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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Construtora restituirá clientes por imóvel menor que o prometido

Construtora restituirá clientes por imóvel menor que o prometido

Uma construtora de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a imobiliária, ao vender os apartamentos, não esclareceu aos compradores que a área da garagem era contada na área total do imóvel.
"Embora  seja  possível,  em  tese,  que  se  veicule  anúncio  publicitário  informando  como  área  total  do  imóvel  à  venda  a soma das áreas do apartamento e da(s) vaga(s) de garagem, é absolutamente  imprescindível  que,  nesse  caso,  a  publicidade seja  clara  e  inequívoca,  de  modo  que  os  consumidores destinatários  não  tenham  nenhuma  dúvida  quanto  ao  fato  de que o  apartamento,  em  si, possui área menor do que aquela área total anunciada", explicou o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi.
Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.
Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).
O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.
Mudança de índice
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação, mas determinou que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJ-DF, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.
Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.
Unidades autônomas
Em seu voto, Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.
De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.
O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.
“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou.
Esclarecida a questão da garagem de uso comum ou privativa, o ministro concluiu que no caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os  compradores  não  foram  devidamente informados de que a área total do imóvel correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.
De acordo com o ministro, "a redação do contrato objeto da lide cria a expectativa, em  qualquer  pessoa  que  o  lê,  de  que  a  área  privativa prometida  ao  comprador  se  refere  unicamente  à  área  do apartamento,  isto  é,  da  unidade  habitacional,  e  não  da  soma desta com a área da vaga de garagem".Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.139.285

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Consumidora é indenizada por descumprimento de contrato de compra de imóvel

Consumidora é indenizada por descumprimento de contrato de compra de imóvel

A juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou a resolução de um contrato sub judice, bem como condenou a empresa TBK Construção e Incorporação Ltda., na devolução da quantia de R$ 24.044,23, acrescida de juros e correção monetária, por descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. Ela condenou também a empresa pelos danos morais infligidos à parte autora, da quantia de R$ 5 mil, também acrescida de juros e correção monetária.
Nos autos processuais, a autora alegou ter pactuado com a TBK Construção e Incorporação Ltda., em 6 de março de 2012, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, para aquisição de imóvel no Condomínio Jardins de Mossoró, no valor geral de R$ 149.990,00.
Sustentou que o pagamento ficou acordado da seguinte forma: quatro parcelas de R$ 3.750,00, a título de sinal; 120 mensalidades de R$ 791,58; e dez "balões" de R$ 4 mil. Segundo narrou, chegou a quitar a quantia de R$ 24.044,23.
Afirmou que o bem deveria ser entregue em um prazo de 20 meses contados da data da assinatura do contrato, e que portanto o prazo máximo para entrega seria em 6 de novembro de 2013.
Suscitou que, quando do lançamento do empreendimento, em meados de 2009, a empresa divulgou na mídia impressa, televisiva, e demais materiais publicitários que as obras seriam entregues nos seguintes passos: a primeira etapa em julho de 2012; a segunda em dezembro de 2012; e a terceira etapa em março de 2013.
Continua informando que, no final do ano de 2012, a requerida teria emitido um Informativo, onde declarava que tais prazos teriam sido prorrogados, passando a ser, respectivamente, maio de 2013, outubro de 2013 e fevereiro de 2014; haveria ainda uma quarta etapa, com prazo de entrega para julho de 2014.
Informou que, no momento da propositura da ação, ainda não havia sido concluída qualquer casa ou área comum, estando as obras paralisadas, o que frusta por completo a expectativa do consumidor de receber o imóvel adquirido.
Sustentou que, na iminência de não ver cumpridas as obrigações contratuais por parte da construtora, tendo em vista a prorrogação do prazo de entrega e seu patente descumprimento contratual, não restou-lhe outra alternativa se não a busca da tutela jurisdicional.
Sentença
Quando analisou o processo, a magistrada Uefla Fernandes decretou que sobre a demanda recairia os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, na petição inicial. Para ela, as provas trazidas a Juízo são robustas, consubstanciadas em documentos, capazes de comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes e o pagamento de suas prestações.
Segundo a juíza, o inadimplemento da contraprestação acordada por uma das partes é motivo para a resolução contratual. Assim, inadimplida a contraprestação pela empresa, a resolução contratual é medida que se impõe, constituindo a devolução dos valores eventualmente pagos pela autora, consequência lógica da extinção do contrato, que perfazem o montante de R$ 24.044,23 pagos.
Ela declarou ainda a abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes. "Depreende-se portanto que incabível qualquer redução dos valores pagos pelo consumidor, uma vez que as multas contratuais albergadas na cláusula nove são abusivas, devendo a quantia paga ser restituída em sua integralidade ao promovente, não importando tratar-se de caso de resilição ou resolução do contrato".
(Processo 0104918-45.2013.8.20.0106)
FONTE: TJ - RN

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Cresce o número de reclamações contra as construtoras

Cresce o número de reclamações contra as construtoras

O número de reclamações de mutuários no Grande ABC cresceu 5% no primeiro semestre de 2014, em relação ao mesmo período do ano passado. Os dados são da AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências). De janeiro a junho, a entidade recebeu 158 queixas da região, sendo 33% referentes a atrasos nas obras, 30% a taxas Sati (Serviço[1] de Assessoria Técnica Imobiliária) e de corretagem, e 20% a dificuldades no distrato (rescisão do contrato) da compra da casa própria.
“Esse número é reflexo da grande quantidade de lançamentos[2] das construtoras. Muitas vezes elas dão prazos de entrega ilusórios para vender rápido. A falta de planejamento também é muito grande e elas não conseguem cumprir os prazos”, afirmou o presidente da AMSPA, Marco Aurélio Luz.
“Com certeza o número de reclamações é muito maior. Muita gente não se queixa formalmente, pois tem medo de entrar em conflito diretamente com a construtora”, acrescentou o presidente[3] da associação.
Já para a diretora[4] adjunta do SindusCon (Sindicato da Indústria da Construção Civil) no Grande ABC, Rosana Carnevalli, o grande número de lançamentos de imóveis nos últimos anos aliado à falta de mão de obra para atender a alta demanda contribuem para o aumento das queixas. “Em 2011 e 2012 houve um boom imobiliário e o mercado estava ótimo. As construtoras lançaram muitos empreendimentos, mas não tinham mão de obra nem material suficiente para atender a demanda. Mas isso está se normalizando agora, o mercado está estabilizado. A tendência é que as reclamações, principalmente de atrasos, diminuam”, disse.
Outro fator citado por Rosana com relação à demora na entrega da obra é a burocracia. “Nem sempre as construtoras são as vilãs. Há grande dificuldade no tempo de aprovação de projeto e liberação do Habite-se. Os órgãos públicos travam o andamento da construção. Os atrasos são alheios à vontade da construtora e a burocracia acaba influenciando no cronograma da obra”, declarou.
Na hora de comprar imóvel na planta também é comum entre as construtoras cláusula que permite atraso de 180 dias na entrega da obra, por conta de eventuais imprevistos ao longo da construção.
Em caso de problemas relacionados com construtoras, o diretor do Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor do Procon de Santo André, Marco Aurélio Ferreira dos Anjos, orienta os clientes a procurar primeiro o órgão municipal. “Entrar na Justiça é uma opção do consumidor".
Fonte: Diário da Grande ABC

References

  1. ^ Serviço (www.dgabc.com.br)
  2. ^ lançamentos (www.dgabc.com.br)
  3. ^ presidente (www.dgabc.com.br)
  4. ^ diretora (www.dgabc.com.br)