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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Fraude em pedido de Justiça Gratuita gera condenação de R$ 20 mil

Fraude em pedido de Justiça Gratuita gera condenação de R$ 20 mil

Mulher que falsificou documentos para pedir Justiça gratuita tem benefício revogado pela 41ª Vara Cível de São Paulo e é condenada a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais, o que dá, aproximadamente, R$ 20 mil. O juiz do caso, Marcelo Augusto Oliveira, entendeu que houve má-fé dela ao omitir rendimentos.
Segundo a Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), quem afirma ser pobre para conseguir Justiça gratuita e posteriormente é desmentido, pode ser condenado a pagar até dez vezes mais do valor das custas judiciais pedidas inicialmente.
No caso, a mulher moveu ação contra uma empresa e, na petição inicial, pediu que lhe fosse concedida Justiça gratuita. Para justificar a solicitação, ela argumentou que não tinha condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado. Como prova de sua situação, a autora anexou aos autos do processo uma cópia de sua declaração de Imposto e Renda referente ao ano de 2012.
Mas a empresa não aceitou as alegações da autora. Sustentando que ela teria dinheiro suficiente para pagar as despesas relacionadas ao processo, a empresa pediu impugnação da assistência judiciária concedida à mulher.
A princípio, ela rebateu as acusações. No entanto, posteriormente, ao pedir desistência da ação, a autora concordou com o pagamento de “custas e honorários que venham a ser gerados”. Na interpretação do juiz, isso equivaleria a uma confissão de que a autora teria condições de arcar com as despesas processuais.
Ao analisar a cópia da declaração de IR da mulher, Oliveira percebeu que ela havia omitido a seção do documento na qual constam valores recebidos a título de pensão.
“No documento anexo de folhas 28, está evidente a falsificação, já que foi omitida a informação de que a autora recebeu os R$ 16.200 mil de pensão, no campo ‘Outras Informações Rendimentos isentos e não tributáveis’, no que seria a página quatro da declaração verdadeira”, constatou o juiz.
Com base na fraude da autora, Oliveira revogou o benefício da Justiça gratuita que havia sido concedido a ela. Ele também encaminhou cópia da declaração de IR dela para a Receita Federal e acionou o Ministério Público para investigação da ocorrência de crime de falsidade documental. “Em razão de todo ardil empregado” pela mulher, o juiz ainda a condenou a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais do caso.
O advogado da empresa, Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados, comemorou a “moralização da questão” pelo juiz ao aplicar uma regra prevista na Lei de Assistência Judiciária, mas que é raramente usada. 
“Infelizmente, o que se vê é um verdadeiro desvirtuamento da Lei 1.060/50, pois muitas pessoas com plenas condições para pagar as custas do processo simplesmente requerem o benefício da Justiça gratuita. Uma vez constatada a possibilidade econômica da parte, o juiz simplesmente determina o pagamento das custas. Neste caso, o juiz, a fim de moralizar a questão, foi além, e acertadamente, considerando-se também a utilização de documento falso, condenou-a ao pagamento do valor equivalente ao décuplo das custas”, afirmou Dotto.
Clique aqui[1] para ler a decisão da 41ª Vara Cível de São Paulo.

References

  1. ^ aqui (s.conjur.com.br)

Fiança bancária substitui caução sem prejudicar garantia do credor

Fiança bancária substitui caução sem prejudicar garantia do credor

Fiança bancária pode substituir depósitos em dinheiro sem prejudicar a garantia do credor. Essa opção deve ser priorizada quando o alto valor da caução prejudicar o funcionamento da empresa devedora e impedir que ela cobre menos de seus clientes.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu medida cautelar ajuizada pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) e aceitou a utilização da fiança bancária em substituição ao depósito em dinheiro, em valor superior a R$ 30 milhões, que vinha sendo feito mensalmente pela empresa em favor da Petrobras. A decisão vale até o julgamento de recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 
A Comgás acusa a Petrobras de prática anticoncorrencial por conceder descontos exclusivos à Gás Brasiliano Distribuidora (GBD), empresa fornecedora de gás natural controlada indiretamente pela estatal, em detrimento das outras concessionárias do estado de São Paulo. No recurso, a companhia requer tratamento isonômico entre as concessionárias para que o desconto concedido no contrato TCQ (contrato de transporte de gás com a Petrobras) resulte no mesmo preço praticado com a GBD.
O juízo de primeiro grau já havia deferido liminar determinando que a Petrobras aplicasse o desconto concedido à GBD e autorizando a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária. A Petrobras recorreu ao TJ-RJ, que anulou a substituição por ausência de prova do comprometimento da solvabilidade da Comgás ou do risco à continuidade da atividade empresarial.
A Comgás recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJ-RJ violou vários artigos do Código de Processo Civil, pois ignorou a sistemática processual que admite a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária, desde que acrescida em 30% do valor do crédito, e desconsiderou a jurisprudência dominante que admite o uso de fiança bancária em lugar de garantias em dinheiro até mesmo em processo de execução.
Segundo a companhia, os prejuízos decorrentes da realização de sucessivos depósitos em dinheiro são prejudiciais à livre concorrência, já que ao depositar mensalmente a quantia média de R$ 31 milhões, a empresa deixa de ganhar uma receita financeira de cerca de R$ 2,1 milhões por mês, valor que tende a aumentar em virtude dos novos depósitos.
Fiança bancária 
De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, os argumentos da Comgás são plausíveis, pois, em circunstâncias análogas, a jurisprudência do tribunal confere à fiança bancária o status de garantia equivalente ao dinheiro para fins de caução. Citando precedente da 3ª Turma do STJ, o relator reiterou “que a paralisação de recursos em conta corrente superiores a R$ 1 milhão gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo”.
Ele enfatizou que, no caso em questão, a quantia depositada judicialmente já supera o valor de R$ 250 milhões, além dos futuros desembolsos mensais serem superiores a R$ 30 milhões cada, “inviabilizando o respectivo repasse ao consumidor, mediante redução das tarifas, conforme razões exaustivamente expostas pela requerente”.
De acordo com o relator, a cumulação de quantias expressivas em depósitos judiciais, além de obstar o fim isonômico pleiteado na medida cautelar originária e respectiva ação ordinária, priva os consumidores do prometido repasse dos descontos almejados, contrariando o interesse público e favorecendo a própria empresa, que ao final, se procedente a ação, poderá levantar vultosa quantia sem nenhum proveito para os consumidores.
Entretanto, em razão de ordem econômica e do interesse público, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que a substituição dos depósitos em dinheiro por fiança bancária, acrescido de 30% do valor do crédito, só vale para os depósitos futuros, “sob pena de conferir caráter satisfativo e irreversível à presente cautela, tornando inócuo eventual desprovimento do recurso especial”. 
Assim, por unanimidade, a 1ª Turma deferiu a liminar na medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto pela Comgás e autorizar que a caução sobre os valores futuros seja substituída por fiança bancária até que o recurso seja apreciado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui[1] para ler a decisão do STJ.
Medida Cautela 23481/RJ (2014/0283048-1)

References

  1. ^ aqui (s.conjur.com.br)