Apresentação

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domingo, 7 de dezembro de 2014

Taxa não prevista em lei não pode ser cobrada pelo Crea, diz juiz federal

Taxa não prevista em lei não pode ser cobrada pelo Crea, diz juiz federal


Se não houver previsão em lei, o conselho federal ou regional de engenharia e agronomia não pode cobrar taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Isso porque o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150 (inciso I) da Constituição Federal, estabelece que não haverá instituição de tributo sem lei que o estabeleça. 
Seguindo esse entendimento, o juiz federal Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte proibiu o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (Crea-RN) de cobrar da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa) as taxas para emissão do ART.
A ART é o instrumento que registra as atividades técnicas solicitadas, cujo preenchimento é de responsabilidade do profissional devidamente habilitado, com registro ou visto no Crea estadual. O documento define, para os efeitos legais, o responsável técnico pela execução das obras e serviços.
O Crea-RN fundamentou a solicitação do pagamento das taxas para emitir o documento na Resolução 1.025/09 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). A norma determina que, quando o profissional executa o serviço através de uma empresa executora, cabe à pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ART.
Representando a Ufersa, a Advocacia-Geral da União ingressou com ação alegando que a cobrança ofende os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade tributária, que regem o Sistema Tributário Nacional. A ação é assinada pelo procurador federal Carlos André Studart Pereira.
Além disso, alega que a ART está direcionada aos profissionais liberais, e não aos servidores públicos. De acordo com a AGU, as informações prestadas por servidor em trabalho técnico podem ser apresentadas via documento da própria instituição pública, sendo descabida a exigência de uso do documento e a cobrança da referida taxa.
Em decisão liminar, a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte deu razão à AGU e determinou que o Crea-RN se abstenha de efetuar a cobrança relacionada às ARTs, assim como as multas pelo não pagamento da taxa.
O juiz entendeu que a paralisação dos serviços de engenharia e agronomia prestados pelos servidores públicos estatais, em decorrência do conselho negar o documento por falta de pagamento da taxa, poderiam gerar grave dano ao interesse público.
Clique aqui para ler a liminar.
Clique aqui para ler a inicial da AGU.
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2014, 12h35

OAB de Minas Gerais cria projeto para estimular conciliação

OAB CONCILIA

OAB de Minas Gerais cria projeto para estimular conciliação


A Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais começa a colocar em prática neste mês o projeto OAB Concilia, que criará 20 centrais de conciliação nas maiores subseções da Ordem no estado. Os advogados poderão participar como conciliadores, recebendo pelo serviço.
“Para que não haja conflito de interesses, os advogados que militam na Justiça do Trabalho poderão exercer a função de conciliador na Justiça Comum, vice e versa. Vamos credenciar e treinar os profissionais a partir de dezembro”, informou o presidente da OAB-MG, Luís Cláudio Chaves.
Ao anunciar a criação do projeto, durante a cerimônia de entrega de carteiras da seccional mineira, Chaves ressaltou que a sociedade brasileira é demandista, conflituosa e litigante no que tange as questões de resolução dos conflitos. Segundo ele, é preciso estimular a mudança da cultura, inclusive nos bancos escolares, no Judiciário e na própria OAB. “A tabela de honorários advocatícios indica remuneração de 20% quando o conflito é solucionado via judicial. Caso seja consensual, 10%”, critica Luís Cláudio.
O dirigente da OAB mineira também afirmou que “a função de mediador, que resolve a demanda na conversa, no diálogo, deve ser valorizada. A solução por meio do acordo é mais rápida e eficaz.” Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MG.
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2014, 17h56

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Sucessão do credor no processo de recuperação judicial

Sucessão do credor no processo de recuperação judicial

 A estrutura formal do processo judicial pressupõe sempre a existência de duas partes contrapostas. É famosa a máxima medieval, cuja paternidade é atribuída a Bulgarus: “iudicium est actus trium personarum, iudicis, actoris et rei”. Assim como ocorre com os elementos objetivos da demanda (causa petendi e petitum), que permanecem em regra inalterados até a sentença, as partes que se encontram presentes no início da ação conduzirão o processo até o seu final.
E, uma vez consolidada a estrutura da demanda na fase postulatória e, por via de consequência, delimitados os objetos subjetivo e objetivo da demanda, qualquer tentativa de modificação corresponde ao inválido exercício ex novo de um poder de ação diverso daquele verificado na instauração do processo.
E isso não é admitido pelo artigo 294 do Código de Processo Civil, porquanto a exigência de um efetivo contraditório implica que o thema decidendum haja sido previamente fixado para que os litigantes e o Estado, representado pelo agente do Poder Judiciário, tenham pleno conhecimento dos elementos da demanda.
Tal óbice, por certo, deve ser verificado inclusive durante o procedimento recursal, no qual também se faz inviável inovar a demanda, sendo vedada a alternância das partes, da causa petendi ou do pedido — sem prejuízo da regra do artigo 462, aplicável também em segundo grau —, ainda que haja eventual anuência do adversário, uma vez que não incide, nessa hipótese, a disposição excepcional do artigo 321, in fine.
É possível, no entanto, haver modificação superveniente do elemento subjetivo da demanda durante a tramitação do processo, quando uma das partes falece ou, então, tratando-se de pessoa jurídica, é ela sucedida ou incorporada por outra. Nestes casos, havendo sucessão a título universal, aplicam-se as disposições dos artigos 43, 265 e 1.055 do Código de Processo Civil, procedendo-se à substituição da parte — inclusive em sede recursal —pelo seu sucessor legal, a quem são transferidas todas as posições jurídicas atinentes ao objeto da sucessão, inclusive as de natureza processual.
Regrando, por outro lado, as repercussões processuais da sucessão inter vivos, preceitua o artigo 42 do CPC que: “A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes”. Infere-se que a pendência do processo não é óbice — e nem poderia ser — à fluência normal do comércio jurídico, inclusive no que concerne ao bem ou ao direito litigioso.
Ademais, a teor do parágrafo 1º do artigo 42: “O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
Ressalte-se que este transcrito dispositivo, aplicável exclusivamente no âmbito do processo de conhecimento, além de guardar absoluta coerência com o princípio da estabilidade da demanda, visa a impedir que em determinadas circunstâncias, na iminência de perder a causa, um dos litigantes provoque a sua substituição por alguém que não tenha idoneidade econômica para suportar os ônus da sucumbência.
Daí a necessidade de aquiescência do adversário para que a sucessão no plano do direito material possa se projetar e ter efetiva eficácia na órbita do processo.
Importa salientar que a regra do artigo 42 não vigora no processo de execução, especialmente no que se refere à sucessão processual do credor, visto que não há se falar, em tal sede, de “direito litigioso”. Como assevera Ovídio Baptista da Silva, “a litigiosidade que o Código exige para que se aplique o artigo 42 inicia-se para o autor conforme o disposto no artigo 263 e para o demandado como consequência da citação válida, e termina com a extinção da relação processual, com ou sem julgamento de mérito, segundo a previsão dos artigos 267 e 269” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, São Paulo, Ed. RT, 2000, pág. 188).
Assim sendo, a posição jurídica de proeminência do credor não impede que o cessionário possa sucedê-lo, sem qualquer consentimento do devedor, no processo in executivis. E isso porque o devedor não estará exposto a qualquer risco com a sucessão processual verificada no polo ativo da execução.
Saliente-se que o mesmo ocorre na ação de recuperação judicial, cuja lei especial admite expressamente a cessão de crédito pelo credor, não exigindo qualquer anuência da empresa recuperanda. Com efeito, dispõe o artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05: “Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários” (v., a respeito, Franciso Satiro de Souza Júnior, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência (obra coletiva), São Paulo, Ed. RT, 2005, pág. 358-359; Manoel Justino Bezerra Filho, Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada, 6ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2011, pág. 194).
Se os credores detentores de créditos trabalhistas podem cedê-los a terceiros, nada obsta, por óbvio, que os titulares de créditos de outras classes possam igualmente ceder os seus respectivos créditos no curso do processo de recuperação judicial.
De aduzir-se, apenas para argumentar, que a regra do artigo 42 do CPC pode prevalecer, na esfera do processo concursal, na impugnação atinente à habilitação de crédito (processo de conhecimento). Aceita a condição de credor e de seu respectivo crédito, a legislação pátria — repita-se — não prevê condição alguma à respectiva cessão, alterando-se assim a pessoa do credor na relação dos créditos habilitados, sem a exigência de qualquer manifestação da recuperanda.
Cumpre enfatizar que os tribunais pátrios, ao interpretarem o âmbito de abrangência do artigo 42 do CPC, excluem a sua incidência, no processo de execução, uma vez que, segundo o artigo 567, II, do mesmo diploma processual: “Podem também promover a execução e nela prosseguir:... II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos”.
Com efeito, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi instada a examinar um caso paradigmático no julgamento unânime do Agravo de Instrumento 2098321-51.2014.8.26.0000, no qual restou afastada a incidência do artigo 42, ao decidir que: “... o artigo 567, II, do CPC, consagra a legitimidade superveniente do cessionário que adquiriu o crédito excutido, para figurar no polo ativo da execução. Ao contrário do entendimento da douta magistrada, tal dispositivo não exige o conhecimento da devedora para tornar eficaz a sucessão processual...  Ressalte-se ainda que a regra contida no artigo 42, parágrafo 1º, do CPC não se aplica ao presente caso, pois com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, o direito da exequente deixou de ser litigioso e o CPC possui regra específica nesse sentido...”.
Nessa mesma linha de raciocínio, a 12ª Câmara de Direito Privado do apontado TJ bandeirante, no julgamento do Agravo de Instrumento 2031267-052013.8.26.0000, deixou assentando que, in verbis: “... Comprovada a cessão do crédito executado, fica autorizado o prosseguimento da recorrente na ação executiva, nos termo do artigo 567, II, do Código de Processo Civil”.
Dentre outros precedentes, seguindo  tal orientação, a 17ª Câmara Cível do TJ-RS, no recente julgamento do Agravo Interno 70059929315, teve oportunidade de patentear que, textual:  “... Nos termos do que dispõe o artigo 567, II, do CPC, pode o cessionário prosseguir na execução, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”.
Registre-se, ainda, que esse sólido posicionamento também impera nos domínios da jurisprudência do STJ. Realmente, a 5ª Turma, no julgamento do Recurso Especial 1.107.890-RS, relatado pela ministra Regina Helena Costa, reportando-se a inúmeros precedentes, sufragou a tese de que: “Havendo regra específica aplicável ao processo de execução (artigo 567, II. Do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (artigos 41 e 42 do CPC), inclusive no tocante aos créditos oriundos de precatório”.
Em senso idêntico, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 284.190-SP, asseverou, na ementa do respectivo acórdão, que: “Processual civil. Art. 567, II, do CPC. Interpretação. 1. O artigo 567, II, merece ser aplicado sem seguimento da regra posta no artigo 42, parágrafo 1º, do CPC. 2. A aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento ao processo de execução só ocorre quando não há norma específica regulando o assunto. 3. O art. 589 do CPC exige que as regras do processo de conhecimento só sejam aplicadas quando não existir incompatibilidade com o rito do processo de execução”.
Verifica-se, pois, que não mais existindo “direito litigioso”, mas, sim, crédito líquido, certo e exigível, passível de excussão ou habilitação, no âmbito do processo de recuperação judicial, os tribunais pátrios, de um modo generalizado, afastam a incidência da regra do indigitado artigo 42 do CPC.
José Rogério Cruz e Tucci[1] é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

References

  1. ^ José Rogério Cruz e Tucci (www.conjur.com.br)

domingo, 23 de novembro de 2014

Notícias da Justiça e do Direito nos jornais deste domingo

Notícias da Justiça e do Direito nos jornais deste domingo

Nem tanto 1
Punição a empreiteiras da lava Jato não colocaria o andamento de obras públicas em risco, de acordo com reportagem da Folha de S.Paulo. Segundo a reportagem, se for considerada inidônea, uma empresa pode ficar até cinco anos proibida de contratar qualquer órgão público, “mas a lei e o bom senso permitem que as obras em andamento sigam normalmente”. O jornal afirma que quando se comprova que um contrato tem preços acima do mercado, é possível renegociá-los. Nessa hipótese, as empresas concordam com a repactuação e seguem as obras. Em alguns casos, o órgão público e a companhia levam a questão à Justiça sem parar a obra. O jornal afirma também que as empreiteiras envolvidas não respondem por um grande número de obras do governo federal.
Nem tanto 2
Segundo especialistas ouvidos pelo jornal Gazeta do Povo, o cenário de caos nas grandes obras de infraestrutura nacionais, anunciado pelo presidente do Tribunal de Contas da União, ministro Augusto Nardes, e por interlocutores do governo, é considerado exagerado. Isso porque caso as companhias se tornem inidôneas, a administração pública federal tem capacidade e liberdade para facilitar a atuação de outras empresas no mercado de grandes obras, contemplando duas opções: chamar empresas de fora do país ou empresas nacionais de médio porte.
Medo de recessão
Deu no Correio Braziliense que os escândalos de corrupção na Petrobras podem levar o país à recessão em 2015. Estatal responde por 13% de todas as riquezas produzidas anualmente no país. A cada R$ 1 que a empresa investe, R$ 3 são adicionados à economia. Se o escândalo de  corrupção afetar investimentos, o nível de atividade despencará, diz a reportagem.
Negociação pesada
O Globo afirma que Petrobras gastou R$ 765 milhões em 56 transações extrajudiciais. O mecanismo permite a fornecedores fazerem acordos com a contratante quando os contratos já estão encerrados e evita que divergências sobre pagamentos cheguem à Justiça.
Mais um envolvido
O líder do PT no Senado, Humberto Costa (PT-PE) é acusado de receber R$ 1 milhão do esquema de propinas e corrupção na Petrobras para sua campanha em 2010. É o que diz o ex-diretor de Abastecimento da estatal, Paulo Roberto Costa, em um dos seus depoimentos da delação premiada, de acordo com o jornal O Estado de S. Paulo. O senador nega.
Em massa
Reportagem do jornal O Estado de S. Paulo afirma empresa contratada pela Petrobras ameaça demitir mil operários sem pagá-los. A Iesa Óleo e Gás, instalada em Charqueadas (RS), atingida pela operação lava jato, diz que vai pagar os direitos trabalhistas, mas depende de verba de um termo aditivo do contrato que tinha com a petroleira. O Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação na Vara do Trabalho de São Jerônimo para impedir as demissões.
Passou da hora
Reportagem da Veja cobra a regulamentação pela presidente Dilma Rousseff da Lei Anticorrupção, em vigor desde janeiro de 2014. A revista afirma que, pela falta de regulamentação, a lei não pode ser utilizada para punir os empresários e empreiteiras envolvidas na operação “lava jato”. No entanto, diz a revista, inovações como os acordos de leniência devem ser colocada em prática pela Controladoria-Geral da União para mapear detalhes do esquema, exigir ressarcimento dos cofres públicos e fixar multas milionárias às companhias.
Tática antiga
Reportagem da Folha de S.Paulo traz um histórico do instituto da delação premiada. Diz que o mecanismo era previsto nas chamadas Ordenações Filipinas (1603-1867), sistema jurídico que vigorou durante o período colonial do Brasil. Na época, buscava-se coibir crimes de traição contra o rei ou o Estado Real. Dentro do novo ordenamento jurídico, a delação passou a existir efetivamente a partir de 1990, com a lei sobre crimes hediondos, que previu a redução das penas para casos de sequestro organizados por quadrilhas ou bandos.

sábado, 22 de novembro de 2014

Faculdade terá que indenizar aluno furtado em estacionamento

Faculdade terá que indenizar aluno furtado em estacionamento

A Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários. Sendo assim, é responsável pela guarda dos veículos estacionados em suas dependências. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que condenou a Universidade de Rio Verde a pagar R$ 6 mil de indenização a um aluno que teve as rodas do carro furtadas no estacionamento da instituição. 
“A gratuidade pela respectiva liberdade é apenas aparente, estando o valor do estacionamento agregado às mensalidades cobradas, daí porque entendo restar evidenciada a sua responsabilidade”, afirmou o relator, desembargador Norival Santomé.
O estudante deverá receber R$ 2,2 mil pelos prejuízos materiais e R$ 4 mil pelos danos morais. A decisão reforma parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia condenado a faculdade a pagar R$ 10 mil por danos morais.  A instituição recorreu com o argumento de que não havia provas de que o furto ocorreu em suas dependências.
O relator não acolheu as alegações. Segundo ele, em depoimento, os policiais contaram que o próprio guarda do estacionamento havia afirmado que o furto aconteceu no local.
Segundo Santomé, pelo Código de Defesa do Consumidor, a Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários. “Ao colocar à disposição de seus alunos estacionamento gratuito, com segurança, mas sem o controle de entrada e saída de veículos, presta um serviço de qualidade questionável e (ou) defeituoso e, assim, deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa”, escreveu.
O relator, contudo, decidiu reduzir a indenização determinado pela primeira instância por entender que o valor era excessivo, considerando-se “a extensão dos danos causados ao autor, bem como com a condição social do ofensor e ofendido”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quinta-feira (20)-STF

Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quinta-feira (20)-STF
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (20), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Recurso Extraordinário (RE) 723651 – Repercussão Geral 
Relator: ministro Marco Aurélio
Luiz Geraldo Bertolini Filho x União 
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afirmou ser 'legítima a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, uma vez que a destinação final do bem não é relevante para a definição da incidência do tributo em questão'. O acórdão recorrido assentou, ainda, o 'fato de pessoa física possuir domicílio ou residência, e não estabelecimento, também não guarda nenhuma relevância para desqualificar a pessoa física importadora como contribuinte do IPI', e que a pura e simples exoneração do tributo, sob equivocada invocação do princípio da não cumulatividade, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia. 
O recorrente alega ofensa ao artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que 'sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não-cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final'. 
Em contrarrazões a Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso extraordinário, por ocorrência de violação indireta do texto constitucional, e se admitido, que seja negado provimento. Assevera que o 'princípio da não-cumulatividade é válido apenas para contribuintes industriais ou equiparados a industrial, ou seja, aquele que fabricam ou importam produtos para revendê-los', e que para 'o consumidor final o imposto é agregado ao custo do produto'.
Em discussão: saber se incide o Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio, ante o princípio da não cumulatividade.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 602381 – Repercussão Geral 
Relator: ministra Cármen Lúcia
União x Ana Monteiro de Almeida Santos
Recurso extraordinário interposto contra ato da Turma Recursal da Seção Judiciária de Maceió que trata da concessão de 60 dias de férias a procuradores federais, prevista nas Leis 2123/53 e 4069/62. Os procuradores argumentam que tais normas teriam sido recepcionadas pela Constituição Federal como leis complementares. A União, em preliminar, alega a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar a demanda, por força do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. No mérito, sustenta que, pela Constituição Federal de 88, os Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União, e Procuradores Federais têm direito a 30 (trinta) dias corridos de férias anuais, conforme estabelecido nos artigos 77 da Lei nº 8.112/90 e 26 da Lei Complementar nº 73/93. 
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil - Unafe foi admitida como amicus curiae e requereu seja julgado improvido o recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais apontados e se  os procuradores federais têm o direito a férias de 60 (sessenta) dias ao ano.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 685493 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Luiz Carlos Mendonça de Barros x Carlos Francisco Ribeiro Jereissati
Recurso extraordinário contra acórdão do STJ que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral ao reconhecer que ele, à época em que ocupava o cargo de Ministro das Comunicações, teria reiterado ‘manifestação pública, em diversos veículos de comunicação, imputando ao autor da demanda a responsabilidade pela divulgação do conteúdo de gravações telefônicas obtidas a partir da prática de ilícito penal’.
Alega o recorrente violação ao princípio da liberdade de expressão, na medida em que teria veiculado opinião pública de cunho crítico, prestada no âmbito do cargo e sobre temas inerentes à respectiva função. Nessa linha, afirma estar protegido pela garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, não se caracterizando o dano moral. Acrescenta que o STJ fixou a indenização em quantia vultosa, transgredindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em discussão: saber se configurado dano moral e se o valor da indenização ofende o princípio da razoabilidade.
PGR: pelo parcial provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2940Relator: ministro Marco Aurélio 
Governador do Espírito Santo x Assembleia Legislativa estadual (ES)
A ADI, com pedido de medida cautelar, contesta a Lei Complementar Estadual 259/2002, que autoriza o poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde (SEAS). O diploma legal foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 9 de dezembro de 2002, após rejeição do veto integral à norma impugnada.
Sustenta o governador, em síntese, a inconstitucionalidade formal e material da norma impugnada. Alega vício de iniciativa, ao dispor sobre matéria referente a servidores públicos do Poder Executivo, criação de cargos e aumento de despesa, entre outros argumentos. O presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo prestou informações reconhecendo a flagrante inconstitucionalidade da norma impugnada.
Adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. 
Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada o princípio do concurso público.
PGR: pela procedência do pedido.
AGU: pela procedência do pedido
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3038
Relator: ministro Marco Aurélio 
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, contra a Emenda Constitucional 18/1999, dando nova redação ao artigo 106, parágrafo 1º, da Constituição Catarinense, e também, sucessivamente, do trecho “de final” constante da redação anterior do mesmo dispositivo referente aos critérios de nomeação do chefe de Polícia Civil pelo governador do Estado.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido formulado na presente ação.
AGU: pela procedência da presente ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3169Relator: ministro Marco Aurélio 
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo
A ação contesta a Lei 726/1997, do Estado de São Paulo, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de aviso de vencimento da carteira nacional de habilitação.” Sustenta o governador que a norma impugnada trata de matéria de iniciativa exclusiva do governador do Estado. Esclarece que, após a derrubada de veto do governador o presidente da Assembleia Legislativa promulgou projeto de iniciativa parlamentar. Alega que o referido ato normativo “contém mais do que mera autorização, uma série de comandos ao Executivo”, padecendo do vício de iniciativa e configurando ingerência em atribuições reservadas ao Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.
Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.
Em discussão: saber se a norma impugnada violou o princípio da separação de poderes.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1358
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei 842/1994-DF, que instituiu pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, bem como do artigo 2º da Lei 913/1995-DF, ao estabelecer que para os efeitos daquela lei, serão considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições preestabelecidas.
Afirma, em síntese, que as leis impugnadas resultaram de projetos de lei de iniciativa parlamentar, que adotaram a teoria do risco integral em tema de responsabilidade civil do Estado, restringindo a iniciativa constitucionalmente reservada ao governador do Distrito Federal de, por meio de leis orçamentárias, eleger as prioridades a serem atendidas.
O STF deferiu a cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei Distrital 913/1995.
Em discussão: saber se as normas impugnadas violaram os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: pela procedência da ação direta.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação contra o inciso I do artigo 17 e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II do mesmo artigo, da Lei estadual 12.919/98, que dispõem sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral. 
Sustenta o requerente que ao “prever que serão considerados como títulos o tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais e a apresentação de temas em congressos relacionados com o serviço notarial e de registro, a lei mineira viola o princípio da isonomia, consagrada no artigo 5º, caput, da Constituição da República”. 
A liminar foi deferida pelo Plenário. 
Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público o exercício de atividades em serviço notarial e registral, bem como a apresentação em congressos de trabalhos jurídicos relacionados com a referida atividade.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: ministro Marco Aurélio
Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega que, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa de São Paulo a nomeação, pelo governador, de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, a emenda teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal; e que a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 – Embargos de Declaração 
Assembleia Legislativa de Santa Catarina x Governador de Santa Catarina
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Trata-se de embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 951. Na ADI, sustentou a Assembleia que as normas contidas na Lei Complementar 90/1993, na Lei Complementar 78/1993 e na Resolução 40/1992 ofendem, materialmente, o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, e, formalmente, o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'c', da Constituição Federal de 1988, uma vez que, 'à revelia da iniciativa do chefe do poder Executivo (...) disciplinaram a exaustão matéria típica do regime jurídico dos servidores públicos (...)'.
O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em 04 de novembro de 1993.
Em 18 de novembro de 2004, o Plenário, julgou a ação procedente em parte, sendo que em parte a ação foi considerada prejudicada por perda de objeto. Opostos embargos de declaração, objetiva-se a modificação do julgado por contradição, 'por não constar do decisum a prejudicialidade da ADI 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004'.
Em discussão: saber se presente a contradição alegada.
PGR: pela ‘procedência da presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos da Leis Complementares estaduais 78 e 90, de 1993, e da Resolução 40, da Assembleia Legislativa, do Estado de Santa Catarina (sic)’.
Recurso Extraordinário (RE) 188083
Relator: ministro Marco Aurélio
Transimaribo LTDA x União
Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei nº 7.799/89.
Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da referida lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica. 
Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 293Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procuradoria Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Amici Curiae: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo e Sindicato dos Profissionais da Dança no Estado de São Paulo 
ADPF proposta pela Procuradoria Geral da República contra dispositivos da Lei 6.533/1978 e do Decreto 82.385/1978. As regras questionadas tratam da obrigatoriedade de diploma ou de certificado de capacitação para registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício das profissões de artista e técnico em espetáculos de diversões. A PGR contesta os artigos 7º e 8º da Lei 6.533/1978 e os artigos 8º a 15; 16, inciso I e parágrafos 1º e 2º; 17 e 18 do Decreto 82.385/1978.
Alega que tais dispositivos são flagrantemente incompatíveis com a liberdade de expressão da atividade artística, com a liberdade profissional e com o pleno exercício dos direitos culturais previstos na Constituição Federal.
Em discussão: saber se a Constituição Federal recepcionou os dispositivos impugnados; e se a norma fere a liberdade de expressão artística, a liberdade profissional e o pleno exercício dos direitos culturais.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3942Relatora: ministra Cármen Lúcia
Democratas (DEM) x Presidente da República e Congresso Nacional 
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Democratas (DEM), contra o artigo 2º da Lei 11.075/2004, que dispôs sobre a criação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nos órgãos do Poder Executivo Federal. 
O partido argumenta que, ao criar 435 cargos em comissão e funções gratificadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a norma impugnada teria descumprido a Constituição da República, além de cuidar de matéria pretensamente diversa da veiculada na Medida Provisória n. 220/2004. 
Em discussão: saber se o artigo 2º da Lei n. 11.075/2004 consistiria em ato administrativo editado sob a forma de lei, dotado de efeitos concretos; saber se houve afronta ao parágrafo 9º do artigo 62 da Constituição da República; saber se a criação de cargos na Administração Direta significou aumento de despesa pelo Poder Executivo, em contrariedade aos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, e 63, inciso I, da Constituição da República; saber se houve inconstitucionalidade formal na conversão da Medida Provisória n. 220/2004 na Lei n. 11.075/2004; e se houve afronta aos artigos 5º (inciso LIV), 37 (inciso II), e 165 (parágrafo 9º), da Constituição da República. 
PGR: pela improcedência do pedido.

Maluf deve indenizar Alckmin por nota ofensiva publicada em jornais

Maluf deve indenizar Alckmin por nota ofensiva publicada em jornais

4ª turma do STJ fixou a indenização em R$ 35 mil.
O ex-governador de SP Paulo Maluf terá indenizar o atual gestor do Estado, Geraldo Alckmin, por tê-lo ofendido em nota publicada em vários jornais no ano de 2002. Decisão é da 4ª turma do STJ que fixou o valor da indenização em R$ 35 mil, atualizado a partir do julgamento e com juros de mora desde 2002, na forma da Súmula 54[1].
Em nota que mandou publicar nos jornais, Maluf criticou o fato de o governo ter enviado promotor ao exterior para investigar contas bancárias que ele manteria fora do país. Afirmou que, ao pagar a viagem com dinheiro dos cofres estaduais, Alckmin teria cometido ato de improbidade administrativa.
"A mesma velocidade de investigação não existe para encontrar eventuais crimes que teriam sido praticados pelo governador Geraldo Alckmin no superfaturamento de 80% das obras do Rodoanel."
Pela declaração, Maluf foi condenado, em primeira instância, a pagar 100 salários mínimos. Mas o TJ/SP, afastou o pagamento da indenização, sob entendimento de que não houve dolo ou abuso de direito, apenas o exercício da liberdade de manifestação.
Recurso especial
No recurso ao STJ, Alckmin sustentou que Maluf extrapolou os limites do direito à crítica e agiu dolosamente para lhe causar prejuízo. "Tanto é assim que continuou repetindo nos meios de imprensa a infamante acusação de que o peticionário estaria manipulando o Ministério Público do estado, visando, supostamente, a fins ilícitos."
Acatando os argumentos do governador, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que as declarações constantes da nota "em nada se assemelham a meras críticas".
O ministro ressaltou que, embora seja livre a manifestação do pensamento – principalmente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais adquirem enorme importância para a formação da convicção do eleitorado –, tal direito não é absoluto.
"O limite para a informação ou a expressão de manifestação é a honra da pessoa atingida."

Processo relacionado:REsp 1169337[2]

References

  1. ^ Súmula 54 (www.migalhas.com.br)
  2. ^ REsp 1169337 (www.migalhas.com.br)
  3. ^ http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211591,71043-Maluf+deve+indenizar+Alckmin+por+nota+ofensiva+... (www.migalhas.com.br)

Criminalistas ficam órfãos com a morte de Márcio Thomaz Bastos

Criminalistas ficam órfãos com a morte de Márcio Thomaz Bastos

marcio thomaz bastos [Reprodução] A advocacia criminalista ficou órfã na manhã desta quinta-feira (20/11) com a morte do ex-ministro Márcio Thomaz Bastos. O sentimento foi externado por advogados que foram companheiros de Bastos. A Ordem dos Advogados do Brasil decretou luto oficial de sete dias. O ex-ministro morreu[1] em São Paulo, aos 79 anos. Ele estava internado desde terça-feira (18/11) para tratar de problemas do pulmão no hospital Sírio-Libanês.
A advogada Maíra Beauchamp Salomi, que atua no Márcio Thomaz Bastos Advogados, afirmou que Bastos era apaixonado pelo seu trabalho.“Tive o privilégio de estar ao lado dele todos os dias nos últimos anos. Mais que um excelente criminalista apaixonado pelas causas em que atuava era uma pessoa especial, um verdadeiro sábio. Sempre sereno, dócil, calmo, tinha as palavras certas para cada momento. Trabalhar com ele era um prazer, um aprendizado de vida. Deixa um vazio imenso. Hoje, nós criminalistas somos todos órfãos”, disse.
O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, também lamentou o ocorrido. “A comunidade jurídica ainda está em profundo pesar, perdemos sem dúvida o maior e melhor advogado do país, um homem público de indiscutível talento. E mais do que tudo, perdemos um grande amigo. A advocacia está órfã hoje”.
Um pai
Alberto Zacharias Toron, hoje um dos grandes criminalistas do país, um dia já foi estagiário. E do escritório de Márcio Thomaz Bastos, justamente na época em que o ex-ministro da Justiça começava a ser reconhecido como o grande advogado que sempre foi. "Perdi um pai", lamenta. Toron lembra que foi Bastos quem o convenceu a ser advogado, e não sociólogo. Mas não foi com conselhos, e sim mostrando a realidade fascinante da advocacia criminal.
Em outra oportunidade, Toron contou[2] à ConJur que a faculdade de Ciências Sociais era sua "grande paixão, que chegou a se tornar um relacionamento sério". Foi Márcio Thomaz Bastos quem o convenceu a cortar o cabelo e vestir um terno, já que a defesa dos fracos não tem nada a ver com aparência. Toron ficava orgulhoso de ser apresentado pelo ex-chefe como "colega de escritório", e muito por isso foi ficando no Direito.
Alberto Toron foi estagiário de Márcio Thomaz Bastos durante a faculdade e depois de formado ficou por mais quatro anos no escritório. Nesse meio tempo, foi Bastos quem emprestou o dinheiro para que o ex-estagiário comprasse sua primeira moto. "Perdi um pai. Pelas mãos dele dei meus primeiros passos na advocacia. Mais que um homem inteligente, conheci um ser humano generoso, gentil e amável. Nunca deixou de defender um réu pobre e sempre atendeu os que o procuravam. Penso que uma geração fica desamparada sem ele, me sinto um órfão.”
Legado como ministro
A presidente Dilma Rousseff publicou nota lamentando a perda de um amigo e de um defensor intransigente do direito de defesa. A presidente destacou ainda a atuação de Bastos no cargo de ministro da Justiça. “Foi responsável por avanços institucionais, como a reestruturação que ampliou autonomia à Polícia Federal, a aprovação da emenda constitucional da reforma do Poder Judiciário e o Estatuto do Desarmamento. Quem teve o privilégio de conviver com ele, como eu tive, conheceu também um amigo espirituoso, de caráter e lealdade ímpares”
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva também registrou o legado deixado por Bastos. "O Brasil perde hoje não penas um de seus melhores advogados criminalistas, mas um dos homens que mais lutou pela democracia e pelo estado de direito em nosso país. Em particular, nós perdemos um amigo. Márcio Thomaz Bastos foi um corajoso defensor da lei e um advogado apaixonado pela ideia de um Brasil melhor. Foi um homem raro e que muito contribuiu para mudar a história do país. Sua atuação como ministro foi fundamental para o combate ao crime e a garantia do cumprimento da Lei"
Amigo de Bastos há mais de 35 anos, o vice-presidente da República, Michel Temer, usou seu twitter para demonstrar sua tristeza.“Trabalhamos juntos em muitas oportunidades, estivemos juntos nas causas da advocacia e nas causas públicas do país. O Brasil perde um grande advogado, uma figura exemplar e símbolo da advocacia brasileira e perde também um homem público de qualidades inegáveis. Eu sei o quanto ele fez pela defesa dos direitos humanos, pela defesa do estado de direito e pela democracia no nosso país. Nós perdemos todos, perco eu o amigo e perdem os brasileiros, um grande homem público."
Também amigo pessoal de longa data de Thomaz Bastos, o ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça Cesar Asfor Rocha, disse que o criminalista fará muita falta, mas que seu exemplo fica. "Homem honrado. Paradigma da melhor advocacia. Defensor intransigente das prerrogativas da democracia. Elevado espírito público. Sua palavra sensata fará muita falta nestes tempos de negação. Mas seu exemplo fica", disse. Os dois tornaram-se amigos há 35 anos, antes mesmo de Asfor Rocha entrar na magistratura, quando ambos militavam na OAB.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fuxafirmou que a morte de Thomaz Bastos é uma perda irreparável. "Se destacou tanto na vida pública e privada pela sua competência singular, tendo intermediado com extrema sabedoria e felicidade conflitos na arena jurídica sem perder a sua grande característica de ser combativo defensor de seus constituintes. A sua figura representa uma perda irreparável para a democracia brasileira."
Ícone da advocacia
O Conselho Federal da OAB lamentou a morte de e anunciou luto oficial de sete dias, com a bandeira a meio mastro. O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que Bastos sempre será inspiração para a defesa do estado de direito, dos valores constitucionais e dos fundamentos de uma sociedade civilizada.  
“Um brasileiro exemplar, um advogado ético e decente, um jurista de escol, um homem de família, um amigo e conselheiro. Ao luto institucional se soma a tristeza pessoal pela irreparável perda deste inigualável presidente de sempre do Conselho Federal da OAB”, afirmou Marcus Vinícius.
O presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, disse que Thomaz Bastos era um ícone da advocacia e lembrou sua atuação na vida pública. "A Advocacia brasileira perde um de seus ícones, um dos mais importantes e produtivos advogados criminalistas de sua geração, que patrocinou grandes causas e foi um tribuno de escol. Também foi um democrata na acepção máxima da palavra, tendo tido uma vigorosa atuação na Assembleia Nacional Constituinte, na OAB e ao longo de sua vida pública, sempre buscando assegurar as garantias do direito de defesa, raiz de todos os demais direitos do cidadão”. Na OAB-SP foi decretado luto oficial de três dias.
José Luis Oliveira Limalembrou as competências de Márcio Thomas Bastos. "MTB foi o maior estrategista que conheci. Um orador brilhante. Era um homem generoso, gentil, divertido. Sempre tinha uma boa palavra. Estou muito triste com a sua morte".
Fábio Tofic Simantob, do Tofic Simantob Advogados, afirmou que é um dia de luto para a advocacia e para o direito de defesa em geral. "Márcio foi um advogado a vida inteira, criminalistas dos mais talentosos e que deixou um legado de luta democrática que persistirá por muitas gerações".
O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), presidido pelo advogadoMarcelo Knopfelmacher, publicou nota de pesar. "Era um dos mais competentes advogados brasileiros, tendo contribuído diretamente para a criação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, quando da promulgação da Emenda da Reforma do Judiciário, em 2004. Estendemos nossa solidariedade à família e aos companheiros de escritório do Dr. Márcio".
Pelo twitter o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Felipe Santa Cruz, disse que a OAB está de luto pela morte do "brilhante advogado e dirigente que fez história".
*Notícia alterada às 10h45 e às 11h desta quinta-feira (20/11) para acréscimos.

References

  1. ^ morreu (www.conjur.com.br)
  2. ^ contou (www.conjur.com.br)

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Três testemunhas depõem em primeiro dia de julgamento de Eike

Três testemunhas depõem em primeiro dia de julgamento de Eike

Três testemunhas foram ouvidas no primeiro dia do julgamento de Eike Batista pela 3ª Vara Federal Criminal no Rio de Janeiro, nesta terça-feira (18/11). O empresário responde a uma ação por manipulação do mercado e uso indevido de informação — insider trading — cuja pena varia de um a cinco anos de prisão. O processo teve início por denuncia do Ministério Público Federal, feita em setembro.
Três testemunhas depõem em primeiro dia de julgamento de Eike Eike (foto) chegou acompanhado dos advogados e não quis falar com a imprensa. O empresário aparentava tranquilidade. A defesa chegou a pedir a retirada dos jornalistas da sala de julgamentos, mas o juiz Flavio Roberto de Souza negou o pedido, que também negou a solicitação dos advogados para que o processo corresse em segredo de Justiça.
Inicialmente estavam previstas a coleta dos depoimentos de cinco testemunhas, mas duas foram dispensadas. Novas oitivas foram designadas para os dias 10 e 17 de dezembro, para ouvir testemunhas a favor do empresário e outras arroladas pelo MPF de São Paulo, respectivamente, por meio de videoconferência. Eike só deverá prestar depoimento em uma audiência prevista para ocorrer em janeiro.
Nesse primeiro dia de audiências prestaram depoimentos Fernando Soares Vieira, superintendente da Comissão de Valores Mobiliários; José Aurélio Valporto, economista e representante da associação dos acionistas minoritários; e Mauro Coutinho Fernandes, engenheiro que trabalhou na OGX.
Eike é acusado de manipulação por tentar enganar investidores ao prometer uma injeção de US$ 1 bilhão na petroleira OGX, o que nunca aconteceu. Quanto ao uso de informação privilegiada, a acusação envolve a venda de ações antes da divulgação para o mercado das conclusões técnicas e financeiras que atestavam que os campos de petróleo da companhia não eram viáveis economicamente.
Testemunho polêmico
A audiência foi marcada pela exaltação de ânimos entre os advogados de Eike — Raphael de Mattos, Ary Bergher e Darwin Lourenço — e o procurador da República José Panoeiro. O desentendimento teve início quando a defesa de Eike pediu ao juiz do caso para desconsiderar o depoimento de José Aurélio Valporto, por ele ser interessado no caso, já que, supostamente, teria perdido dinheiro com as empresas de Eike.
O procurador argumentou dizendo que “por essa lógica, uma vítima de estupro não poderia depor contra seu estuprador”. Os advogados não gostaram da comparação.

Morador do Parque Alvorada ganha ação na Justiça e não pagará por asfalto comunitário

Morador do Parque Alvorada ganha ação na Justiça e não pagará por asfalto comunitário


Uma decisão da juíza de direito da 2ª Vara Cível de Dourados, Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, livrou o morador do Parque Alvorada, Moacir Marreiro da Silva de pagar o valor de R$ 5.947,84, referente ao asfalto comunitário feito no bairro. A cobrança é feita pela Planacon Construtora Ltda. A empresa alega que vai recorrer da decisão.
O caso vem se arrastando desde agosto do ano passado e segundo o processo número 0805713-53.2013.8.12.0002, no dia 5 de novembro, a Justiça decidiu que o morador estaria isento do pagamento.
“Analisando o conteúdo do documento denominado "Termo de Adesão - Plano de Asfalto Comunitário" (fls. 30) à luz da lição doutrinária supra transcrita, me convenci da ausência de cunho obrigacional, por se traduzir, em verdade, numa declaração de interesse pela concretização da obra e futura contratação, ainda sujeita a confirmação”, diz trecho da sentença.
Em sua segunda ressalva, a juíza cita que no momento da execução do asfalto, houve um equívoco por parte da construtora.
“Resumidamente, a contratação futura, quando então seria definida a forma de pagamento, os encargos incidentes, dentre outros fatores, só ocorreria acaso um número não esclarecido/definido de proprietários manifestasse seu interesse pela realização das obras, de acordo com a conveniência do Município de Dourados; cabia à Autora [Planacon] então, diante da implementação desta condicionante, contatar novamente o réu, e certamente antes da realização das obras, apresentando-lhe as reais e definitivas condições do negócio jurídico para que, só então, em prevalecendo o interesse do consumidor, fosse este efetivado”.
Dourados News tentou por todo o dia contato com a juíza, porém, sua assessoria alegou que a mesma passava por várias audiências e compromissos. A intenção era esclarecer o assunto e saber se outras pessoas poderiam tomar a mesma atitude.
A PGM (Procuradoria Geral do Município) também foi procurada por telefone, porém, não foi possível o contato com o procurador Alessandro Lemes Fagundes. Na própria procuradoria, a informação era de que ele estaria no local apenas na quarta-feira.
PLANACON
A Planacon, empresa que ganhou a licitação da obra e realizou a pavimentação asfáltica no bairro, informou por meio de sua assessoria que irá recorrer da decisão.
“É uma decisão de uma juíza local que a empresa vai recorrer, tendo em vista que o termo de adesão foi feito de livre e espontânea vontade pelo cidadão. Na época, os moradores procuraram a prefeitura que licitou a obra e a Planacon ganhou esse processo e executou o serviço. O fato de ter saído essa decisão não exime a responsabilidade do morador, a empresa não pode ficar no prejuízo”, informou a assessoria.

Mais informações: http://www.douradosnews.com.br/dourados/morador-do-parque-alvorada-ganha-acao-na-justica-e-nao-pagara-por-asfalto-comunitario