresa em caráter ofensivo e degradante, em manifesta lesão ao direito de personalidade.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido em primeiro grau, e parcialmente concedido em sede de AI, para exclusão “de partes do vídeo em que são veiculadas indevidamente as logomarcas de propriedade da agravante”.
Ao examinar o mérito, contudo, o juiz chamou a atenção para o conteúdo do art. 220[2] da CF, segundo o qual “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”, dispositivo ampla e profundamente analisado por ocasião do julgamento da ADPF 130, de relatoria do ex-ministro Ayres Britto.
Reproduzindo alguns excertos da memorável decisão, em que o STF assentou a “plena liberdade de imprensa como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação, e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional, liberdades que dão conteúdo às relações de imprensa e que se põem como superiores bens de personalidade e mais direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana”, o magistrado julgou improcedente o pedido, assegurando o direito à recolocação e manutenção do vídeo na íntegra na web.
  • Processo: 0018120– 51.2013.403.6100
Confira a decisão[3].

References

  1. ^ decidiu (www.migalhas.com.br)
  2. ^ Artigo 220 da Constituição Federal de 1988 (www.jusbrasil.com.br)
  3. ^ decisão (www.alemweb.com)
  4. ^ http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211780,61044-Video+com+criticas+aos+Correios+nao+deve+ser+re... (www.migalhas.com.br)

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta segunda-feira

Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta segunda-feira

O Supremo está legitimando uma irregularidade na operação “lava jato” ao permitir que o juiz federal Sergio Moro proíba réus de citar políticos acusados de receber propina. A opinião é de Alberto Toron, defensor de Ricardo Pessoa, presidente do grupo UTC Constran. Em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, Toron critica o modo com o juiz Sergio Moro está conduzindo as investigações e diz que é inaceitável que a Justiça vete o acesso às delações. “É inadmissível que haja processos ou inquéritos com acusações gravíssimas, prisões, sem que os acusados tenham noção completa do que foi dito”, afirma.

Sem explicações
A dificuldade das empresas de construção civil em explicar pagamentos no valor total de R$ 53 milhões para as empresas do doleiro Alberto Youssef é um dos principais motivos que levaram o juiz federal Sergio Moro a decretar e, em alguns casos, estender as prisões dos executivos de empreiteiras na operação lava jato. “Foi concedido, por este juízo, mediante intimação, às empreiteiras a oportunidade de esclarecer os fatos, justificar a licitude das transações e apresentar a documentação pertinente. Os resultados foram até o momento desalentadores", registrou o juiz. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Investigação nos EUA
As autoridades americanas estão empenhadas em prender executivos de empresas estrangeiras envolvidas em escândalos de corrupção e que tenham ativos ou ações em Bolsa nos Estados Unidos, caso da Petrobras. O alerta foi dado pela procuradora-geral assistente do Departamento de Justiça, Leslie Caldwell. “Se eles participam de atos de corrupção, terão perspectiva muito real de ir para a prisão”, disse, sem citar uma investigação em particular. Cresceu nos EUA a pressão para que, além de empresas, altos funcionários sejam punidos. Nos últimos cinco anos, 50 pessoas sofreram processos desse tipo, metade delas em 2013. As informações são do jornal O Globo.

Inquérito à parte
A Polícia Federal dividiu a operação “lava jato” e abriu inquérito para apurar "eventuais crimes de peculato e lavagem de dinheiro" cometidos por controladores do grupo Odebrecht. A empreiteira foi alvo de mandados de busca e apreensão na sétima fase da operação, no dia 14, mas não chegou a ter executivos detidos, como ocorreu com outras empresas. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Poder de investigação
Um grupo de procuradores e policiais federais — indicados pela Procuradoria-Geral da República e pela direção da PF — se reuniu em segredo, durante cerca de três meses, para tentar negociar um acordo que acabasse com as divergências recorrentes entre o Ministério Público e a PF quanto à condução de investigações criminais no país. Apesar das várias propostas, o grupo não chegou a um acordo. A intenção era evitar que uma solução fosse imposta diretamente pelo Congresso, através de proposta de emenda constitucional ou projeto de lei, ou pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de um julgamento. As informações são do jornal Valor Econômico.

Julgamento parado
No Supremo, o julgamento do poder investigatório do Ministério Público deve ficar suspenso até a presidente Dilma Rousseff fazer a indicação de um novo ministro. A avaliação interna na Corte é a de que o caso é muito complexo e que há pelo menos três correntes divergentes nos votos proferidos até aqui, razão pela qual a definição deve ser feita com o quórum completo do tribunal, que é de 11 integrantes. Só assim seria possível uma decisão mais sóbria. As informações são do jornal Valor Econômico.

Direito ao esquecimento
O "direito ao esquecimento" será debatido no Supremo Tribunal Federal nos próximos meses. A decisão foi tomada pelo ministro Dias Toffoli. O tema está diretamente relacionado ao direito à informação e à liberdade de expressão. Será debatido o processo que envolve a TV Globo e a família de Aída Curi, estuprada e assassinada em 1958. A família ingressou na Justiça alegando que uma reportagem sobre o caso reabriu antigas feridas. Além do processo de Aída Curi, que é vítima, o STF deve debater também o caso de acusado de um crime que, depois de cumprir a pena, também quer ter o direito de ser esquecido. As informações são da colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo.

Bullying em escolas
Entre 2010 e 2013, o número de pais que processaram colégios privados por bullying passou de 7 casos para ao menos 220, segundo levantamento feito pelo jornal O Estado de S. Paulo com cinco grandes escritórios de São Paulo. Só neste ano, já foram registradas 174 ações judiciais motivadas por agressões dentro ou fora do universo escolar — 1 a cada 2 dias. As vítimas pedem indenização por danos morais e materiais, que, na média, alcançam R$ 15 mil. Pelo entendimento predominante dos juízes, as escolas podem ser responsabilizadas por conflitos dentro do colégio em período letivo, o que inclui atividades em ambiente virtual. Pais dos agressores também podem ser punidos até criminalmente.´

Seguros em crescimento
Para evitar prejuízos com indenizações, grandes escolas recorrem a seguros contra o bullying. O total de apólices cresceu cerca de 30% em dois anos, segundo seguradoras e corretoras. O Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo (Sieesp) tem orientado os filiados a fazer o seguro de responsabilidade civil para indenizações relacionadas a bullying, além de oferecer orientação jurídica. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Memórias da Constituinte
Um DVD com memórias da Constituinte de 1987-88 que será lançado nesta semana em Brasília traz diálogo de Fernando Henrique Cardoso, José Serra e Gilmar Mendes sobre temas debatidos na época. O lançamento do DVD está na programação de um congresso de direito constitucional promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Na quarta-feira (26/11), a reforma política será discutida numa mesa integrada por Serra, Dias Toffoli e Michel Temer. As informações são da colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo.

Cobrança de ITBI
O Supremo Tribunal Federal tem barrado a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o registro de contrato de promessa de compra e venda de empreendimentos imobiliários, praticada por municípios como Rio de Janeiro e Belo Horizonte e o Distrito Federal. Em decisões recentes da 1ª e da 2ª Turma, das quais não cabe mais recurso, os ministros entenderam que o imposto só seria devido com o registro da transferência efetiva da propriedade. As informações são do jornal Valor Econômico.

Crédito a importadoras
O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, aprovou parecer que esclarece às importadoras que o adicional de 1% de Cofins-Importação, instituído pela Lei 12.715, de 2012, não gera crédito da contribuição. A possibilidade é discutida por contribuintes em soluções de consulta e ações judiciais. O esclarecimento consta do Parecer Normativo 10, da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União de sexta-feira (21/11). As informações são do jornalValor Econômico.
Aguardando a notificação
Sem ter sido notificado ainda da decisão judicial que o obriga a voltar para Brasília, o ex-ministro José Dirceu passou o domingo (24/11) em Vinhedo (SP). O ex-ministro informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que só retornará à Brasília, onde cumpre pena em prisão domiciliar, quando for oficialmente informado sobre a decisão tomada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, que cancelou a autorização para a viagem a São Paulo. As informações são do jornal O Globo.
Cultura negra
A Justiça Federal revogou a decisão do juiz José Carlos do Vale Madeira, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, e liberou o edital de Apoio à Cultura Negra, da Biblioteca Nacional. O projeto fora considerado racista pelo juiz de primeira instância por excluir brancos e índios. As informações são do colunista Ancelmo Gois, do jornal O Globo.
Balanço da PGE
A Procuradoria-Geral Eleitoral, braço do Ministério Público Federal para processos envolvendo candidatos e partidos, fechou as contas da eleição. Entre 1º de julho e 26 de outubro, dia do segundo turno, analisou 9,1 mil ações. O número corresponde a 96% dos casos encaminhados pelo Tribunal Superior Eleitoral para manifestação do órgão. Considerando o que restou de pleitos anteriores, a PGE tem hoje nas gavetas mais de 1,3 mil ações para dar parecer. As informações são da colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo.

sábado, 22 de novembro de 2014

Educadora receberá apenas diferença como horas extras de intervalo

Educadora receberá apenas diferença como horas extras de intervalo

O intervalo intrajornada foi pactuado em duas horas, mas o intervalo mínimo previsto em lei é de uma hora, para trabalhos contínuos, de duração excedente a seis horas. Sendo assim, somente a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica pagamento total do período correspondente como hora extra. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar o pedido de uma agente educadora da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, que pretendia receber as duas horas de intervalo interjornada previstas em contrato. 
Acontece que, por contrato, a educadora tinha intervalo intrajornada de duas horas, mas, na prática, apenas usufruía 15 minutos em média. Para a turma, ele só deve receber, como hora extra, uma hora e 45 minutos diários com o adicional de 50%.
Relator do caso, o ministro Lelio Bentes Côrrea explicou que, apesar de não haver dúvida quanto ao intervalo intrajornada ter sido pactuado em duas horas, o intervalo mínimo previsto em lei é de uma hora, conforme o artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para trabalhos contínuos, de duração excedente a seis horas.
Segundo ele, o entendimento no TST é o de que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica pagamento total do período correspondente como hora extra. O acórdão regional, segundo o relator, foi mais benéfico à trabalhadora do que a jurisprudência do TST, ao condenar a empregadora a remunerar, como trabalho extraordinário, uma hora e 45 minutos.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a fundação ao pagamento da diferença do intervalo a título de hora extra a cada jornada das 19h às 24h e das 2h à 7h, com base em documentos que provavam a contratação de intervalo de duas horas e no depoimento de testemunha segundo o qual no local de trabalho, um abrigo de crianças, não era possível que o intervalo fosse usufruído na totalidade, devido ao número de crianças (15). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
RR - 349-08.2012.5.04.0014

Faculdades de Direito americanas entram no mundo da moda

Faculdades de Direito americanas entram no mundo da moda

 Dizem os gurus do mundo dos negócios que tempos de crise trazem lamentações, para alguns, e visão de oportunidades, para outros. Muitas faculdades de Direito americanas aproveitaram bem a crise econômica que estourou em 2008: em meio a tanto desemprego, criaram cursos de especialização, para ajudar advogados a espantar a crise. Os cursos de especialização mais bem-sucedidos foram, provavelmente, o de Direito Desportivo e do Direito do Entretenimento. Um tanto atrasados, os cursos de Direito da Moda (Fashion Law ou Droit du Luxe) começam a também se popularizar nos EUA.
“A advocacia precisa entrar na moda”, é um clichê muito ouvido ultimamente, diz o reitor da Faculdade de Direito Loyola, Victor Gold. A “Loyola”, assim chamada em homenagem a Santo Inácio de Loyola, fundador dos jesuítas, faz parte de um pequeno grupo de apenas cinco faculdades de Direito — entre as 204 credenciadas pela American Bar Association (ABA) — a criar cursos de especialização em Fashion Law nos últimos anos.
No Brasil, o Direito da Moda não é novidade, como publicado na Conjur[1]. Nos EUA tampouco. Mas, nos dois países, faltam legislação e jurisprudências próprias para a moda. E são poucos os escritórios que criaram um departamento de Direito da Moda. Nos EUA, a única banca que, ao que se tem notícia, entrou para valer nesse novo nicho de mercado foi a Gibson, Dunn and Crutcher. O escritório montou uma equipe de 80 advogados especializados nessa área específica.
As bancas resistiram a entrar nesse mercado por tanto tempo, porque os advogados americanos, tal como os ingleses, consideram o mundo da moda “muito frívolo”, de acordo com a publicação Business Insider e a agência Reuters. “Meus chefes sempre me diziam que não há dinheiro na moda e que eu deveria me manter na área bancária ou na de energia. Mas há fortunas monstruosas”, disse aos jornais a advogada Annabelle Gauberti, que pediu demissão e se especializou, como ela diz, em Direito do Luxo, na área da alta costura.
Na verdade, a moda de luxo é, realmente, um mercado bilionário, com indicações de que se tornará trilionário em pouco tempo. Atualmente, esse mercado está avaliado em 985 bilhões de dólares, de acordo com o Boston Consulting Group. Deverá valer 1,18 trilhão de dólares até 2020. Uma maneira de prosperar, em qualquer economia, é observar o clichê: “Siga o dinheiro”.
O mercado também está se abrindo para assessores jurídicos, empregados por “casas da moda” (as fashion houses). Segundo a assessora jurídica da Stuart Weitzman, Barbara Kolsun, que já foi assessora da Kate Spade e da 7 For All Mankind, as casas de moda estão criando ou expandindo seus departamentos jurídicos nos últimos cinco anos. Ela contrata estudantes do Direito da Moda que querem fazer estágio na empresa e eles saem de lá contratados por empresas como Coach e Burberry.
A Faculdade de Direito Fordham, na Cidade de Nova York, foi a primeira nos EUA a criar um curso de especialização em moda. Mas advertiu que o curso só seria realmente implantado, se pelo menos três estudantes se matriculassem. Hoje, é parte do currículo da faculdade, que passou a ser progressivamente imitada por concorrentes. “É um lugar em que as faculdades de Direito precisam estar”, justificou o reitor da “Loyola”, uma das primeiras a seguir o exemplo.
“Há muito que os advogados podem fazer para proteger a frágil ilusão de exclusividade do setor de alta moda contra a comercialização em massa e a “diluição de marca”. E processar concorrentes não é a única ação”, diz o advogado e professor universitário Charles Colman. “O mundo da moda tem de se reinventar a cada estação. Os advogados têm de acompanhar”, diz a advogada Ali Grace Marquart.
“Em alguns casos, existem pontos de contato entre os mundos da moda, do entretenimento, dos esportes e da tecnologia — o último, graças ao crescimento do comércio eletrônico, das redes sociais e dos smartphones”, diz o advogado Lois Herzeca. “Quando esses mundos se fundem, o trabalho se torna muito mais interessante”, afirma.
João Ozorio de Melo[2] é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

References

  1. ^ publicado na Conjur (www.conjur.com.br)
  2. ^ João Ozorio de Melo (www.conjur.com.br)

Quais funções um Tribunal Constitucional deve desempenhar?

Quais funções um Tribunal Constitucional deve desempenhar?

 A reeleição da presidenta Dilma Rousseff e a constatação de que em seu segundo mandato ela terá a oportunidade fazer mais cinco nomeações para o Supremo Tribunal Federal (STF) motivaram uma discussão pública sobre o atual modelo brasileiro de escolha de ministros.
Nesse debate o tema principal foi o risco da eventual cooptação do STF por um único partido político. Ao que se contrapôs, em minha opinião justamente, que:
(i) as garantias constitucionais da magistratura permitem a independência dos ministros de quem quer que os tenha nomeado – algo que pode ser constatado na prática recente do Tribunal;
(ii) em nosso modelo de separação de poderes a confirmação pelo Senado é o mecanismo institucional limitador da escolha presidencial;
(iii) tal prerrogativa presidencial é consequência de sua eleição direta por sufrágio universal e, portanto, tão legitimada pelo voto quanto quaisquer outros poderes que o cargo lhe atribua.
Tais contrapontos me parecem mais do que suficientes para rebater as críticas realizadas e, portanto, não se trata aqui de insistir neste tema.
Há, no entanto, uma questão geral que é suscitada por essa discussão, e que acredito merecer uma discussão mais detalhada: Para que serve um Tribunal Constitucional?
Essa pergunta fundamental é indissociável de discussões sobre como desenhar um mecanismo de seleção de ministros porque não existe modelo adequado em abstrato. Todo e qualquer modelo será mais ou menos adequado (i) paraalgum fim específico e (i) em alguma situação concreta.
A resposta automática de muitos provavelmente seria: “para guardar a Constituição”. Mas tal resposta é insatisfatória para o nosso objetivo, porque há que se esclarecer de quem se quer protegê-la, e em nome de que se invoca essa autoridade.
Quanto a isso há propostas distintas, porque diversas são as teorias democráticas que embasam o constitucionalismo moderno e porque diversas são as teorias constitucionais que o justificam.
I. Diferentes fins
Nesse sentido, é importante ter em mente que, se perguntássemos a cada uma das mais proeminentes teorias constitucionais: Para que especificamenteserve um Tribunal Constitucional? Ou seja: Qual o problema que Tribunais Constitucionais são capazes de legitimamente resolver? Diversas seriam as respostas recebidas.
Existe uma diferença enorme entre imaginar que a função de um Tribunal Constitucional seja (i) evitar que um governo detentor de uma maioria ocasional seja capaz de alterar decisões tomadas por uma maioria anterior; (ii) evitar  que representantes eleitos, agindo de maneira imediatista, ameacem direitos constitucionais em nome de uma vitória nas próximas eleições; (iii) evitar que representantes eleitos influenciem o processo eleitoral de maneira a garantir sua perpetuação no poder; (iv) evitar que maiorias políticas oprimam minorias, as quais são incapazes, por definição, de garantirem seus interesses em um processo político majoritário.
Na primeira dessas hipóteses, a função do Tribunal Constitucional é preservar decisões políticas tomadas por uma maioria dos cidadãos (a Constituição), de uma maioria legislativa que, no entanto, por motivos de desenho institucional do próprio sistema eleitoral, não representa substantivamente a vontade da maioria.
Nesse sentido, a função do Tribunal Constitucional é majoritária. Sua função, em termos mais abstratos, é proteger o “povo” de seu “governo”, vetando decisões de uma maioria legislativa em nome de decisões superiores do “povo soberano”[1]
Nesse caso, o veto de um Tribunal Constitucional é funcionalmente similar ao veto presidencial por motivo de inconstitucionalidade. Em ambos os casos uma instituição independente limita o poder de uma maioria legislativa em nome de sua capacidade de melhor representar a vontade popular.
Na segunda hipótese, a função do Tribunal Constitucional é proteger o processo eleitoral dos políticos eleitos[2]. Há aqui dois tipos diferentes de problema, um diz respeito a maiorias eventuais mudarem as regras do jogo para se perpetuar no poder (agindo contrariamente aos interesses de políticos sem mandato e de políticos com mandato, mas oposicionistas); o outro diz respeito a políticos eleitos em geral (governistas e oposicionistas) mudarem as regras do jogo de forma a dificultar a eleição daqueles que não exerçam atualmente um mandato político.
Nesse sentido, a função do Tribunal Constitucional também é majoritária. Sua função, em termos mais abstratos, é proteger o “sistema político” dos próprios “políticos”. Ou seja, garantir que o processo eleitoral seja capaz de efetivamente representar a vontade da maioria.
Nesse caso, o veto do Tribunal Constitucional é funcionalmente similar ao poder de veto de uma minoria parlamentar – em casos em que se exige super-maiorias para alterar o processo legislativo; ou ao poder de uma Comissão Eleitoral independente de controlar o próprio processo legislativo.
Na terceira hipótese, a função do Tribunal Constitucional é proteger maiorias políticas de si mesmas. Maiorias legislativas, cientes dos incentivos perniciosos existentes no sistema eleitoral para que legisladores se comportem de maneira imediatista, pondo assim em risco valores fundamentais ou objetivos de longo prazo, teriam criado mecanismos para limitar a si mesmas.
Nesse sentido, a função do Tribunal Constitucional também é, em certo sentido, majoritária e, em certo sentido, contra-majoritária. Sua função, em termos mais abstratos, é proteger o “povo” de si mesmo, vetando decisões de uma maioria legislativa em nome de auto-limitações desenhadas para preservar interesses superiores dessa mesma maioria. Ou, em termos metafóricos, sua função aqui é proteger Ulisses do canto das sereias[3].
Nesse caso, o veto de um Tribunal Constitucional é funcionalmente similar ao veto de uma segunda câmara legislativa, eleita de maneira independente da primeira (como, por exemplo, o Senado)[4]. Em ambos os casos uma instituição composta por membros proeminentes da comunidade política e independente dos perigosos estímulos eleitorais imediatistas limita uma maioria legislativa em nome de sua maior “sobriedade”.[5]
Na quarta hipótese, a função do Tribunal Constitucional é proteger minorias (étnicas, de gênero, sexuais, religiosas, regionais, linguísticas etc.) de maiorias políticas.[6] Nesse caso não há dúvidas sobre a capacidade do sistema eleitoral representar adequadamente a vontade da maioria dos eleitores. A questão é outra. Se trata de estabelecer limites para o que tais maiorias podem legitimamente fazer.
Nesse sentido, a função do Tribunal Constitucional é propriamente contra-majoritária. Sua função, em termos mais abstratos, é legitimada por uma teoria democrática que não se limita à “regra da maioria”. Não se trata – como nos casos anteriores – de garantir que vontade majoritária se expresse substantivamente, mas sim de efetivar uma concepção de democracia que inclui limites substantivos ao poder majoritário.
Nesse caso, o veto do Tribunal Constitucional é similar ao poder de veto de uma minoria legislativa; seja o veto de uma minoria de senadores – quando esses são representantes de minorias regionalmente concentradas em unidades federativas; seja o veto de uma minoria de parlamentares – quando se exige super-maiorias legislativas para aprovar legislação que afete certos interesses minoritários.
É importante ter em mente que não se trata aqui simplesmente de um debate abstrato entre diferentes constitucionalistas e teóricos da democracia. Essas diversas concepções sobre a função precípua de um Tribunal Constitucional se materializam em escolhas políticas distintas quanto ao desenho institucional das diferentes democracias constitucionais em existência.
Assim, conforme já dito acima, diferentes modelos quanto à nomeação de ministros para Tribunais Constitucionais serão mais ou menos adequados para algum desses diversos fins específicos, dependendo também das diversas situações concretas.
II. Diferentes situações
Uma opinião concreta sobre a adequação dos diferentes métodos de nomeação de membros de Tribunais Constitucionais depende da resposta de duas perguntas: (i)  O que se quer desse Tribunal? (ii) Em que ambiente institucional ele deverá funcionar?
Em relação a essa segunda pergunta, é preciso considerar: (a) Quais os defeitos que diferentes desenhos institucionais apresentam, e de que maneira um Tribunal Constitucional pode minimizá-los; (b) Se há outros mecanismos institucionais com funções semelhantes àquelas desempenhadas pelo Tribunal Constitucional, e de que maneira um Tribunal as complementa ou prejudica.
Assim, como o Tribunal Constitucional representa um ponto de veto no sistema político é importante ter em mente como ele se relaciona com outros pontos de veto existentes. Conforme já explicado, considerando-se outros mecanismos institucionais capazes de desempenhar funções análogas à cada uma das quatro potenciais funções de um Tribunal Constitucional descritas acima, a existência de um desses outros mecanismos deve ser levada em conta.
Isso porque, diante de um outro instrumento que realize uma dessas funções eficientemente, pode-se considerar desnecessário que um Tribunal Constitucional realize essa mesma função. E mesmo que se considere necessário a existência de dois vetos independentes relativos ao mesmo objetivo, sua existência torna fundamental considerar como um poderá afetar o funcionamento do outro.
Em termos mais concretos, a função de um Tribunal Constitucional pode ser diferente em um Estado unitário com um sistema parlamentarista unicameral – em que o Tribunal seja talvez o único ponto de veto no sistema –, do que em um Estado federado com um sistema presidencialista bicameral com um Senado forte – em que o Tribunal é mais um ponto de veto dentre outros existentes.
Além disso, ainda em relação à influência de situações concretas nas decisões relativas ao desenho institucional de um Tribunal Constitucional, sendo ele geralmente composto por representantes da cultura jurídica de um país, é essencial considerar qual o seu estado real.
Assim, caso se imagine que o Tribunal será composto por representantes da academia, do judiciário, da advocacia privada, da advocacia pública e/ou do ministério público,  é essencial considerar as efetivas características de cada um desses grupos em um determinado país, tanto quanto a sua formação, quanto ao seu comprometimento com a ordem constitucional vigente. E, diante desse diagnóstico, desenhar mecanismos capazes de selecionar os elementos mais adequados para realizar uma ou mais das diferentes funções constitucionais detalhadas acima.
III. Mecanismos de seleção
Apenas após todas as considerações “funcionais” e “situacionais” já tecidas, é possível passar a efetivamente discutir com propriedade os diversos mecanismos para a nomeação de membros de Tribunais Constitucionais.
Quanto a isso, o importante é perceber que, qualquer que seja o processo escolhido, há sempre, independente da função precípuo de um Tribunal Constitucional e do ambiente institucional em que ele se localiza, uma tensão entre mecanismos institucionais que possibilitem o isolamento do Tribunal em relação ao sistema político, e mecanismos institucionais que possibilitem uma maior permeabilidade do Tribunal em relação ao sistema político. São os tipos de mecanismos e o balanço entre mecanismos desses dois tipos que podem ser mais ou menos adequados às funções e às realidades institucionais em questão.
De maneira geral, conforme Tom Ginsburg[7][1], os diferentes mecanismos de nomeação podem ser classificados como: (i) cooperativos, (ii) representativos, (iii) ou profissionais.
Mecanismos de nomeação “cooperativos” requerem a participação de duas (ou mais) instituições diferentes. De tal forma, utilizam-se os freios e contrapesos presentes em um sistema de separação de poderes para evitar que uma maioria política eventual que tenha sido capaz de capturar apenas uma das diferentes instituições seja capaz de determinar individualmente a composição do Tribunal Constitucional.
Esse é, por exemplo, o modelo adotado pelos Estados Unidos (no qual o sistema Brasileiro se baseou), em que a nomeação cabe ao presidente, mas depende de aprovação do Senado Federal. Importante notar que, nessa caso específico, em vista da função de representação federativa do Senado, há ainda uma potencial influência desse outro fator na nomeação.
Mecanismos de nomeação “representativos” atribuem a diversas instituições o poder de nomear alguns membros do Tribunal Constitucional. Nesse caso, em vez de utilizar a separação de poderes para garantir que um membro seja aceitável por mais de uma instituição política, o que se faz é permitir que cada uma delas tenha total autonomia para indicar um ou mais membros que “representem” seus interesses.
Esse é, por exemplo, o modelo adotado na Itália, em que um terço do Tribunal Constitucional é nomeado pelo presidente da república, um terço pelo parlamento e um terço pela magistratura. Uma outra variação desse modelo é adotado pela Alemanha, em que cada uma das duas câmaras legislativas nomeia metade dos membros do Tribunal. Nesse segundo caso, a exigência de super-maioria para a nomeação levou, no entanto, a uma dinâmica em que, de fato, cada um dos principais partidos políticos nomeia alternadamente um membro do Tribunal.
Quanto a isso, mecanismos de nomeação que exijam super-maiorias legislativas tendem a evitar candidatos mais radicais, uma vez que permitem que a oposição tenha um poder de veto sobre a nomeação[8]. Além disso, tendo em vista a possibilidade de minorias parlamentares representarem minorias (étnicas, de gênero, sexuais, religiosas, regionais, linguísticas etc.), há aí a possibilidade de que esses grupos tenham maior influência na escolha dos membros do Tribunal.
Por fim, mecanismos de nomeação “profissionais” permitem que o próprio judiciário nomeie os membros do Tribunal Constitucional. Assim, os valores privilegiados são o profissionalismo jurídico e o isolamento completo do sistema político. Nesse caso, o mecanismo de controle político seria apenas a ameaça de que, caso os nomeados sejam particularmente polêmicos ou incompetentes, o Legislativo e o Executivo poderiam usar seus poderes para alterar o modelo de nomeação.
Esse é, por exemplo, o modelo adotado pela Índia desde o julgamento de Supreme Court Advocates-on Record Association vs. Union of India (1993) (“the Second Judges Case”), em que se decidiu que a indicação feita pelo Tribunal (realizada atualmente pelo presidente da corte e os quatro membros mais antigos) ao presidente do país o vincula, tornando-o meramente um chancelador da nomeação.
Mecanismos “profissionais” de nomeação tendem a ser criticados pelo seu corporativismo e seu exagerado isolamento do sistema democrático. Exatamente por esse motivo o atual governo Indiano propôs uma reforma do atual sistema, que será substituído por um  comissão de seis membros, formada pelo presidente e dois outros ministros do Tribunal, duas personalidades eminentes, e o ministro da justiça[9].
De tal forma, os diversos mecanismos “cooperativos”, “representativos” e “profissionais” de nomeação ilustram concretamente a afirmação de que não existe um modelo adequado em abstrato, mas apenas modelos mais ou menos adequados paraalgum fim específico, em alguma situação concreta.
Por fim, é importante salientar que há muito a ser aprendido sobre uma ordem constitucional fazendo-se o caminho inverso: partindo-se do mecanismo de seleção existente, para se chegar a uma concepção sobre qual a função específica de um Tribunal Constitucional.
Uma vez que escolhas sobre mecanismos de composição de Tribunais Constitucionais não são escolhas triviais, mas decisões políticas conscientes, uma analise dos prós e contras de um determinado mecanismo escolhido por uma determinada Constituição tem muito a revelar sobre quais eram os males que os constituintes pretendiam evitar, e qual a função política por eles atribuída ao Tribunal Constitucional.
Assim, diante das diversas propostas de revisão desse mecanismo que aparecem de tempos em tempos, é importante considerar: em nome de que interesses elas são realizadas e se elas não trazem consigo mudanças fundamentais na própria capacidade do Tribunal desempenhar as funções para a qual ele foi criado.
Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC (www.idp.edu.br/observatorio).[2]

[1] Bruce Ackerman, We the People: Foundations(1991).
[2] John Hart Ely, Democracy and Distrust: A Theory of Judicial Review (1980).
[3] Famosa metáfora explorada com profundidade em John Elster, Ulysses Unbound(2000).
[4] Importante notar que, em uma federação, o Senado também pode ter a função de representar interesses das unidades federativas.
[5] Sobre a idéia de um “sober second thought”, ver Alexander Bickel, The Least Dangerous Branch: The Supreme Court at the Bar of Politics (1962), p. 26.
[6] Uma idéia já presente em Alexis de Tocqueville, De la démocratie en Amérique (1835).
[7] Tom Ginsburg, Judicial Review in New Democracies: Constitutional Courts in Asian Cases (2003), pp. 42-49.
[8] Dennis C. Mueller, Constitutional Democracy (1996), p. 281.
[9] “Six-member National Judicial Commission to select judges for higher courts” (http://www.thehindu.com/news/national/sixmember-national-judicial-commission-to-select-judges-for-higher-courts/article6313474.ece?ref=relatedNews).
Thomaz H. Junqueira de A. Pereira[3] é doutorando e mestre em Direito pela Yale Law School; mestre em Direito Empresarial pela PUC-SP; mestre em Direito Processual Civil e bacharel em Direito pela USP.

References

  1. ^ ] (www.conjur.com.br)
  2. ^ www.idp.edu.br/observatorio (www.idp.edu.br)
  3. ^ Thomaz H. Junqueira de A. Pereira (www.conjur.com.br)