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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Morador de rua alcoólatra será internado compulsoriamente

Morador de rua alcoólatra será internado compulsoriamente


Um morador de rua alcoólatra e com problemas psiquiátricos será internado compulsoriamente para tratamento. Segundo decisão do desembargador Orloff Neves da Rocha, do Tribunal de Justiça de Goiás, o homem coloca em risco a própria vida, ao se recusar a passar por qualquer tratamento. Rocha decidiu que o município de Novo Gama, onde fica o homem, deverá custear a clínica.
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou o pedido, levando em conta que o homem tem surtos psicóticos frequentes, com gritos durante a noite, e costuma ameaçar pessoas com uma faca. Alcoólatra há mais de 19 anos, ele não aceita a ajuda de familiares, morando na rua, sem acesso a banho e alimentação.
Em primeiro grau, o pedido de liminar foi indeferido pela Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca, por falta de provas médicas que garantissem a necessidade da medida extrema de internação compulsória. Entretanto, o MP recorreu alegando risco na demora de atendimento e na gravidade da situação do morador de rua. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014, 7h08

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

As políticas públicas da indústria da saúde

As políticas públicas da indústria da saúde

Por Luiz de Queiroz.
Com o envelhecimento médio da população, a tendência é que a demanda por saúde no Brasil exploda nos próximos anos. De acordo com o Ministério da Saúde, em 2007, éramos o 10º país do mundo em consumo de medicamentos. Em 2012 já fomos o 6º. E até 2017 devemos ser o 4º.
No entanto, esse não é um setor que pode ser tratado apenas como mercado consumidor. A Constituição Federal[1] brasileira prevê acesso universal e gratuito à saúde, o que faz do Brasil o único país do mundo que tem mais de 100 milhões de habitantes e busca garantir esse direito.
Na prática, no entanto, todos sabem, o serviço ainda está bem distante do ideal. O acesso primário à saúde em regiões distantes dos grandes centros só começa a ser garantido agora, com o programa Mais Médicos, do Governo Federal, mas ainda há uma profunda carência de atendimento nas especialidades, além do acesso a exames e cirurgias.
E não é só isso. O Brasil ainda está muito longe de ser um país autônomo e soberano na área da saúde. Atualmente, temos um déficit no patamar de US$ 11,6 bilhões, provocado principalmente pela área de medicamentos (25% do déficit), equipamentos e materiais (24%), fármacos (23%) e hemoderivados (18%).
De acordo com Carlos Gadelha, secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, a única maneira de reverter essa situação é criar uma plataforma tecnológica para desenvolver nacionalmente essas tecnologias. “Ficar dependente em saúde é grave para qualquer nação. É uma questão de segurança sanitária. Se o mercado mundial espirra, o mercado brasileiro de saúde pega uma doença”, disse.
Por isso, ele defendeu a importância da Lei nº 12.715[2]/2012 que, no artigo 73, alterou a lei de licitações[3] e contratos públicos ao incluir um regime especial de tributação na compra de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde quando houver transferência de tecnologia. “O Brasil aprendeu a usar o seu poder de compra para desenvolver a sua base produtiva, industrial e tecnológica. Isso é fundamental para dar saúde gratuita para a população deste país”, afirmou.
Diante do tamanho do desafio, os resultados ainda são tímidos, mas já são mensuráveis. O Brasil, hoje, está em 4º lugar no ranking de países que mais evoluíram em pesquisa no campo da saúde. De 2009 a 2013 foram mais de 68 mil publicações, contra pouco mais de 39 mil entre 2004 e 2008. Entre 2002 e 2013, o aumento da produtividade científica em saúde, na média mundial, foi de 76%. No Brasil foi de 215%.
Isso se justifica. O investimento em pesquisa no segmento deu um salto nos últimos anos. Em 2011 haviam sido R$ 35,5 milhões, em 2012 R$ 105 milhões, e em 2013 R$ 248,7 milhões. Com isso, de 2012 a 2014, o número de tecnologias incorporadas por ano triplicou, principalmente medicamentos (64%), mas também procedimentos (20%) e produtos (16%).
Gadelha acredita na participação da iniciativa privada no setor, mas não abre mão da capacidade do Estado de produzir ciência e tecnologia. “É importante que, se uma empresa privada tiver subsídio, isenção, incentivo, mercado público e resolver vender e encher de grana o bolso dos acionistas, esse conhecimento fique para uma instituição pública com condições de fazer. Temos que garantir o modelo institucional”, acredita.
Para João de Negri, diretor de Inovação e Investimento da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), o Brasil está em um momento de fazer escolhas muito específicas e focadas para a área da saúde. “Não dá pra fazer tudo de uma vez. E a gente precisa resolver o problema da dengue, do câncer, do coração, do SUS, que não tem equipamentos. Mas tem que focar. Eu acho um absurdo que ainda morra gente de dengue neste país e sou favorável que se desenvolva a vacina de dengue. E isso vai custar cerca de R$ 1 bilhão, R$ 1,5 bilhão, dependendo da conta”, disse.
Ele entende que a mudança na lei das licitações é a “menina dos olhos da política tecnológica”, porque permitiu “criar um arcabouço singular para ciência e tecnologia”.
Segundo De Negri, para cada 0,1% de incremento no PIB, é preciso investir R$ 5 bilhões adicionais em pesquisa e desenvolvimento. Por isso, ele defende a regulamentação da parcela restante do Fundo Social (que não vai para educação e saúde), para destinar 20% para ciência, tecnologia e inovação. Além disso, ele pede a abertura do Fundo, para que ministérios e agências possam ter acesso direto aos recursos.
“Não há qualquer possibilidade de um país achar que basta abrir a economia para que haja convergência tecnológica. Essa é uma ideia antiga. O que nós precisamos fazer é investir em pesquisa e desenvolvimento. Não existe condição de atender a obrigação constitucional de acesso universal à saúde se não tivermos empresas brasileiras”, afirmou.
Por isso, Heloísa Menezes, secretária de Desenvolvimento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, acredita em novas rodadas do programa Inova Saúde. “É um dos programas mais bem sucedidos do Inova Empresa. E se o governo compra muito um equipamento que tem um componente tecnológico estratégico para o país, por que não pedir compensação? Pedir transferência de tecnologia e assistência técnica? Nós estamos criando uma política nacional para dar segurança jurídica para essas operações e seus gestores”, explicou.
Cleila Guimarães Bosio, especialista em projetos de nanotecnologia, fármacos e medicamentos da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), elogiou o esforço. “A política industrial na área de saúde soube aproveitar muito bem as oportunidades tecnológicas e a política de compras públicas. Os EUA já fazem esse tipo de política desde a década de 30 e só agora o Brasil despertou para a possibilidade de usar o poder de compra para trazer desenvolvimento. É fundamental dar continuidade às políticas anteriores. Esse avanço institucional precisa ser aprimorado”.

domingo, 7 de dezembro de 2014

Das situações de emergência no prazo de carência dos planos de saúde


Das situações de emergência no prazo de carência dos planos de saúde



Os casos considerados como de emergência são tratados de forma diferenciada pela Lei n. 9.656/98, sendo que os períodos de "carência", nessas situações, não tem validade nem podem prejudicar o atendimento a essa situação excepcional na saúde do segurado.

A Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, apesar de não ser reconhecida como um dos grandes avanços para o consumidor, tal como se deu com o advento do Código de Defesa do Consumidor, é um texto legal que tem elevada importância para todos nós cidadãos brasileiros, especialmente aqueles que possuem planos de saúde privados ou públicas com essa finalidade, como é o caso das Caixas de Assistência à Saúde de servidores públicos.
O inciso I, do artigo 1º, é claro ao dispor:
Art. 1º (...)
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede
credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; 
Verifica-se, portanto, que a finalidade dos planos de saúde não são apenas a captação de recursos pré-estabelecidos para custear um limite de tratamentos disponíveis e/ou contratados mas, sim, uma verdadeira apólice de assistência médica, hospitalar e odontológica que é justamente a justificativa para um cidadão optar por pagar mensalmente um plano de saúde para ter recursos médicos e tecnológicos para possíveis agravos à saúde, agravos esses muitas das vezes impossíveis de se prever.
Mas, então, o que é carência? Pelo sentido sistemático da lei ora em comento, observa-se que é um prazo mínimo para utilização dos serviços disponíveis pelo plano de saúde, tal como uma garantia para o plano que o associado não ingresse no plano somente nos casos de necessidade de atenção imediata à saúde, sob pena de perder seu equilíbrio financeiro.
Tais períodos são elencados em vários artigos da Lei 9.656/98, como é o caso da cobertura do recém-nascido durante os trinta primeiros dias após o parto (artigo 12, inciso III, alínea “a”), assim como a vedação de recontagem dos períodos de carência quando ocorrem adaptações nos contratos em vigência (artigo 35, §3º). Tal assunto é de tamanha importância que a própria lei, a despeito dos direitos do consumidor elencados no artigo 6º, do CDC, define expressamente que é obrigatória a disposição expressa e clara dos períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames, conforme disposição do inciso III, do seu artigo 16.
Pontuada a questão da carência, vem o seguinte questionamento: as carências valem também para os casos de urgência e emergência? A resposta é: sim, valem; porém, o prazo é reduzido para 24 (vinte e quatro) horas (alínea “c”, inciso V, artigo 12). Convém, portanto, realizar a distinção entre urgência e emergência para saber se determinada ocasião pode ou não ser enquadra nessa definição.
O artigo 35-C, da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 11.935, de 11 de maio de 2009, assim define:
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
Assim, na ocorrência de um agravo à saúde do segurado que o médico assistente ateste que há risco iminente à saúde do mesmo, assim como nos acidentes e complicações no processo gestacional são todos os eventos que se enquadram na diminuição para 24 (vinte e quatro) horas da carência dos planos de saúde contratados, independentemente de previsão diversa no contrato assinado, visto que a Lei n. 9.656/98 é de observância obrigatória por todos os planos de saúde e, por isso, sua  interpretação deve prevalecer.

Christopher Pinho Ferro Scapinelli - www.advocaciadourados.adv.br

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

MTE e Saúde baixam medidas de proteção ao trabalhador exposto ao fumo

MTE e Saúde baixam medidas de proteção ao trabalhador exposto ao fumo

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 5-12, a Portaria Interministerial 2.647, de 4-12-2014, que regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo nos recintos coletivos fechados.
O descumprimento das determinações contidas na Portaria Interministerial 2.647 MS-MTE/2014 constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a multa a partir de R$ 5.000,00, e/ou infração de natureza trabalhista, punida com multa que varia de R$ 670,89 a R$ 6.708,88, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.
COAD
No Brasil, há mais de 45 anos, a marca COAD se consolidou como a maior referência 100% nacional de Orientações Confiáveis sobre temas de natureza fiscal, trabalhista e jurídica para Profissionais de Contabilidade, Tributaristas, Advogados e Gestores das áreas de Controladoria, RH e Departamento de P...

References

  1. ^ COAD (coad.jusbrasil.com.br)

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Projeto cria normas para garantir sigilo sobre portadores de HIV

Projeto cria normas para garantir sigilo sobre portadores de HIV

Aids HIV
Instituições não poderão divulgar informações que possibilitem identificar portador do vírus HIV.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7658/14, do Senado Federal, que amplia o sigilo de informações sobre o portador do vírus da imunodeficiência humana, o HIV, também conhecido como o vírus da Aids.
Hospitais, escolas, locais de trabalho, serviço público, órgãos de segurança, justiça e a mídia não poderão divulgar informações que permitam identificar a condição de portador de HIV de uma pessoa. O sigilo profissional só poderá ser quebrado se a pessoa ou responsável legal quiser se identificar.
Serviços de saúde e planos de saúde também precisam garantir o sigilo. Nesses casos, todos os profissionais de saúde e trabalhadores da área de saúde serão responsáveis pela manutenção do sigilo da informação e poderão ser punidos com a sua divulgação.
No caso da Justiça, se durante um julgamento não for possível manter o sigilo sobre a condição de portador de HIV, apenas os advogados e interessados poderão participar da audiência. Além disso, inquéritos e processos deverão garantir o sigilo da informação.
Quem descumprir a norma pode ser punido pelos crimes de divulgação de segredo ou violação de sigilo profissional, que podem ser punidos com detenção de um mês a um ano. Serão aplicadas em dobro a pena quando a divulgação da informação for feita de forma intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa.
Autor do projeto, o senador Randolfe Rodrigues (Psol- AP), diz que o sigilo melhora a qualidade de vida do portador de HIV, que não vive com o estigma da doença. “O preconceito e a discriminação que acompanham a AIDS são fontes de isolamento social e trazem repercussões profundamente negativas, pois favorecem o surgimento de problemas emocionais, quadros de depressão que comprometem o acompanhamento médico e o tratamento necessários”, disse.
Tramitação 
A proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir a voto em Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Rachel Librelon

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