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quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

TCU suspende licitação do Banco do Brasil para contratar advogados

TCU suspende licitação do Banco do Brasil para contratar advogados

TCU suspende licitação do Banco do Brasil para contratar advogados A licitação milionária por meio qual o Banco do Brasil pretende contratar escritórios de advocacia está novamente suspensa. É a terceira vez que a concorrência, apontada como a maior da área jurídica já feita no país, para. Desta vez, por determinação do Tribunal de Contas da União.
Os ministros do TCU, depois de fazerem diversas críticas ao processo licitatório[1], que pretende pagar R$ 193 milhões aos advogados já em 2015,concederam medida cautelar[2] pedida pelos escritórios Natividade e Gonçalves Sociedade de Advogados e Pereira Gionédis Advocacia. Alegam que o certame não segue as disposições previstas na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações).
No acórdão, do dia 9 de dezembro, o TCU determina que o Banco do Brasil se manifeste sobre diversos problemas. Um dos principais é a cláusula que prevê aos advogados que atuarem pelo banco dividir os honorários de sucumbência com a Associação de Advogados do Banco do Brasil. A cláusula foi classificada como “escandalosa” pelo ministro Bruno Dantas.
O banco também terá de se manifestar sobre o edital não adotar nenhuma das modalidades previstas na Lei de Licitações; prever a contratação de mais de um escritório para o mesmo objetivo; flexibilizar as condições de rescisão amigável do contrato; e criar, sem base legal, um cadastro de reserva para eventuais substituições.
Pessoas relacionadas ao processo ouvidas pela revista eletrônica Consultor Jurídicoapontam que o Banco do Brasil está apenas aguardando a publicação do acórdão no Diário Oficial para suspender novamente o andamento do processo.
A licitação do BB para contratar advogados para cuidar, imediatamente, de 230 mil processos (o total de ações do banco chega a um milhão) já foi suspensa duas vezes pela Justiça. No dia 26 de novembro, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a segunda liminar que suspendia a concorrência. Com isso, o banco voltou a contatar os escritórios que foram classificados, tendo, inclusive, marcado as diligências para avaliar as bancas que pretende contratar.
O caso já virou até mesmo assunto de Polícia e do Tribunal de Contas da União[3]. Mais de 30 recursos administrativos, seis representações no TCU e até uma representação criminal envolvem o caso, além do processo no TJ-SP.
Pivô
O escritório Nelson Wilians e Advogados Associados é pivô de grande parte dos recursos contra a disputa. Na primeira divulgação de pontuação, a banca foi a primeira colocada em 30 das 54 categorias e regiões licitadas. Já nos resultados divulgados pelo banco depois da revisão da pontuação, o escritório ficou em uma colocação pior do que tinha em 23 categorias e regiões licitadas. Em dez desses casos, a banca era a primeira colocada.
Embora tenha perdido posições em 23 casos, em 37 itens o Nelson Wilians manteve sua colocação e, em dois casos, melhorou — ambos relativos a São Paulo, onde está o maior volume de processos do Banco do Brasil.
A banca é acusada de simular a contratação[4] de advogados para que constassem na lista de profissionais no momento da concorrência e aumentassem sua pontuação. A Polícia Civil de São Paulo, no entanto,concluiu que o escritório não forjou[5] a contratação de advogados para alcançar maior pontuação na licitação.
O delegado Jacques Alberto Ejzenbaum entendeu que os fatos apresentados na denúncia não condizem com a verdade e determinou[6] que fosse instaurado um novo inquérito policial (1.268/2014), desta vez para apurar se os autores da denúncia contra o escritório cometeram o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal.
Clique aqui[7] para ler o acórdão do TCU.

References

  1. ^ depois de fazerem diversas críticas ao processo licitatório (www.conjur.com.br)
  2. ^ concederam medida cautelar (s.conjur.com.br)
  3. ^ virou até mesmo assunto de Polícia e do Tribunal de Contas da União (www.conjur.com.br)
  4. ^ acusada de simular a contratação (www.conjur.com.br)
  5. ^ concluiu que o escritório não forjou (www.conjur.com.br)
  6. ^ determinou (s.conjur.com.br)
  7. ^ aqui (s.conjur.com.br)

domingo, 14 de dezembro de 2014

"Advogado que estimula cliente à delação presta serviço útil para a Justiça"

"Advogado que estimula cliente à delação presta serviço útil para a Justiça"


A virada para o século XXI trouxe, no campo penal, um nítido rebaixamento do direito de defesa em nome do combate ao crescimento do crime organizado. Assim como nos Estados Unidos, os direitos civis foram relativizados depois do atentado contra as torres gêmeas, no Brasil o que se vê é uma releitura do que sejam as garantias individuais e os direitos fundamentais de cada um. 
Independentemente das críticas de criminalistas — que enxergam nesse tipo de voluntarismo um terreno propício para condenações sem provas — o fato é que os juízes que dão curso ao combate incondicional ao crime organizado ganham cada vez mais espaço. E o movimento prospera, como se viu no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, no Supremo Tribunal Federal, ou nas manchetes recentes sobre a operação “lava jato”.
O trabalho do juiz Sergio Moro, maestro da “lava jato”, tem um precedente no noticiário recente e no campo ideológico: os processos julgados pelo juiz federal paulista Fausto De Sanctis, atualmente desembargador.
Em defesa do colega, hoje sob holofotes, De Sanctis afirma que não se contém a corrupção com luvas de pelicas. “Juiz que não é firme jamais pode atuar, quanto mais em se tratando de crimes econômico-financeiros, como lavagem de dinheiro, corrupção e fraudes em licitação”, diz o desembargador, lembrado pela atuação nas operações satiagraha e castelo de areia, em entrevista exclusiva à revista Consultor Jurídico
Especialista na área de crimes financeiros e famoso por sua atuação em operações de combate à lavagem de dinheiro, De Sanctis vive hoje com a agenda cheia — foi preciso insistir para que concordasse expor seu pensamento na entrevista abaixo. Suas ideias têm sustentação internacional. Em 2012, ele deu 14 palestras só nos Estados Unidos. Ano passado, dezenas. Neste ano, falou duas vezes na França, duas vezes em Harvard, outras duas na American University e na American Bar Association. 
Há outras: Georgetown University; George Washington University; Massachusets Division of Banks; Yale University World Bank; IADB (Banco Interamericano); Federal Judicial Center; International Law Institute; Washington Foreign Law Society; OCDE/Paris e no Gafi/Mônaco (Grupo de Ação Financeira, órgão encarregado de implementar as políticas de combate ao crime financeiro determinadas pelo G8).
Para dar conta da demanda sem faltar com suas obrigações, De Sanctis em geral vai a eventos quando o TRF não funciona ou então usa seus dias de férias. O trabalho vai bem. Do estoque de 14 mil processos que encontrou ao assumir na turma previdenciária em que está, já baixou para 7,3 mil, enquanto resolve os novos casos. 
Seus livros e artigos são citados em publicações como The New York Times eFinancial Times, entre outros. Gentil e emotivo, o desembargador tem dois filhos: Thomaz e Theodoro. Gosta de ir a shows, como o de Elton John, que foi ver recentemente. Aprecia arquitetura e diz acreditar fervorosamente no futuro do país.
Leia a entrevista:
ConJur — Como o senhor vê as críticas à lentidão do Judiciário?
Fausto De Sanctis — 
Participei recentemente de encontro na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em Paris, onde palestrei sobre o assunto. Uma das questões levantadas era a falta de credibilidade da Justiça em razão de sua morosidade e difícil cumprimento das decisões judiciais. O Brasil apresenta dados negativos assustadores em razão da complexidade desnecessária do sistema, do exaustivo e injustificado número de recursos, pelo número de instâncias, pela prescrição consagrada apenas aqui. Além disso, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, ao considerar inadequada a fixação da pena, tem devolvido os processos para os tribunais inferiores para nova fixação, em vez de fazê-lo, permitindo, com isso, mais recurso e mais reconhecimento de prescrição. A prescrição intercorrente, ou mesmo as tradicionais existentes (punitiva e executória), são excessivas, porque os casos criminais têm resultado na sua extinção e no não cumprimento das sentenças criminais condenatórias — já esparsas nos casos de crime econômico. Logo, há impunidade e desconfiança porquanto a instituição descumpre função essencial.
ConJur — O que o senhor pensa sobre o chamado “ativismo judicial”?
Fausto De Sanctis —
 A igualdade deve ser considerada um plus ao Estado-social, aquele que deseja e consagra o bem-estar de todos. Quando os demais poderes silenciam em questões que deviam atuar, o juiz é chamado a fazê-lo, não porque deseja se substituir aos demais poderes, mas em razão de garantir o mínimo existencial, a igualdade. Cabe ao juiz, limitar-se a esse mínimo para não se convolar em poder absoluto.
ConJur — Como o senhor vê a jurisprudência restritiva em relação ao manejo do Habeas Corpus? Isso ajuda no combate à impunidade?
Fausto De Sanctis —
 O Habeas Corpus é um remédio constitucional da mais alta valia. É consagrado em vários países como um direito a uma agressão institucional indevida. No exterior, é usado em hipóteses concretas de abuso do direito de réus presos. No Brasil, porém, ganhou uma extensão tal que, hoje, esse remédio pode ser utilizado contra toda e qualquer decisão judicial, estando o réu solto ou não, convolando esse instituto em verdadeira fraude ao devido processo legal. Isso ocorre porque muitas vezes o Habeas Corpus na verdade visa retirar do juiz natural o caso, quando não evitar que seja prolatada uma sentença. É o que denomino de “doutrina brasileira do Habeas Corpus”, assim como “doutrina brasileira do princípio da não culpabilidade, da algema, dos recursos sem sentido, da pena branda ao crime econômico, da tentativa de evitar a publicidade da decisão judicial, da prerrogativa do foro, do não sigilo de inquéritos em que a investigação ainda esteja em curso etc.”
ConJur — O STF deveria parar de julgar HCs para ser apenas uma corte voltada a questões constitucionais propriamente ditas?
Fausto De Sanctis —
 Não necessariamente. Deveria realmente se tornar Corte Constitucional e decidir apenas questões de real relevância nacional no que tange a constitucionalidade das leis, decisões e julgados que ofenderiam normas de caráter nacional e universal, além de tratados e convenções internacionais.
ConJur — O que o senhor acha da delação premiada?
Fausto De Sanctis — 
A delação premiada, existente no Brasil desde as Ordenações Filipinas, é ética, útil e estratégica. Ética porque atende às finalidades político-criminais e à proteção do bem jurídico. Quando se ataca esse instituto alegando não ético, na verdade está se invocando a “ética” do criminoso, que não aceita ser apontado por um comparsa. Útil pelo fato de permitir a descoberta precoce de crimes e seus autores ou partícipes, facilitando o trabalho de todos. Por fim, estratégica para as partes, inclusive à defesa, já que o cliente se vê beneficiado com uma pena relativizada sem o custo do processo. O advogado que estimula o cliente à delação presta serviço útil e valioso para a Justiça porquanto a ele está vedado expor fatos falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé, conforme estabelece o Código de Ética da OAB. Esse é o sentido real de se compreender a função advocatícia como essencial à Justiça.
ConJur — Como o senhor encara as reações contra a atuação firme do seu colega Sergio Moro?
Fausto De Sanctis —
 Desconheço as atuações contra a atuação firme do juiz federal Sérgio Moro. O juiz que não é firme jamais pode atuar, quanto mais em se tratando de crimes econômico-financeiros, como lavagem de dinheiro, corrupção e fraudes em licitação. Firmeza atende às expectativas socioculturais no sentido de esperar que o juiz seja convicto, imparcial e que apresente cabal demonstração das razões de seus argumentos. O Judiciário se legitima apenas quando há solidez, clareza e credibilidade de suas decisões, permitindo a sua compreensão e propiciando a reflexão crítica.
ConJur — O que o senhor acha das novas leis anticorrupção e de lavagem de dinheiro?
Fausto De Sanctis — 
As novas leis trouxeram um ganho instrumental enorme ao Brasil, que se nivela com a legislação mais avançada existente sobre o tema. A Lei de Lavagem de Dinheiro, encerrando com a lista de delitos antecedentes para sua existência, alargando o rol de obrigados, para que nenhum setor fique de fora, permitindo a alienação antecipada etc., veio contribuir para prevenção e combate de crimes graves. É a luz apagada que se acende e faz com que todo o conjunto de luzes permaneça funcionando. A Lei Anticorrupção, tal qual a da lavagem de dinheiro, atende a compromissos internacionais, mormente Convenção da OCDE, e se traduz num instrumento vital para evitar que alguém responda por atos da empresa. Esta pode agora ser responsabilizada civilmente e solidariamente, e não somente o particular. Adam Smith já dizia que as corporações são marcadas pela negligência e esbanjamento. Ora, é necessário combater a corrupção a partir do corruptor e não apenas do setor público, já que não resolveria o problema.
ConJur — O senhor concorda que o acordo de leniência, como proposto, não atrai as empresas, uma vez que o acordo possibilita posteriores investidas do Ministério Público, Tribunal de Contas da União, Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Fisco?
Fausto De Sanctis —
 A lei brasileira, como a lei inglesa, ao contrário da americana, apenas permite o acordo em relação à primeira empresa que tomar essa iniciativa. Não saberia dizer como está sendo proposto, mas a norma brasileira determina apenas o afastamento da publicidade da decisão condenatória, redução de multa e vedação de subsídios e empréstimos públicos em caso de leniência. O acordo não evita, porém, a perda de bens, suspensão ou encerramento das atividades ou mesmo das empresas.
ConJur — Delegado de polícia deve poder requisitar dados de clientes de companhias telefônicas sem ordem judicial?
Fausto De Sanctis —
 Segundo a lei brasileira de lavagem, pode. Tratam-se de dados apenas e não de quebra do sigilo telefônico que depende de ordem judicial.
ConJur — O que acha do fim da especialização de varas em crimes financeiros?
Fausto De Sanctis —
 Seria um verdadeiro retrocesso, já que essa foi a grande e única recente mudança positiva que permitiu e tem permitido revelar o país e suas instituições. A verdade está vindo à tona graças a essas varas, que contam com pessoas qualificadas e focadas na depuração de fatos que são, por natureza, complexos e tortuosos.
ConJur — O juiz Baltazar Garzón pode ser considerado pioneiro no movimento mais ousado de interpretação da norma penal?
Fausto De Sanctis — 
O juiz Baltazar Garzón foi corajoso e pioneiro na questão da interpretação do Direito Penal quanto à violação de direitos humanos, adotando a teoria da competência universal para firmar a competência penal de fatos graves ocorridos no exterior. Existem muitos juristas importantes que têm dado interpretações compatíveis com a realidade atual, no sentido de proteção dos direitos humanos. Tanto quanto as liberdades, a segurança deve ser conquistada e isso se faz com instituições úteis e fortes.
ConJur — Leis internacionais recentes, como a Foreign Account Tax Compliance Act, formulada para combater a evasão fiscal dos Estados Unidos, relativizam o sigilo de dados. Alguns setores da academia no Brasil, seguindo o exemplo, começam a flertar com o fim do sigilo para pessoas jurídicas. A privacidade deve morrer em prol da segurança?
Fausto De Sanctis —
 Não existe relativização do sigilo bancário. Está havendo um equívoco. A lei brasileira (Lei Complementar 105/2001) permite que o indivíduo abra mão desse direito. A intimidade é inviolável, mas a privacidade é um bem disponível e se o indivíduo desejar ocultar das autoridades americanas valores recebidos, teriam que fazer por outros caminhos e não mais depositando-os em instituições financeiras no exterior. O direito à privacidade é protegido, mas, hoje, aceita-se, por exemplo, sermos filmados em elevadores, ruas, bancos etc. sem que haja o expresso consentimento, mas, que, em verdade, este é implícito e aceito em prol da segurança pública.
ConJur — O compliance se tornou obrigatório para as empresas. Isso indica que a máxima está se invertendo e agora é o cidadão, em geral, quem precisa provar que é inocente?
Fausto De Sanctis — 
O compliance constitui a avaliação e orientação permanente das atividades das empresas para verificar se elas cumprem as normas sociais e, o que é novo, as normas legais. Trata-se de contribuição do particular para a apuração de fatos graves que podem evitar o próprio fim da empresa, em caso de punição futura. Por isso é que ele ganhou um protagonismo único e essencial. Não há Estado honesto sem sociedade honesta.
ConJur — Qual é o poder do juiz sobre o processo? Ele escolhe o que e quando julgar? Pode negar informações a outros magistrados, mesmo de instâncias superiores?
Fausto De Sanctis —
 Claro que o juiz não escolhe o processo, já que a distribuição é feita eletronicamente. O juiz não nega informações a outros magistrados também competentes para a apreciação dos fatos. Ele apenas preserva o sigilo para evitar que se fulminem investigações em curso e usa da cautela para dar conhecimento a quem de direito sobre a integralidade dos fatos. Importante é que o Judiciário constitua um todo — não sendo dividido entre primeira, segunda, terceira ou quarta instâncias. A sua eficácia depende da colaboração, experiência e compreensão de seus atores.
ConJur — Qual é o dever do juiz de informar às partes sobre o processo? Em que ponto deve ser franqueado o acesso a dados investigados?
Fausto De Sanctis —
 O juiz sempre informa às partes sobre o processo. Entretanto, por exigências legais e fáticas, o contraditório é diferido como, por exemplo, numa interceptação telefônica ou telemática, numa delação premiada etc., evitando a ineficácia do que está ainda sendo apurado.
ConJur — Qual é o limite do direito à defesa dentro de um processo de investigação criminal? O que o advogado deve ou não deve fazer?
Fausto De Sanctis — 
Ao advogado cumpre contribuir com a verdade. Apenas lhe cabe referendar o que o acusado alegar, caso ele não silencie. Acompanhei várias audiências nos Estados Unidos e na França e sempre ou quase sempre a defesa admitia os fatos, invocando dever de ética, mas pleiteando uma resposta condizente com a pessoa daquele que era defendido.
ConJur — Quais são os limites do MP e da Polícia? O que podem ou não fazer?
Fausto De Sanctis — 
O Ministério Público tem função diversa da Polícia e um não se submete a outro. Se existe algo criticável nos Estados Unidos é o fato de a atividade policial estar vinculada à do Ministério Público, num país em que, mudando a orientação ideológica (partido dominante), todas as chefias do Ministério Público são alteradas e, aí, muitas investigações podem ser suspensas. Aqui, a Constituição consagrou a atividade policial independente da do Ministério Público, que também atua independentemente. Isso é muito salutar.
ConJur — Um juiz pode "consertar" ou ignorar erros da denúncia se estiver convencido da culpa do réu?
Fausto De Sanctir —
 O juiz é um técnico e deve preservar trabalhos de qualidade técnica. Melhor é que o faça desde o início. Eu sempre verifiquei as denúncias antes de recebê-las ou rejeitá-las para constatar se atendiam aos requisitos do Código de Processo Penal.
ConJur — Juiz pode investigar? Pode se basear em fatos e conclusões de fora dos autos? Pode, por exemplo, conferir informações na Internet?
Fausto De Sanctis —
 Não. Juiz não investiga e não se vale de elementos de fora do processo. Entretanto, cabe-lhe indagar as partes, as testemunhas e o próprio acusado sobre o que considera relevante porque somente ele é quem possui o ônus do veredicto e este há de constituir uma resposta exata ao fato levado à justiça. Não pode o juiz fazer de uma injustiça uma justiça. Quanto mais elementos no processo, as partes se beneficiarão já que terão melhores condições de defender qualitativamente os seus direitos.
 é diretor da revista Consultor Jurídico.Topo da página
 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
 é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2014, 7h52

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Advogado não pode abrir escritório dentro de shopping center

Advogado não pode abrir escritório dentro de shopping center


Além disso, o TED concluiu que, por se tratar de um local com grande circulação de pessoas, a captação de clientela e concorrência desleal ocorreriam naturalmente. “É dever do advogado preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade”, diz a decisão, publicada no ementário referente às decisões de novembro.
O TED decidiu ainda que não há qualquer vedação sobre a possibilidade de recebimento de honorário por cartão de crédito. “Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz”. Contudo, o TED observa que é inadmissível utilizar isso em propaganda ou publicidade. Segundo a decisão, o pagamento só pode ser aceito nessa modalidade se houver prévia concordância do cliente.
Sigilo da profissão 
Em três ocasiões, o TED destacou a importância de o advogado manter o sigilo confiado pela parte. Em um dos casos, o tribunal entendeu que não há conflito de interesses ou ético no fato de o advogado representar a empresa e seus sócios majoritários em disputa societária iniciada por sócio minoritário.
“A situação recomenda que o advogado avalie se, para a representação simultânea da sociedade e dos sócios majoritários, consegue atuar com liberdade e independência plenas, sem violação dos deveres éticos, especialmente o de resguardo do sigilo e das informações privilegiadas que lhe foram confiadas”, explica.
Em outro caso, o TED concluiu que o advogado que representou um casal em ação de divórcio consensual encerrado não está eticamente impedido de patrocinar ação de modificação de guarda da menor. “Porém deverá observar eternamente o sigilo profissional, abstendo-se de utilizar informações confidenciais ou privilegiadas que tenha conhecimento em razão do mandato anterior”, observou o Tribunal de Ética.
A OAB-SP respondeu ainda sobre a possibilidade de um advogado ser consultado por uma parte, mas acabar contratado pela parte adversária. Segundo o TED, não há empecilho se a parte que se consultou não tiver apresentado informações sigilosas, estratégicas ou relevantes à demanda. Entretanto, se houve apresentação dessas informações, a OAB-SP afirma que há um claro impedimento.
“O sigilo profissional é obrigação ética essencial ao legítimo desempenho das atividades do advogado, sendo consequência das prerrogativas que a sociedade e o legislador deferiram a essa classe profissional, devendo ser observado mesmo nos casos em que não há relação cliente/advogado”, concluiu.
Clique aqui para ler o ementário.

Revista
 Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2014, 16h09Topo da página

Advogados tem até 30 de janeiro para optar pelo Supersimples

Advogados tem até 30 de janeiro para optar pelo Supersimples


Caso a opção seja deferida pela Receita, ela retroagirá ao dia 1º de janeiro. Com isso, os advogados que escolherem aderir ao Supersimples farão pagamento unificado dos impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
“Os escritórios que optarem pelo sistema poderão fazer o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária. A simplificação é fundamental, especialmente para aqueles de menor estrutura e para os advogados em início de carreira”, disse o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Novos escritórios
O presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça, esclarece que quem já tem a sociedade civil tem até o dia 30 de janeiro, enquanto que, os que estão aderindo à sociedade, podem optar pela adesão ao Supersimples no ato de criação.
No caso das sociedades novas, a opção deve ser feita até 30 dias após o deferimento da inscrição. No entanto, quanto antes a sociedade for criada, mais tempo ela se beneficiará das vantagens do Simples.  A tabela IV de tributação do Simples Nacional, na qual a advocacia foi incluída, prevê faturamento anual entre R$ 180 mil e R$ 3,6 milhões, com alíquotas variando de 4,5% a 16,85%, respectivamente.  Anteriormente, a alíquota para quem faturava R$ 180 mil era de 11,2%.
“É uma revolução tributária na advocacia brasileira, que trará vantagens para milhares de sociedades, mas os profissionais precisam ficar atentos com todos os detalhes, para não perderem a oportunidade de estar no Simples”, afirmou Jean Cleuter.
Simulador tributário
Para saber se é vantajoso ou não aderir ao Supersimples, a seccional goiana da OAB lançou um simulador. “É uma ferramenta importante que a OAB disponibiliza a todos os advogados, pois permite de forma simples fazer uma analise rápida para ver qual é o melhor regime tributário a se enquadrar”, explica o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio Peña.
A ferramenta está em formato de planilha em Excel. Para simular, basta informar a estimativa de faturamento, total gasto com folha de pagamento, custos e despesas operacionais e forma de recolhimento do ISS. Os advogados poderão fazer simulações diversas e, com base nelas, optar pelo melhor regime de tributação para o exercício de 2015.
“O simulador contribui para que as sociedades dos advogados ou interessados em constituí-la possam verificar exatamente qual será o regime de recolhimento tributário mais vantajoso: se Simples Nacional, se Lucro Presumido ou se Lucro Real”, explica o presidente da Comissão de Direito Tributário (CDTrib) da OAB-GO, Thiago Vinicius Miranda. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Clique aqui para baixar o simulador tributário.

Revista 
Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2014, 12h20Topo da página

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

OAB-DF representa contra juiz que se recusou a receber advogados

OAB-DF representa contra juiz que se recusou a receber advogados

A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal entrou com Reclamação Disciplinar na Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal contra o juiz Álvaro Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública, pelo fato de o magistrado se recusar a receber advogados em audiência.
A OAB-DF recebeu a queixa dos advogados Alexandre José Garcia e Souza, Rafael Henrique Garcia de Souza, Marcos Jorge Caldas e Antonio Fernando Barros e Silva. De acordo com certidão emitida pela diretoria da 2ª Vara da Fazenda Pública, os advogados supostamente tiveram suas prerrogativas violadas no último dia 2 de dezembro.
Na ocasião, o juiz lhes teria negado o direito de audiência, o que teria feito com que a secretaria da vara orientasse que eles peticionassem solicitando a audiência. Os advogados, então, recorreram à OAB-DF.
Na Reclamação com pedido de liminar, assinada pelo presidente da OAB-DF, Ibaneis Rocha, e direcionada à corregedoria, é requerido que o juiz receba os advogados em audiência mesmo sem marcação prévia ou intimação da parte contrária.
O pedido registra que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), em seu artigo 7º, fixa que são direitos do advogado “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.
A seccional ainda argumenta que atender os advogados não é um favor, mas faz parte das funções dos magistrados e qualquer embaraço de acesso do profissional configura ilegalidade.
“Conforme decisão já proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, o magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto e de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho”, escreveu.
Rocha insiste para que o atendimento aos advogados em audiência seja prática corriqueira do juiz. A seccional ainda requer, ao final, que sejam apurados os fatos e aplicadas as sanções cabíveis ao caso.
Negativa de vista
Em caso que também diz respeito às prerrogativas profissionais, o CNJ decidiu, na última sexta-feira (5/12), instaurar processo disciplinar contra um outro magistrado que negou vista de autos a advogado. A proposta, que trata do Recurso Administrativo na Reclamação Disciplinar 0005062-31.2012.200.0000, foi acolhida de forma majoritária pelo plenário, que asseverou ser a prerrogativa do advogado de vista dos autos essencial para a defesa dos direitos do cidadão. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.