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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Lei da Anistia não impede que grupo cobre indenização de coronel Ustra

Lei da Anistia não impede que grupo cobre indenização de coronel Ustra


Com um placar disputado (3 a 2), o colegiado avaliou nesta terça-feira (9/12) que nada impede o andamento de uma ação na qual ex-presos políticos tentam receber indenização de Ustra. A Turma não analisou o mérito da discussão, que voltará à primeira instância da Justiça paulista.
Em 2005, o grupo alegou que o coronel (foto) praticou atos de torturas enquanto comandou o DOI-Codi (Destacamento de Operações de Informações) em São Paulo, entre 1970 e 1974. Os autores são da mesma família: um casal de membros do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), uma irmã da mulher e os filhos. Todos disseram ter sido vítimas de perseguições e torturas por parte da repressão política no auge do regime militar.
O pedido foi aceito em primeira grau em relação aos três primeiros autores, mas rejeitado quanto aos filhos do casal, que, na época, eram crianças. O coronel recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, sem sucesso, ele alegou ao STJ que não haveria interesse processual, especialmente em função da Lei da Anistia (Lei 6.683/79).
Quando o caso foi levado pela primeira vez a julgamento na 3ª Turma, em agosto, a ministra relatora Nancy Andrighi concordou com o argumento de Ustra, sendo seguida pelo ministro João Otávio de Noronha. O recurso foi suspenso depois de pedido de vista apresentado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino e foi retomado nesta terça. Sanseverino votou em sentido oposto e acabou recebendo apoio de outros dois colegas.
Ecos da ditadura
A validade da Lei da Anistia ainda deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal depois que o ministro Teori Zavascki suspendeu Ação Penal contra militares acusados de participar da morte do deputado Rubens Paiva, em 1971.
A denúncia faz parte de uma estratégia do Ministério Público Federal para reabrir casos do regime militar, com base na tese de que os crimes foram contra a humanidade — e, portanto, imprescritíveis — e que o desaparecimento de pessoas consiste em crimes permanentes. Em janeiro, a Justiça Federal em São Paulo considerou prescrita a suposta responsabilidade de Brilhante Ustra no desaparecimento de um estudante em 1972. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.434.498

Revista
 Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2014, 21h27Topo da página

domingo, 7 de dezembro de 2014

Taxa não prevista em lei não pode ser cobrada pelo Crea, diz juiz federal

Taxa não prevista em lei não pode ser cobrada pelo Crea, diz juiz federal


Se não houver previsão em lei, o conselho federal ou regional de engenharia e agronomia não pode cobrar taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Isso porque o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150 (inciso I) da Constituição Federal, estabelece que não haverá instituição de tributo sem lei que o estabeleça. 
Seguindo esse entendimento, o juiz federal Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte proibiu o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (Crea-RN) de cobrar da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa) as taxas para emissão do ART.
A ART é o instrumento que registra as atividades técnicas solicitadas, cujo preenchimento é de responsabilidade do profissional devidamente habilitado, com registro ou visto no Crea estadual. O documento define, para os efeitos legais, o responsável técnico pela execução das obras e serviços.
O Crea-RN fundamentou a solicitação do pagamento das taxas para emitir o documento na Resolução 1.025/09 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). A norma determina que, quando o profissional executa o serviço através de uma empresa executora, cabe à pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ART.
Representando a Ufersa, a Advocacia-Geral da União ingressou com ação alegando que a cobrança ofende os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade tributária, que regem o Sistema Tributário Nacional. A ação é assinada pelo procurador federal Carlos André Studart Pereira.
Além disso, alega que a ART está direcionada aos profissionais liberais, e não aos servidores públicos. De acordo com a AGU, as informações prestadas por servidor em trabalho técnico podem ser apresentadas via documento da própria instituição pública, sendo descabida a exigência de uso do documento e a cobrança da referida taxa.
Em decisão liminar, a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte deu razão à AGU e determinou que o Crea-RN se abstenha de efetuar a cobrança relacionada às ARTs, assim como as multas pelo não pagamento da taxa.
O juiz entendeu que a paralisação dos serviços de engenharia e agronomia prestados pelos servidores públicos estatais, em decorrência do conselho negar o documento por falta de pagamento da taxa, poderiam gerar grave dano ao interesse público.
Clique aqui para ler a liminar.
Clique aqui para ler a inicial da AGU.
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2014, 12h35