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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Processos em andamento não podem majorar pena, define Supremo

Processos em andamento não podem majorar pena, define Supremo


Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser usados como motivo para aumentar a pena-base de réus condenados. Foi o que decidiu nesta quarta-feira (17/12) o Plenário do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.
O Supremo julgava recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina. Pedia que determinado réu não fosse considerado primário, para fins de cálculo da pena, porque já respondia a outros processos criminais.
A conclusão do caso aconteceu nesta quarta depois da leitura do voto do ministor Celso de Mello. Ele concordou com o relator, ministro Marco Aurélio, para quem a Constituição diz, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Marco Aurélio (foto) afirmou que diversos organismos internacionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comitê de Direitos Humanos da ONU, pregam ser uma violação ao direito de defesa considerar alguém culpado antes da decisão do Judiciário. Isso autorizaria que fossem considerados processos em grau de recurso, mas o ministro apontou que a menção ao “trânsito em julgado” no texto constitucional impede o uso de casos pendentes de decisão na dosimetria da pena.
O vice-decano também citou a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que segue a mesma orientação. “O lançamento no mundo jurídico de enfoque ainda não definitivo e portanto sujeito à condição resolutiva potencializa a não mais poder a atuação da polícia judiciária e a precariedade de certos pronunciamentos judiciais”, afirmou.
A decisão se deu por maioria. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2014, 22h04

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Saída temporária: um direito ou uma regalia?

Saída temporária: um direito ou uma regalia?



A saída temporária é um benefício concedido pela legislação de execução penal visando o retorno do interno ao convívio social, atendendo, assim, ao caráter de socioeducativo da pena.

Previsto no artigo 122 e seguintes da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei da Execução Penal), o benefício poderá ser concedido ao apenado que cumpra sua pena em regime semi-aberto visando a visita da família, a frequência em curso supletivo profissionalizante, instrução do 2º grau ou curso superior ou, ainda, a participação em atividades que concorram para sua reinserção social.

O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. 

Para tanto, o interno deverá apresentar comportamento adequado, cumprimento de 1/6 da pena em sendo primário ou ¼ se reincidente e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.com os objetivos da pena.

O prazo poderá ser de até 7 dias, podendo ser concedido por até 4 vezes no ano.

O beneficiário tem a obrigação de fornecer o endereço dos familiares, recolher-se na residência no período noturno, sendo-lhe vedado frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos assemelhados.

Conhecido popularmente como “saidão”, é diferente do benefício de indulto. Este significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, haja vista o cumprimento de determinados requisitos, sendo essas situações previstas através de Decreto Presidencial.

Tal Decreto estabelece, ainda, as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto.

Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).

Independentemente da situação, com absoluta certeza não se trata de uma regalia e, sim, um direito subjetivo do condenado pela prática de um ilícito penal a ver-se mais próximo do convívio social, visto que a pena tem o caráter punitivo mas, também, educativo e, por isso, deve tornar possível a convivência, após um período de cumprimento da pena e a manutenção de um comportamento satisfatório, novamente em sociedade, superando-se os traumas anteriores, iniciando-se uma nova vida em sua comunidade.

Dourados, 10 de dezembro de 2014.




Christopher Pinho Ferro Scapinelli

Preso vai para regime aberto para poder conciliar pena com trabalho

Preso vai para regime aberto para poder conciliar pena com trabalho


Um homem que deveria prestar serviços comunitários no 26º Batalhão da Polícia Militar paulista conseguiu um Habeas Corpus para ir para o regime aberto, pois o horário da pena alternativa não permitia que ele trabalhasse em seu novo emprego. 
O pedido foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público pediu a conversão da pena por outra compatível com a nova atividade do condenado. Porém, o juízo da execução penal acabou fixando o regime fechado, sem nenhum fundamento, em desacordo com a condenação e sem dar ao condenado a oportunidade de se justificar.
O ministro Rogerio Schietti Cruz (foto) classificou como “teratologia patente” a colocação do apenado em regime fechado pelo juiz da Vara das Execuções Penais. Segundo o ministro, relator do HC em favor do preso, a prévia intimação dele para justificar o descumprimento das condições estabelecidas era imprescindível.
Schietti apontou uma série de ilegalidades na decisão: ofensas à ampla defesa, à coisa julgada, à individualização da pena, além de flagrante desbordamento da competência prevista na Lei de Execuções Penais e aplicação de dispositivo legal julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal há quase nove anos.
O ministro destacou que o homem foi condenado à pena final de dois anos de reclusão em regime aberto por porte ilegal de arma, e estava preso há quatro meses por um crime que sequer admite a decretação de prisão preventiva. Por todas essas razões, concedeu liminar para colocar o condenado em liberdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2014, 17h53

domingo, 14 de dezembro de 2014

Saída temporária: um direito ou uma regalia?

Saída temporária: um direito ou uma regalia?

A saída temporária é um benefício concedido pela legislação de execução penal visando o retorno do interno ao convívio social, atendendo, assim, ao caráter de socioeducativo da pena.

Previsto no artigo 122 e seguintes da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei da Execução Penal), o benefício poderá ser concedido ao apenado que cumpra sua pena em regime semi-aberto visando a visita da família, a frequência em curso supletivo profissionalizante, instrução do 2º grau ou curso superior ou, ainda, a participação em atividades que concorram para sua reinserção social.

O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. 

Para tanto, o interno deverá apresentar comportamento adequado, cumprimento de 1/6 da pena em sendo primário ou ¼ se reincidente e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.com os objetivos da pena.

O prazo poderá ser de até 7 dias, podendo ser concedido por até 4 vezes no ano.

O beneficiário tem a obrigação de fornecer o endereço dos familiares, recolher-se na residência no período noturno, sendo-lhe vedado frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos assemelhados.

Conhecido popularmente como “saidão”, é diferente do benefício de indulto. Este significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, haja vista o cumprimento de determinados requisitos, sendo essas situações previstas através de Decreto Presidencial.

Tal Decreto estabelece, ainda, as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. 

Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto.

Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).

Independentemente da situação, com absoluta certeza não se trata de uma regalia e, sim, um direito subjetivo do condenado pela prática de um ilícito penal a ver-se mais próximo do convívio social, visto que a pena tem o caráter punitivo mas, também, educativo e, por isso, deve tornar possível a convivência, após um período de cumprimento da pena e a manutenção de um comportamento satisfatório, novamente em sociedade, superando-se os traumas anteriores, iniciando-se uma nova vida em sua comunidade
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Dourados, 10 de dezembro de 2014.



Christopher Pinho Ferro Scapinelli

Jacini admite que localização de novo semiaberto dificulta mobilidade de presos

Jacini admite que localização de novo semiaberto dificulta mobilidade de presos




Thalyta Andrade
Nova sede fica às margens de rodovia e próximo a saída para o distrito de Panambi (Foto: Divulgação)Nova sede fica às margens de rodovia e próximo a saída para o distrito de Panambi (Foto: Divulgação)
Thalyta Andrade

Localizado às margens da rodovia MS-379, próximo à saída para o distrito de Panambi e ao lado da Phac (Penitenciária de Segurança Máxima Harry Amorim Costa), o novo Estabelecimento Penal Masculino de Regimes Aberto e Semiaberto de Dourados será inaugurado ainda este mês pela Sejusp/MS (Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul).
Com uma área construída de 1,6 mil metros e uma capacidade para abrigar 500 internos, a nova estrutura remove o presídio da região central da cidade, onde por anos o estabelecimento funcionou em um prédio alugado pelo governo do Estado que fica na Vila Planalto, em área nobre e bastante disputada no setor imobiliário.
Em visita à Dourados na sexta-feira (12), o secretário estadual de Justiça e Segurança Pública, Wantuir Jacini, admitiu ao Dourados News que ao atender ao apelo da sociedade, o governo acabou por impor uma dificuldade aos detentos no que diz respeito à mobilidade. No regime semiaberto, o preso tem o direito de sair da unidade durante o dia para trabalhar e retorna à noite, após o expediente. Com o novo semiaberto longe de área central da cidade, está criado um impasse.
“Claro que o pessoal do semiaberto vai ter alguma dificuldade, mas acredito que as empresas que contratam eles [os detentos] irão fornecer o transporte e quem sabe até mesmo a prefeitura poderá dentro das licitações estender alguma linha de ônibus urbano passando naquele local que também será de trabalhadores. Isso são detalhes que vão se ajustando durante o tempo”.
A remoção foi um ‘clamor da sociedade’, que criticava a presença da unidade prisional em área residencial acusando um possível risco ofertado por presos que cumprem pena por crimes como tráfico, homicídio, entre outros.
Além disso, uma possível desvalorização dos imóveis no bairro também foi apontado como motivo em campanha que teve a Aced (Associação Comercial e Empresarial de Dourados) à frente. Apesar da distância e do impasse, Jacini preferiu colocar amenizar transtornos que possivelmente podem ser causados pela situação.
“De fato o semiaberto tem que estar na área urbana, mas o local para onde ele foi transferido é uma área que hoje exatamente está dentro da área urbana de Dourados. Eu estava vendo mais adiante aqueles distritos que antes ficavam muito longe de Dourados hoje já estão dentro e a Phac está exatamente no meio. São detalhes que vão se ajustando”, finalizou o secretário.
Sede na qual o presídio funciona atualmente, em área nobre, será desativada (Foto: Arquivo/Ademir Almeida)Sede na qual o presídio funciona atualmente, em área nobre, será desativada (Foto: Arquivo/Ademir Almeida)

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Com 1.164 inscritos, Enem prisional será aplicado na próxima semana

Com 1.164 inscritos, Enem prisional será aplicado na próxima semana

Viviane Oliveira
No total, 1164 mil presos foram inscritos. (Foto: divulgação/Agepen)No total, 1164 mil presos foram inscritos. (Foto: divulgação/Agepen)
O Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) será aplicado nos dias 9 e 10 deste mês para mais de 1164 mil presos em Mato Grosso do Sul. Desse total, 1123 são de estabelecimentos penais da Agepen (Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário), nove adolescentes infratores e 32 do Presídio Federal. Este ano foi registrado aumento de 12,6% se comparado ao ano passado. 
Na Capital, o exame será realizado no Presídio Federal, nas Uneis Dom Bosco e Estrela do Amanhã, no Estabelecimento Penal Jair Ferreira de Carvalho, Instituto Penal de Campo Grande, Estabelecimento Penal Feminino “Irmã Irma Zorzi”, Centro de Triagem “Anísio Lima”, Centro Penal Agroindustrial da Gameleira, na unidade semiaberta feminina e, pela primeira vez, na Casa do Albergado.
As provas também serão aplicadas em unidades de Amambai, Aquidauana, Bataguassu, Cassilândia, Corumbá, Coxim, Dourados, Dois Irmãos do Buriti, Jateí, Jardim, Naviraí, Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste e Três Lagoas.
Segundo o setor de Divisão de Educação da Agepen a Penitenciária Harry Amorim Costa, em Dourados, novamente foi o presídio que reuniu o maior número de inscrições de internos para participação no Enem Prisional no Estado, com 129 reeducados, seguido pelo Instituto Penal de Campo Grande, com 106, e pelo Estabelecimento Penal Jair Ferreira de Carvalho (Máxima), com 100.
De acordo com o Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), do Ministério da Educação, a prova aplicada aos preso segue o mesmo formato da regular. O que muda é o conteúdo das questões. Os aprovados, além da certificação de conclusão do Ensino Médio, poderão concorrer a vagas em universidades e em programas governamentais.

http://www.campograndenews.com.br/cidades/com-1-164-inscritos-enem-prisional-sera-aplicado-na-proxima-semana

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Execução Penal: Da presença de um advogado ativo

Execução Penal: Da presença de um advogado ativo


  O papel do advogado na condução dos processos judiciais é previsto na própria Constituição Federal, ao elencar a advocacia como indispensável à Administração da Justiça.
No processo penal, a importância do papel do advogado ganha maior relevância, pois se discute um dos valores mais importantes para a pessoa: a liberdade de ir e vir face o princípio da inocência.
Tanto é que o Código de Processo Penal determina a presença obrigatória do profissional em todas as fases processuais, sob pena de nulidade dos atos judiciais realizados sem a sua presença. A importância, portanto, é imprescindível; porém, um dos pontos que menos se dá importância é o acompanhamento do advogado durante a execução da pena.
As pessoas, especialmente os condenados pela prática de algum delito, se preocupam unicamente com a defesa quando da prisão do agente apontado como autor do ilícito, assim como um eventual recurso da sentença condenatória, esquecendo-se da fase do cumprimento da medida restritiva.
Após o trânsito em julgado da decisão condenatória (quando não cabem mais recursos para discutir a pena ou a condenação), inicia-se o prazo de cumprimento da pena imposta. Há nessa fase uma série de medidas assecuratórias de direitos, tais como a progressão do regime para um regime mais brando (regime fechado, semi-aberto ou aberto), ou ainda a concessão de liberdade provisória, além das medidas de liberdade temporária prevista no CPP.
Desta forma, é muito relevante ter um profissional bastante ativo e cuidadoso nessa fase processual, pois pode ser a peça fundamental para a pessoa que cumpre a pena ir para um regime mais brando (menos rigoroso) ou até ganhar a liberdade em um prazo mais curto, de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Na dúvida, consulte um Advogado. Às vezes, o direito à liberdade está mais perto do que se pensa.
Mais informações: (67) 3423-1523 - 9856-7189 - contato@ferroscapinelli.adv.br