Apresentação

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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Autoridades venezuelanas assinam ordens de detenção contra políticos da oposição

Autoridades venezuelanas assinam ordens de detenção contra políticos da oposição

As autoridades da Venezuela assinaram mandados de detenção contra dois políticos da oposição e mais seis cidadãos, pela participação em um "plano" contra o presidente da Venezuela, Nicolás Maduro.
Segundo comunicado divulgado hoje (28) pelo Ministério Público venezuelano, a ordem de detenção inclui o ex-candidato presidencial Henrique Salas Römer e o líder opositor e diplomata Diego Arria Salicetti. O advogado Gustavo Tarre Briceño e os cidadãos Robert Alonso Bustillos, Ricardo Emilio Koesling Nava e Pedro Mario Burelli Briceño também estão incluídos.
A ex-deputada da oposição María Corina Machado Parisca, de 47 anos, foi notificada para apresentar-se ao Ministério Público na próxima quarta-feira (3), para responder sobre um processo em que é acusada de envolvimento em conspiração para assassinar o presidente.
Em junho passado, um tribunal venezuelano proibiu a ex-deputada de sair do país, depois de ter prestado, como testemunha e durante oito horas, declarações sobre os acontecimentos violentos de 12 de fevereiro. Nessa data, três pessoas foram assassinadas ao fim de uma manifestação em Caracas e detido o fundador do partido Vontade Popular, Leopoldo López, também da oposição.
Maria Corina foi afastada do cargo de deputada, em 26 de março, pelo presidente do Parlamento, Diosdado Cabello, depois de se ter deslocado à Organização de Estados Americanos a convite do Panamá para expor várias queixas contra o governo venezuelano.
Em 31 de março, o Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela determinou que "ao aceitar uma representação de outro país" sem autorização do Parlamento, a ex-deputada "perdeu de pleno direito o seu lugar parlamentar".
Em 28 de maio, o "alto comando político" da revolução bolivariana acusou vários dirigentes da oposição de, com o apoio de um banqueiro, promover um golpe de Estado e um atentado contra o presidente Nicolás Maduro.
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quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Representantes comerciais precisam ficar alertas ao Projeto de Lei Nº 1.439/07

Representantes comerciais precisam ficar alertas ao Projeto de Lei Nº 1.439/07


           A categoria foi surpreendida pela iniciativa do Deputado Sandro Mabel, com a tentativa de incluir na pauta da CTASP da Câmara Federal, a discussão do PL 1439/07, que altera a lei do representante comercial e às relações entre as representantes e as representadas.

          Sem qualquer aviso, reunião ou articulação, foi feita uma tentativa de colocação em votação do referido Projeto, tendo o mesmo sido rejeitado. Porém, houve uma tentativa de recolocação automática do mesmo para votação, o que representa o interesse pessoal e evidente de que o mesmo seja votado e, com isso, atender os interesses pessoais daquele Deputado.

         Para quem ainda não está a par do assunto, o referido Projeto de Lei tem por objeto: "Altera a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que "Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos", estabelecer prazo prescricional e alterar o valor da indenização por rompimento contratual."

            De acordo com o texto a ser analisado, há um prejuízo considerável a todas a classe de Representantes Comerciais (na qual faço parte), pois reduz consideravelmente a indenização por rescisão sem justo motivo o que, a nosso ver, representa um retrocesso impactante na vida comercial de nosso país.

        Atualmente a Lei 4.886, de 9 de dezembro de 1965, estabelece que, rescindido o contrato de representação comercial, há o direito do representante comercial em receber, a título de indenização pelo período contratual extinto, um valor correspondente a 1/12 avos de todas as remunerações percebidas durante todo o período, o que é muito justo face não ter o mesmo direito à percepção dos direitos trabalhistas, previdenciários, FGTS e demais direitos devidos a um trabalhador com carteira assinada.

             O atual texto é expresso:

         Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
(...)
           j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

         O tão difamado Projeto de Lei simplesmente acaba com o direito dos Representantes Comerciais, reduzindo ua indenização pela rescisão "sem justo motivo" para 1/20 avos de toda a remuneração percebida nos últimos 03 (três) anos, com prazo prescricional de 02 (dois) anos para o ajuizamento da ação competente.

             Vemos claramente o descaso com a Classe, reduzindo drasticamente o período a ser indenizado, além do percentual devido, denegrindo a imagem e a honra de todos os Representantes Comerciais com tal pretensão espúria por parte do mesmo.

            É uma pena que atualmente uma classe tão importante para as relações comerciais internas e externas em nosso país sejam ameaçados desta forma, sendo certo que, se aprovado, terá um impacto negativo relevante para o mercado nacional e internacional no Brasil.

             Esperamos que tal Projeto de Lei seja revisto e, de preferência rejeitado pelo Congresso Nacional, pois é inconcebível uma ação dessa magnitude sem qualquer representação ou respaldo, literalmente na "surdina".

            Dourados, 19 de novembro de 2014.



Chrístopher Pinho Ferro Scapinelli
11.226 OAB/MS
6.034 CORE/MS