Apresentação

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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Boca do Povo - Edição 751 - Sucursal de Dourados

Boca do Povo - Edição 751 - Sucursal de Dourados


quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Senado aprova guarda compartilhada obrigatória de filhos

Senado aprova guarda compartilhada obrigatória de filhos



O Senado aprovou nesta quarta-feira (26) o PLC 117/2013 que determina a guarda compartilhada para a custódia dos filhos de pais divorciados ainda que haja desacordo entre os ex-cônjuges.
Para as duas dezenas de pais e mães divorciados que acompanharam a aprovação no Plenário do Senado, o projeto enviado pela Câmara dos Deputados está sendo visto como um importante sinal de paz em um horizonte tradicionalmente tomado por graves conflitos. A partir da sanção do PLC 117/2013, eles acreditam que um universo de 20 milhões de crianças e adolescentes terá a chance de obter o melhor que puderem de cada um de seus genitores.
— A nova lei vai acabar com as disputas prolongadas e permitir a mães e pais contribuírem para a formação de seus filhos. Temos a convicção de que essas crianças e adolescentes serão pessoas mais felizes — disse o presidente da Associação de Pais e Mães Separados (Apase), Analdino Rodrigues Paulino Neto, ao final da votação.
Ele chegou a afirmar que o projeto poderá ter como consequência a substituição da pensão alimentícia por um mecanismo bem mais avançado: a divisão das despesas dos filhos por meio de uma planilha de gastos a ser bancada pelos pais de maneira proporcional à renda.
— A planilha vai conter todas as despesas, incluindo escola, plano de saúde, alimentação. Dividindo um item para um e um item para outro, cada um vai contribuir na proporção do seu rendimento — explicou Paulino, que sugeriu à presidente da República, Dilma Rousseff, a sanção do projeto ainda antes de 25 de dezembro, como "um presente de natal".

Divisão equilibrada

O PLC117/2013, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, determina ao juiz o estabelecimento da guarda compartilhada para a custódia dos filhos de pais e mães divorciados ainda que haja desacordo entre os ex-cônjuges. Atualmente, os juízes ainda têm respaldo legal para reservar a guarda a um dos pais. Ocorre que muitas vezes o responsável pela criança acaba alienando o ex-companheiro ou a ex-companheira da convivência com os filhos, gerando desgaste para a família e prejuízos emocionais, psíquicos e intelectuais para crianças e adolescentes.
O texto determina a divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai e possibilita a supervisão compartilhada dos interesses do filho. Ambos poderão participar, por exemplo, do ato que autoriza a viagem dos filhos para o exterior ou para a mudança permanente de município. Em caso de necessidade de medida cautelar que envolva guarda dos filhos, o texto dá preferência à oitiva das partes perante o juiz. E é rigoroso com estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos: serão multados.
Depois de ser analisada nas Comissões de Direitos Humanos (CDH), de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS), a proposta foi aprovada em regime de urgência como veio da Câmara dos Deputados, apenas com emenda de redação que substitui a expressão “tempo de custódia física” por “tempo de convivência”.
Para o autor da proposição, a redação atual do Código Civil vem induzindo os magistrados a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que os pais mantenham boa relação após o fim do casamento. Com a mudança, a não ser que um dos pais expresse o desejo de não obter a guarda ou que a justiça não considere um dos dois genitores aptos para exercer o poder familiar, a guarda compartilhada será obrigatória.

Menino Bernardo

O relator da matéria na CAS, senador Jayme Campos (DEM-MT), ressaltou que o acordo para a votação do projeto foi motivado pelas crianças, maiores afetadas nos processos de divórcio, sendo frequentemente vítimas de violência e até de morte.  Ele citou os casos dos assassinatos do menino Bernardo no Rio Grande do Sul e de Isabella Nardoni em São Paulo, nos quais o pai e a madrasta são os principais suspeitos.
O senador Paulo Paim (PT-RS) informou que recebeu um pedido da avó do menino Bernardo, e dos advogados dela, que estudaram o projeto, para que a proposta fosse aprovada sem alterações.
O presidente do Senado, Renan Calheiros, acrescentou que a aprovação do projeto é uma responsabilidade e um compromisso da Casa com a sociedade brasileira.
— O maior mérito é o de fortalecer o instituto da guarda compartilhada que melhor atende aos interesses dos filhos.  Será uma lei que possui o condão de não permitir que crianças e adolescentes tornem-se meios de luta no conflito entre os pais — afirmou.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Deputados querem Código de Ética para policiais e bombeiros militares

Deputados querem Código de Ética para policiais e bombeiros militares

O código, a ser editado por estados e pelo DF, não poderá permitir que faltas disciplinares sejam punidas com prisão
Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados abre prazo de 12 meses para estados e o Distrito Federal aprovarem, por meio de lei específica, um Código de Ética e Disciplina para as polícias e aos corpos de bombeiros militares.
Os autores sustentam que, mais de 25 anos depois da Constituição de 1988, a cidadania ainda não chegou para os policiais e bombeiros militares. “Isso porque a partir de decretos estaduais – flagrantemente inconstitucionais – mantêm-se a pena de prisão para punir faltas disciplinares, sem que seja necessário sequer o devido processo legal. Basta uma ordem verbal do superior hierárquico”, afirmam os autores na justificativa do projeto.
Segundo a proposta (PL 7645/14), dos deputados Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e Jorginho Mello (PR-SC), o Código de Ética dessas corporações deverá especificar as transgressões disciplinares, estabelecer as sanções e definir as regras para o processo administrativo-disciplinar. O novo código deverá ainda proibir a pena de prisão para punições disciplinares.
Os deputados consideram essas punições desumanas e humilhantes e dizem que as prisões são geralmente aplicadas por causa de faltas disciplinares como, “um uniforme em desalinho, uma continência mal feita, um cabelo em desacordo, um atraso ao serviço.”
Gonzaga e Mello ressaltam que o fim da prisão para punições disciplinares não elimina a aplicação do Código Penal Militar, que mantém penas severas para os crimes propriamente militares e para os crimes também tipificados no Código Penal comum.
Tramitação 
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta quinta-feira

Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta quinta-feira

Depois de uma maratona de 19 horas, o Congresso aprovou o texto principal do projeto que livra o governo de cumprir a meta fiscal este ano. A discussão entrou pela madrugada a dentro, com troca de acusações, confusão entre manifestantes e parlamentares. Às 5h desta quinta-feira (4/12) a oposição pediu verificação de quórum. Como não tinha mais número mínimo de parlamentares a votação foi suspensa. Falta apenas votar uma última proposta que muda o texto principal. As informações são do portal G1.

HC concedido
O ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki afirmou, na decisão que libertou o ex-diretor de Serviços da Petrobras Renato Duque, que "manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva". Para o ministro, o juiz federal Sergio Moro, de Curitiba, não indicou "atos concretos" atribuídos a Duque que demonstrassem sua "intenção de furtar-se à aplicação da lei penal". É o primeiro Habeas Corpus concedido pelo STF desde que a operação “lava jato”. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Propina em doação
Augusto Mendonça Neto, executivo da Toyo Setal que negociou delação premiada, afirmou que parte da propina por desvios nas obras de refinaria da Petrobras no Paraná foi repassada ao PT em forma de doações oficiais de campanha. Os repasses, disse, foram feitos de 2008 a 2011 e totalizaram cerca de R$ 4 milhões. Na prestação de contas do partido à Justiça Eleitoral, há registro de R$ 3,6 milhões doados por empresas mencionadas por Mendonça Neto. As informações são do jornal O Globo.

Processos na CGU
O ministro da Controladoria Geral da União (CGU), Jorge Hage, instaurou os primeiros processos administrativos contra oito empreiteiras envolvidas no esquema de propinas e cartel na Petrobras. Ele também considera que o esquema pode levar essas empresas a serem enquadradas na Lei Anticorrupção. Esta é a primeira vez em que empreiteiras prestadoras de serviços à estatal serão julgadas administrativamente pela CGU. Para Hage, a falta de regulamentação da Lei Anticorrupção não impedirá um eventual enquadramento nos termos da lei. As informações são do jornal O Globo.

Delação premiada
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, rejeitou qualquer tipo de acordo de colaboração premiada com empresas sem a punição de executivos. Na terça-feira (2/12), advogados de empreiteiras se reuniram com o procurador para negociar formas de colaboração com benefícios às empresas e aos acusados de envolvimento no esquema de desvios de dinheiro da Petrobras desvendado pela operação “lava jato”. Janot acrescentou que esse tipo de acordo deve ser feito com procuradores da primeira instância, e não pessoalmente com ele. As informações são do jornal O Globo.

Processo trilhardário
O Superior Tribunal de Justiça deverá julgar nesta quinta-feira (4/12) um dos maiores contenciosos da história do país, calculado em R$ 20 trilhões, segundo a Advocacia-Geral da União. A indenização se refere a um processo movido pela empreiteira Mendes Júnior contra a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf). A construtora cobra da empresa elétrica (ou da União) a correção de valores pagos em atraso na década de 80, quando construiu a Hidrelétrica de Itaparica, em Pernambuco. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Passivo tributário
O passivo tributário em discussão na esfera administrativa federal soma aproximadamente R$ 620 bilhões - equivalente a 12% do Produto Interno Bruto (PIB). O valor foi divulgado na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pela economista Lorreine Messias, da LCA Consultores, e é resultado, segundo especialistas, do complexo sistema tributário brasileiro e da falta de uniformidade na interpretação e aplicação das normas por parte dos fiscais da Receita Federal. Para os advogados que participaram do debate O aumento do passivo tributário - causas e soluções, um dos problemas é a falta de diálogo com a Receita Federal. As informações são do jornal Valor Econômico.

Comissão da Verdade
A Comissão Nacional da Verdade, que investiga crimes cometidos durante a ditadura militar, recomendará que todas as obras públicas do país que tenham o nome de presidentes militares ou de pessoas envolvidas com torturas e desaparecimentos sejam alterados. Serão feitas, no total, 29 recomendações no relatório que a comissão entregará à presidente Dilma Rousseff no dia 10 de dezembro. Entre elas, a de que sejam feitas mudanças na linguagem dos currículos das academias militares. E também o fim das justiças militares estaduais. A principal recomendação será a de que agentes que participaram de torturas sejam responsabilizados na Justiça pelos crimes. A CNV defenderá que eles não podem ser contemplados pela Lei de Anistia. As informações são da colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo.

Gestão fraudulenta
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra quatro juízes federais, ex-presidentes da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), por suspeita de envolvimento em um esquema de empréstimos fictícios que gerou o desvio de R$ 23 milhões da Fundação Habitacional do Exército (FHE). Os juízes Moacir Ferreira Ramos, Solange Salgado, Hamilton Sá Dantas e Charles Renauld Frazão de Moraes são acusados de gestão fraudulenta de instituição financeira, falsidade ideológica, uso de documento público falso, apropriação indébita e lavagem de dinheiro. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Cartel de trens
A Polícia Federal concluiu o inquérito sobre o cartel metroferroviário que operou em São Paulo entre 1998 e 2008. Foram indiciados 33 investigados por corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de cartel e crime licitatório. Cerca de R$ 60 milhões dos alvos estão bloqueados. O inquérito chegou à Justiça Federal na segunda-feira (1º/12). Entre os indiciados estão servidores públicos, doleiros, empresários e executivos de multinacionais do setor que teriam participado do conluio. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Cruzeiro do Sul
O "quadro geral de credores" do Banco Cruzeiro do Sul, que entrou em liquidação ao se tornar um escândalo de fraude de gestão do sistema financeiro, foi concluído e está disponível para consulta nas dependências da instituição, em São Paulo e no Rio de Janeiro. Esse quadro traz a designação dos credores autorizados pelo juiz de falência, com os valores de cada crédito disponível, assim como a sua classificação. A convocação de credores nacionais e internacionais para pagamento do primeiro rateio está prevista para a próxima terça-feira (9/12). As informações são do site da revista Época Negócios.

Insulto ao Islã
Um blogueiro e fotógrafo de 30 anos de idade foi condenado à morte no Irã por “insultar o profeta do Islã”. Segundo o site The Verge, o blogueiro, Soheil Arabi, foi condenado em um tribunal penal de Teerã em agosto, depois de admitir ter publicado conteúdo considerado difamatório ao profeta Maomé em oito perfis sob nomes diferentes no Facebook. O teor dos supostos posts não foi divulgado. Seus advogados, segundo a imprensa oficial iraniana, argumentaram que ele teria feito isso “sem pensar e em más condições psicológicas” e que estava apenas compartilhando opiniões defendidas por outros. As informações são do jornal O Globo.

Autorização para viajar
O auditor fiscal Ronilson Bezerra Rodrigues, acusado de chefiar a Máfia do Imposto sobre Serviços (ISS) da capital, recebeu autorização da Justiça para deixar o Estado por dois meses. Até o dia 1º de fevereiro, ele poderá viajar para Minas Gerais, onde mora parte de sua família e de sua mulher, Cassiana Manhães Alves, que também está entre os denunciados de participar do esquema. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada

Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada

O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada

Fonte: STJ

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O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso interposto pelo município de Manaus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
O julgamento se deu em recurso repetitivo, conforme a regra prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), o que faz com que a tese prevaleça nas instâncias inferiores. A Seção firmou o entendimento de que a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no artigo 6º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e de que essa norma tem prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJAM decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC), seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada.
A exigência, segundo essas instâncias, estava amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 46/2007 e pelo artigo 4º, inciso III, da Resolução 121/2010, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do TJ/AM.
Intimação
A conclusão da maioria dos ministros da Primeira Seção é que o artigo 15 da Lei 11.419/06 não criou um requisito processual para a formulação da petição inicial, mas apenas estabeleceu uma orientação procedimental voltada para facilitar a identificação das partes. Somente a Lei 6.830/80 pode trazer os requisitos formais para a composição da petição do processo fiscal.
Segundo o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, somente no Amazonas haveria mais de dois mil processos judiciais tratando sobre esse tema. O município reclamou que a exigência não poderia ser cumprida, tendo em vista que não pode atender aos milhares de feitos em que foi intimado a prestar informações.
O Juízo da Vara da Dívida Ativa teria intimado o município do Amazonas para fornecer dados de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas. No caso julgado pelo STJ, o município propôs ação de execução contra uma pessoa física, instruindo a inicial com a certidão de dívida ativa (CDA), na qual constava apenas o nome e o endereço do devedor. A determinação era para que fosse feita a emenda da inicial, com a indicação do CPF, CNPJ ou RG, nos termos do parágrafo único do artigo 284do CPC.
Identificação
O procurador municipal sustentou, então, que não seria necessário apresentar qualquer outro elemento identificador do executado que já não constasse na própria CDA, conforme disposto no artigo 282 e incisos, combinado com o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). No processo de execução constavam o nome do devedor e o domicílio fiscal.
De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, mas a pronta falta de informações não deve impedir a admissibilidade da ação, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado.
artigo 6º da LEF traz os requisitos que devem constar na petição inicial. O ministro Kukina lembrou que, em situação semelhante, na qual se exigia que o Fisco apresentasse planilha discriminativa de cálculos, a Primeira Seção decidiu que os requisitos exigíveis na inicial só poderiam ser aqueles previstos pela Lei 6.830/80.
E, segundo o ministro, mesmo o artigo 15 da Lei 11.419/06, que impõe a exigência, deve ser relevado frente aos requisitos contidos na legislação de execução fiscal. Ele lembrou que o projeto do novo CPC incorporou a exigência de que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de a inicial ser recebida apesar da ausência de algumas informações.
Kukina considerou rigorosa e ilegal a prescrição estabelecida pela Súmula 2 do TJAM, de recusar a inicial. Com a decisão da Seção, a execução fiscal proposta pelo município deve ter regular seguimento, com a citação da parte executada, independentemente da apresentação do número do CPF do devedor.

Do “confisco” de bens financiados pelas instituições financeiras

Do “confisco” de bens financiados pelas instituições financeiras

O julgamento do REspe n. 1.418.593/MS trouxe grandes mudanças no tratamento das ações de busca e apreensão pelo Poder Judiciário, acarretando tratamento excessivamente oneroso dos contratos de alienação fiduciária em favor das financeiras em detrimento do consumidor. Analisando dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, chega-se à conclusão de que as garantias previstas em favor do consumidor devem ser interpretadas favoravelmente ao mesmo, visto tratarem-se de leis complementares, não podendo ter negada sua vigência por dispositivos de lei ordinária (Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004).

Fonte: Christopher Pinho Ferro Scapinelli

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Recentemente, com o julgamento do REspe n. 1.418.593/MS, pelo Relator Min. Luís Felipe Salomão, inúmeras ações de busca e apreensão - baseadas em alienações fiduciárias de veículos automotores (entre outros bens móveis) - sofreram grande mudança em seus julgamentos, sendo aplicado o seguinte entendimento:
"Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária"
Trata-se de uma mudança considerável e preocupante para todos os devedores nos contratos de financiamento com garantia fiduciária pois, de acordo com tal entendimento, em se atrasando uma, duas ou três parcelas (de acordo com a conveniência da financeira), ajuizada a busca e apreensão o devedor deverá pagar a integralidade da dívida à vista, ou seja, antecipando-se todas as parcelas vincendas (não vencidas), sem qualquer desconto e de imediato para a liberação do bem, situação essa que beira o “confisco” de bens, conforme iremos demonstrar.
Hipoteticamente uma pessoa financia um veículo por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na modalidade alienação fiduciária, dando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de entrada e o saldo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em 36 (trinta e seis) vezes.
Pagas 10 (dez) parcelas, atrasam duas parcelas. A instituição financeira, então, ajuíza uma ação de busca e apreensão, obtém a liminar e apreende o veículo. Pasmem, a obrigação que será dirimida ao devedor será: “pague todas as parcelas vencidas à vista, sem desconto, com juros e correção monetária, sob pena de perdimento do bem”.
Ora, se já houve o pagamento de dez parcelas, mais a entrada de quinze mil reais, temos que o valor do contrato supera e muito o valor financiado, e, por razões de dificuldades, inerentes ao dia-a-dia de qualquer cidadão, em atrasando-se duas ou três parcelas, ele se vê passível de ter seu bem expropriado, sem qualquer possibilidade de defesa ou reconstituição da situação anteriormente acordada com a instituição (pagamento das parcelas em atraso acrescido de multas e continuidade do contrato de financiamento), gerando um ônus que, além de injusto, caracteriza, a nosso ver, verdadeiro confisco, o que é expressamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Utilizamos a palavra “confisco”, apesar de sua previsão na Constituição Federal para elencar a impossibilidade dos órgãos públicos de estabelecerem impostos e taxas que possam levar a perda do bem do contribuinte, exatamente para equiparar a situação em concreto pois, ao determinar a antecipação das parcelas vincendas, com a exigibilidade dos valores a vista, com a perda do bem mediante a busca e apreensão, estamos falando exatamente da perda de um bem do consumidor que caracteriza excessiva onerosidade ao mesmo, deixando a instituição financeira em situação tão confortável que, além de apropriar-se dos valores da entrada, mais as prestações pagas, ainda fica com o bem em si, o que é uma prática preocupante e totalmente contrária ao princípio da boa-fé contratual.
O Código Civil prevê:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Já o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, garante que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)  V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Não bastasse a expressa previsão quanto a vedação de inscrição de obrigações desproporcionais ou excessivamente rigorosas, ainda determina, não só aos fornecedores, como também aos operadores do Direito:
Código de Defesa do Consumidor
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.   Código Civil
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Vemos, portanto, que tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor determinam o respeito ao princípio da boa-fé contatual entre obrigações e prestações, garantindo, ainda, caso tais infringências ocorram – justamente por serem hábitos do mercado financeiro que devem ser coibidos pelo ordenamento jurídico – garantias de declaração de nulidade as mesmas. Vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...)
 § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Grifos nossos
Os Códigos, por sua natureza de Lei Complementar, possuem tratamento diferenciando tanto a aplicação quanto a interpretação quanto as Leis Ordinárias, justamente para evitar interpretações que destoem das normas gerais previstas nos respectivos diplomas normativos.
Conforme vimos no caso hipotético apresentado acima, estamos diante de uma perda injusta e, a nosso ver, ilegal, visto que todas as vantagens pela operação de crédito são da instituição financeira, ficando o consumidor a mercê da aplicação equivocada de uma lei ordinária (Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004) que simplesmente nega vigência tanto ao Codigo Civil como o Código de Defesa do Consumidor, garantindo eficácia somente quanto o interesse das instituições bancárias.
Nosso ordenamento jurídico, especialmente os legisladores, trouxeram grandes avanços com a promulgação dos Codigos acima referidos, não podendo, a essa altura do campeonato, sofrerem, justamente no Poder Judiciário, uma negativa de vigência tão grave como a ora apresentada por aquele julgamento, cujas diretrizes estão sendo pulverizadas em todos os Estados do Brasil.
A referida Lei Ordinária (Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004) estabelece:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...)
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
Ou seja, sendo requisito essencial para a formalização da cédula de crédito bancário a indicação dos vencimentos e respectivos valores, amortizando-se as prestações vencidas, com o pagamento dos encargos de mora e juros, não há que se falar em vencimento antecipado da dívida, previsão essa que é expressamente vedada pelo artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor, pois importa em vantagem excessivamente onerosa da financeira em detrimento do consumidor, cujo tratamento deve ser privilegiado e cujas cláusulas contratuais lhe devem ser interpretadas favoravelmente.
E nosso entendimento, salvo melhor juízo.
Autor: Christopher Pinho Ferro Scapinelli é Advogado em Mato Grosso do Sul, com escritório em Dourados, 2ª maior cidade do Estado de MS. Formado em 2004 pela Uniderp e especialista em Gestão em Vigilância em Saúde pela Unaes em 2008, autuou como assessor jurídico na Secretaria de Estado de Saúde entre 2002 a 2005 e na Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande de 2005 a 2012, cumulando a função de Procurador Municipal de 2006 a 2011. Atuou como Consultor Jurídico da Prefeitura de Figueirão-MS de 2012 a 2013 e da Câmara Municipal de Aquidauana-MS em 2013. Atualmente advoga para empresas e clientes em Mato Grosso do Sul. Membro de várias Comissões da OAB/MS, como Direitos Humanos, Biodireito, Idoso, Defesa e Prerrogativa e Meio Ambiente, atualmente é membro consultor da Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB. Conselheiro Titular da OAB no Conselho Estadual Antidrogas de 2009 a 2011, atua na área Criminal, Cível e Administrativa, com atuação em várias Comarcas de Mato Grosso do Sul.

Senado aprova Novo CPC e assegura conquistas para a advocacia

Senado aprova Novo CPC e assegura conquistas para a advocacia

O novo CPC beneficia advogados e  também cria ferramentas para lidar com demandas e acelerar a Justiça, altera o processo de ações de família e regulamenta a gratuidade da Justiça

Fonte: OAB Nacional

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O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou nesta quarta-feira (04), a aprovação do parecer do relatório do senador Vital do Rêgo ao Novo Código de Processo Civil, no Senado, pela comissão temporária que analisava o tema.
Marcus Vinicius destacou que “a aprovação integral do texto assegura as inúmeras conquistas há tempos aguardadas pela advocacia brasileira, como a determinação de que os honorários têm natureza alimentar, do tratamento igualitário com a Fazenda Pública, com a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos”.
O presidente apontou, ainda, que no novo CPC também foram aprovadas regras que determinam a contagem de prazos em dias úteis, férias para os advogados, ordem cronológica para julgamentos, intimação na sociedade de advogados e carga rápida em seis horas.
Além disso, o projeto estabelece o fim da compensação de honorários, a sua percepção pela pessoa jurídica e os honorários recursais, com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência.
O projeto que substituirá o código de 1973 será o primeiro código processual elaborado em regime democrático. O novo CPC beneficia advogados, mas também cria ferramentas para lidar com demandas e acelerar a Justiça, altera o processo de ações de família e regulamenta a gratuidade da Justiça.
O projeto agora vai ao plenário na próxima quarta-feira (10).  Sendo aprovado, a previsão é que vá para sanção presidencial ainda antes do recesso parlamentar.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Fraude em pedido de Justiça Gratuita gera condenação de R$ 20 mil

Fraude em pedido de Justiça Gratuita gera condenação de R$ 20 mil

Mulher que falsificou documentos para pedir Justiça gratuita tem benefício revogado pela 41ª Vara Cível de São Paulo e é condenada a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais, o que dá, aproximadamente, R$ 20 mil. O juiz do caso, Marcelo Augusto Oliveira, entendeu que houve má-fé dela ao omitir rendimentos.
Segundo a Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), quem afirma ser pobre para conseguir Justiça gratuita e posteriormente é desmentido, pode ser condenado a pagar até dez vezes mais do valor das custas judiciais pedidas inicialmente.
No caso, a mulher moveu ação contra uma empresa e, na petição inicial, pediu que lhe fosse concedida Justiça gratuita. Para justificar a solicitação, ela argumentou que não tinha condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado. Como prova de sua situação, a autora anexou aos autos do processo uma cópia de sua declaração de Imposto e Renda referente ao ano de 2012.
Mas a empresa não aceitou as alegações da autora. Sustentando que ela teria dinheiro suficiente para pagar as despesas relacionadas ao processo, a empresa pediu impugnação da assistência judiciária concedida à mulher.
A princípio, ela rebateu as acusações. No entanto, posteriormente, ao pedir desistência da ação, a autora concordou com o pagamento de “custas e honorários que venham a ser gerados”. Na interpretação do juiz, isso equivaleria a uma confissão de que a autora teria condições de arcar com as despesas processuais.
Ao analisar a cópia da declaração de IR da mulher, Oliveira percebeu que ela havia omitido a seção do documento na qual constam valores recebidos a título de pensão.
“No documento anexo de folhas 28, está evidente a falsificação, já que foi omitida a informação de que a autora recebeu os R$ 16.200 mil de pensão, no campo ‘Outras Informações Rendimentos isentos e não tributáveis’, no que seria a página quatro da declaração verdadeira”, constatou o juiz.
Com base na fraude da autora, Oliveira revogou o benefício da Justiça gratuita que havia sido concedido a ela. Ele também encaminhou cópia da declaração de IR dela para a Receita Federal e acionou o Ministério Público para investigação da ocorrência de crime de falsidade documental. “Em razão de todo ardil empregado” pela mulher, o juiz ainda a condenou a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais do caso.
O advogado da empresa, Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados, comemorou a “moralização da questão” pelo juiz ao aplicar uma regra prevista na Lei de Assistência Judiciária, mas que é raramente usada. 
“Infelizmente, o que se vê é um verdadeiro desvirtuamento da Lei 1.060/50, pois muitas pessoas com plenas condições para pagar as custas do processo simplesmente requerem o benefício da Justiça gratuita. Uma vez constatada a possibilidade econômica da parte, o juiz simplesmente determina o pagamento das custas. Neste caso, o juiz, a fim de moralizar a questão, foi além, e acertadamente, considerando-se também a utilização de documento falso, condenou-a ao pagamento do valor equivalente ao décuplo das custas”, afirmou Dotto.
Clique aqui[1] para ler a decisão da 41ª Vara Cível de São Paulo.

References

  1. ^ aqui (s.conjur.com.br)

Fiança bancária substitui caução sem prejudicar garantia do credor

Fiança bancária substitui caução sem prejudicar garantia do credor

Fiança bancária pode substituir depósitos em dinheiro sem prejudicar a garantia do credor. Essa opção deve ser priorizada quando o alto valor da caução prejudicar o funcionamento da empresa devedora e impedir que ela cobre menos de seus clientes.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu medida cautelar ajuizada pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) e aceitou a utilização da fiança bancária em substituição ao depósito em dinheiro, em valor superior a R$ 30 milhões, que vinha sendo feito mensalmente pela empresa em favor da Petrobras. A decisão vale até o julgamento de recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 
A Comgás acusa a Petrobras de prática anticoncorrencial por conceder descontos exclusivos à Gás Brasiliano Distribuidora (GBD), empresa fornecedora de gás natural controlada indiretamente pela estatal, em detrimento das outras concessionárias do estado de São Paulo. No recurso, a companhia requer tratamento isonômico entre as concessionárias para que o desconto concedido no contrato TCQ (contrato de transporte de gás com a Petrobras) resulte no mesmo preço praticado com a GBD.
O juízo de primeiro grau já havia deferido liminar determinando que a Petrobras aplicasse o desconto concedido à GBD e autorizando a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária. A Petrobras recorreu ao TJ-RJ, que anulou a substituição por ausência de prova do comprometimento da solvabilidade da Comgás ou do risco à continuidade da atividade empresarial.
A Comgás recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJ-RJ violou vários artigos do Código de Processo Civil, pois ignorou a sistemática processual que admite a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária, desde que acrescida em 30% do valor do crédito, e desconsiderou a jurisprudência dominante que admite o uso de fiança bancária em lugar de garantias em dinheiro até mesmo em processo de execução.
Segundo a companhia, os prejuízos decorrentes da realização de sucessivos depósitos em dinheiro são prejudiciais à livre concorrência, já que ao depositar mensalmente a quantia média de R$ 31 milhões, a empresa deixa de ganhar uma receita financeira de cerca de R$ 2,1 milhões por mês, valor que tende a aumentar em virtude dos novos depósitos.
Fiança bancária 
De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, os argumentos da Comgás são plausíveis, pois, em circunstâncias análogas, a jurisprudência do tribunal confere à fiança bancária o status de garantia equivalente ao dinheiro para fins de caução. Citando precedente da 3ª Turma do STJ, o relator reiterou “que a paralisação de recursos em conta corrente superiores a R$ 1 milhão gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo”.
Ele enfatizou que, no caso em questão, a quantia depositada judicialmente já supera o valor de R$ 250 milhões, além dos futuros desembolsos mensais serem superiores a R$ 30 milhões cada, “inviabilizando o respectivo repasse ao consumidor, mediante redução das tarifas, conforme razões exaustivamente expostas pela requerente”.
De acordo com o relator, a cumulação de quantias expressivas em depósitos judiciais, além de obstar o fim isonômico pleiteado na medida cautelar originária e respectiva ação ordinária, priva os consumidores do prometido repasse dos descontos almejados, contrariando o interesse público e favorecendo a própria empresa, que ao final, se procedente a ação, poderá levantar vultosa quantia sem nenhum proveito para os consumidores.
Entretanto, em razão de ordem econômica e do interesse público, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que a substituição dos depósitos em dinheiro por fiança bancária, acrescido de 30% do valor do crédito, só vale para os depósitos futuros, “sob pena de conferir caráter satisfativo e irreversível à presente cautela, tornando inócuo eventual desprovimento do recurso especial”. 
Assim, por unanimidade, a 1ª Turma deferiu a liminar na medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto pela Comgás e autorizar que a caução sobre os valores futuros seja substituída por fiança bancária até que o recurso seja apreciado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui[1] para ler a decisão do STJ.
Medida Cautela 23481/RJ (2014/0283048-1)

References

  1. ^ aqui (s.conjur.com.br)

Líder do governo diz que decreto libera emendas porque é obrigado pela LDO

Líder do governo diz que decreto libera emendas porque é obrigado pela LDO

O líder do governo, deputado Henrique Fontana (PT-RS), voltou a dizer que o governo editou o decreto que vincula liberação de emendas parlamentares e outros gastos à aprovação da mudança na meta do superavit (PLN 36/14) porque foi obrigado pela Lei de Diretrizes Orçametárias (LDO) - que inaugurou o orçamento impositivo das emendas individuais. "Esse descontingenciamento é obrigatório, fruto de um orçamento impositivo aprovado por este Plenário e tenta se dar uma conotação absolutamente inaceitável", disse.
Mais cedo, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) acusou os parlamentares de terem sido comprados. "Cada um tem um preço e o preço é R$ 748 mil", afirmou. Esse é o valor destinado pelo decreto para cada parlamentar, num total de R$ 444,76 milhões.
Fontana voltou a dizer que os gastos do governo foram necessários para manter a renda da população e o nível de emprego. "Hoje temos o maior nível de emprego e renda", disse. Ele também ressaltou que o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso também usou do artifício da mudança na meta fiscal durante o seu mandato.
O líder foi rebatido pelo vice de Aécio, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). Ele disse que o governo está pintando um "quadro idílico da situação do País" e lembrou que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, foi demitido antes das eleições exatamente pela percepção de que há falhas na condução da política econômica


Reportagem - Carol Siqueira
Edição - Newton Araújo

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COMEÇA A VIGORAR DIA 03/12 A LEI ANTI-FUMO

COMEÇA A VIGORAR DIA 03/12 A LEI ANTI-FUMO


A partir de 03/12 começou a vigorar a Lei Federal 12.546/2011, regulamentada através do Decreto n. 8.262, de 31/05/2014, em todas as cidades do país, que proíbe fumar em locais públicos ou privados, seja em locais fechados ou parcialmente fechados. 

Não permite, também, os espaços criados para esse uso coletivo, assim como regras mais rígidas para a publicidade dos cigarros e correlatos. A publicidade em pontos de vendas também fica proibida "com exceção apenas da exposição dos refetidos produtos nos locais de venda". A lei prevê a multa e até interdição do estabelecimento comercial, cujas multas podem ser de R$ 100,00 a R$ 15.000,00. O fumante não é penalizado. 

A Lei prevê:

Art. 49. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
............................................................................................. 
§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas." (NR) 
"Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º , 3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
............................................................................................. 
§ 5º Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2 o deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais. 
§ 6º A partir de 1 o de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5 o deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.  
§ 7º (VETADO)." (NR)  

Execução Penal: Da presença de um advogado ativo

Execução Penal: Da presença de um advogado ativo


  O papel do advogado na condução dos processos judiciais é previsto na própria Constituição Federal, ao elencar a advocacia como indispensável à Administração da Justiça.
No processo penal, a importância do papel do advogado ganha maior relevância, pois se discute um dos valores mais importantes para a pessoa: a liberdade de ir e vir face o princípio da inocência.
Tanto é que o Código de Processo Penal determina a presença obrigatória do profissional em todas as fases processuais, sob pena de nulidade dos atos judiciais realizados sem a sua presença. A importância, portanto, é imprescindível; porém, um dos pontos que menos se dá importância é o acompanhamento do advogado durante a execução da pena.
As pessoas, especialmente os condenados pela prática de algum delito, se preocupam unicamente com a defesa quando da prisão do agente apontado como autor do ilícito, assim como um eventual recurso da sentença condenatória, esquecendo-se da fase do cumprimento da medida restritiva.
Após o trânsito em julgado da decisão condenatória (quando não cabem mais recursos para discutir a pena ou a condenação), inicia-se o prazo de cumprimento da pena imposta. Há nessa fase uma série de medidas assecuratórias de direitos, tais como a progressão do regime para um regime mais brando (regime fechado, semi-aberto ou aberto), ou ainda a concessão de liberdade provisória, além das medidas de liberdade temporária prevista no CPP.
Desta forma, é muito relevante ter um profissional bastante ativo e cuidadoso nessa fase processual, pois pode ser a peça fundamental para a pessoa que cumpre a pena ir para um regime mais brando (menos rigoroso) ou até ganhar a liberdade em um prazo mais curto, de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Na dúvida, consulte um Advogado. Às vezes, o direito à liberdade está mais perto do que se pensa.
Mais informações: (67) 3423-1523 - 9856-7189 - contato@ferroscapinelli.adv.br