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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Blogueiro desdenha de indenização e TJ-RJ aumenta valor

Blogueiro desdenha de indenização e TJ-RJ aumenta valor

Depois de ser condenado pela Justiça do Rio de Janeiro a pagar uma indenização de R$ 15 mil ao diretor da Globo Ali Kamel, o blogueiro Miguel do Rosário escreveu: “Já não sou tão pobre, graças ao sucesso do meu blog. Com um pouco de ajuda dos amigos, que tenho aos montes, consigo R$ 15 mil com facilidade”. Agora, o valor aumentou para R$ 20 mil.
A 19ª Vara Cível do Tribunal de Justiça fluminense deu provimento a uma apelação de Ali Kamel, que apontou que a condenação a pagar R$ 15 mil “não teve qualquer efeito no sentido de dissuadir o apelado de prosseguir nas suas práticas”. Ou seja, não impediu que o blogueiro seguisse publicando textos ofendendo o diretor da Globo.
Miguel do Rosário havia sido condenado pela juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro[1], a indenizar Kamel em danos morais, por ofensas publicadas no blog O Cafezinho. Os textos, entre outras ofensas, chamam o jornalista de “sacripanta reacionário e golpista”, dizem que ele cometeu “todo o tipo de abuso contra a democracia” e de se empenhar “dia e noite para denegrir a imagem do Brasil”. No texto publicado depois da condenação, Rosário volta a chamar Kamel de sacripanta.
O blogueiro também foi condenado por fazer referências ao filme pornô Solar das Taras Proibidas,dos anos 1980, no qual afirma que há um ator com o mesmo nome do diretor da TV Globo. No processo, porém, Kamel provou que o nome do ator em questão é Alex Kamel.
O relator do caso na 19ª Câmara Cível do TJ-RJ, desembargador Ferdinaldo Nascimento, afirma que é possível constatar que o objetivo do texto considerado ofensivo “não foi apenas o de informar, pois fez juízo de valoração em relação à pessoa envolvida na questão”. Além disso, diz, “as matérias publicadas ofenderam a dignidade do autor, sendo constrangedoras, maldosas e ofensivas”.
Ao aumentar a multa em R$ 5 mil, o desembargador aponta que a condenação deve seguir princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e as características de punição e compensação, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TJ-RJ.
Clique aqui[2] para ler a decisão.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Decisão judicial que impede blog de publicar notícias é censura estatal

Decisão judicial que impede blog de publicar notícias é censura estatal


Celso de Mello [Carlos Humberto/STF / Divulgação]A decisão judicial que impede um meio de comunicação, inclusive em ambiente digital, de publicar críticas a uma pessoa pública é um ato de censura e viola decisão do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 130/DF, a corte concluiu que a liberdade de manifestação do pensamento não pode ser restringida por censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.
Seguindo esse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello deferiu liminar suspendendo uma ordem judicial que proibiu um jornalista de publicar em seu blog profissional comentários sobre um ex-presidente do Goiás Esporte Clube. Para o ministro, a decisão é uma censura estatal e viola a Constituição.
“O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, anomalamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso país”, registrou o ministro em sua decisão.
Celso de Mello considerou também em sua decisão a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos não devendo existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação.
“É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”, complementou.
O ministro cita ainda diversas decisões do Supremo Tribunal Federal que suspenderam decisões judiciais que impediam a divulgação de matérias jornalísticas. “Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental — reafirmando a repulsa à atividade
censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras”, afirmou.
Decisão derrubada
O caso chegou ao Judiciário após um ex-presidente do Goiás ingressar com ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar para exclusão de comentários difamatórios, contra um jornalista que noticiou em seu blog informações sobre o endividamento do Goiás. Nas publicações, o jornalista apontou investigações da Polícia Federal sobre uma possível sonegação fiscal e apropriação indébita por parte do ex-presidente.
Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que o jornalista excluísse de seu perfil em qualquer rede social os comentários negativos sobre o ex-presidente do Goiás, sob pena de multa diária de R$ 200.
“Percebo que as alegações constantes na inicial são plausíveis e dispõem de certa verossimilhança, estando mesmo indiciado que a parte reclamante está sendo vítima de comentários difamatórios e até caluniosos inseridos pela parte reclamada em seu blog na rede social”, justificou o juiz ao conceder a liminar. Segundo ele, a urgência e a necessidade da intervenção judicial eram necessárias pois havia o risco de “descontrolada publicidade dessas informações negativas”.
Inconformado com a decisão, o jornalista ingressou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal, alegando que o juiz contrariou decisão do STF na ADPF 130. Ao analisar o pedido de liminar do jornalista, o ministro Celso de Mello pediu explicações ao juiz, que reforçou seu entendimento.
Dadas as explicações, o ministro Celso de Mello concluiu que o ato do juiz de Goiânia caracterizava prática inconstitucional de censura estatal. Por isso, suspendeu a liminar do Juizado Especial e autorizou o jornalista a publicar, em qualquer rede social, matéria jornalística sobre o tema censurado.
Clique aqui para ler a liminar do ministro Celso de Mello.
Clique aqui para ler a liminar do JEC de Goiânia.
Clique aqui para ler as explicações do juiz de Goiânia. 
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2014, 14h56